quinta-feira, 26 de maio de 2011

SENTENÇA - Subturma 8

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE VILA LIMPA

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SENTENÇA

(Subturma 8)

Proc. nº 225345/11

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CARLOTA CASTELO BRANCO, Id. nos autos, no requerimento inicial, veio intentar contra o MUNICÍPIO DE VILA LIMPA, declaração de nulidade da licença emitida por esta. Contra a ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA DO TEJO, condenação pela omissão de procedimentos que, citando, “sendo da sua competência, evitariam os danos ambientais em Vila Limpa”. Contra a SOCIEDADE “PORCO FELIZ”, S.A., indemnização no valor de 50 000€, por danos emergentes e lucros cessantes.

Juntou documentos.

A ASSOCIAÇÃO AMBIENTALISTA “LIMPAR O INFERNO”, Id. nos autos, no requerimento inicial, veio intentar contra o MUNICÍPIO DE VILA LIMPA, a declaração de nulidade do acto administrativo de dispensa do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA). Contra a ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA, a condenação à adopção de medidas necessárias para reconstituir direitos ou interesses violados. Cumula aos referidos pedidos, a declaração de nulidade do acto administrativo de licenciamento do MUNICÍPIO DE VILA LIMPA, a condenação à reparação de danos causados em virtude do acto administrativo e da omissão do dever de fiscalização da ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA através de uma indemnização fixada globalmente no valor de 150 000€.

Juntou documentos.

Tudo contestado pelos réus, sustentando a improcedência.

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Atendendo ao alegado pelas partes e aos documentos juntos e aos autos, consideram-se assentes e com relevância para a decisão a proferir os seguintes factos:

A) A Sociedade “Porco Feliz”, S.A., possuía Licença Ambiental de construção emitida pela Câmara Municipal de Vila Limpa, necessária para a realização da actividade de suinicultura.

B) O peso dos porcos não excedia os 120kg.

C) A destruição da plantação de girassóis traduziu-se em danos no valor de 50 000€.

D) A Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P., nada fez, no momento, para evitar tal resultado.

E) O Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica, quando terminado, terá aplicação na área circunscricional de Vila Limpa, com medidas de conservação, valorização, gestão e melhoria do Meio Ambiente envolvente.

F) A Licença de utilização para ampliação da capacidade de suinicultura estava sujeita à Avaliação de Impacte Ambiental, assim como, a Licença para a construção da ETAR.

G) A Sociedade “Porco Feliz” S.A., ainda não procedeu à construção dos seus projectos, para os quais foram emitidas as referidas Licenças.

H) A Licença provisória de construção da ETAR foi precedida de dispensa de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental por parte do Ministro do Ambiente.

I) As descargas emitidas pela Sociedade “Porco Feliz”, S.A., provocaram “mau cheiro” na região circundante, condicionando dessa forma as actividades no exterior.

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O Tribunal decide pelo exposto:

- Condenar a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P., pela omissão do dever de fiscalização, ao pagamento de uma indemnização à Associação Ambientalista “Limpar o Inferno” no valor de 75 000€ nos termos do art. 66º CRP, quanto a um dever geral de protecção do Ambiente, art. 90º/1/a/2 Decreto-lei 58/2005 de 29 de Dezembro, por incumprimento de funções previstas quanto à fiscalização de denúncias e queixas recebidas, e com base no art.7º Decreto-lei 67/2007 de 31 de Dezembro

- Condenar a Administração da Região Hidrográfica à adopção de medidas necessárias para reconstituir direitos ou interesses violados, com base no art. 37º/2 CPTA, e do Dec-Lei 67/2007.

- Declarar a nulidade da licença de utilização para ampliação da capacidade da suinicultura, por não ter sido precedido de Avaliação de Impacto Ambiental, nos termos do art 1º/2 e Anexo II nº1/e Decreto-lei 69/2000.

- Declarar a nulidade do acto administrativo de dispensa do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), nos termos do art. 3º/1/2 do Decreto-Lei 69/2000, por falta de prova do pedido de dispensa por parte do proponente, e por irregularidade do despacho de dispensa, pois foi apenas deferido pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

- Absolver a empresa Porco Feliz do pedido de indemnização à autora Carlota Castelo Branco, uma vez que não se deu como provado o nexo de causalidade existente entre o facto ilícito (Fevereiro) e o dano causado na plantação (Março), pois entre os mesmos decorre o espaço de um mês, tendo a autora referido que a plantação se deteriorou muito rapidamente após a descarga ilícita realizada no mês de Março, quando apresenta análises do mês de Fevereiro. Assim tendo em conta não fica provado pela autora a existência de uma probabilidade de nexo de causalidade entre facto ilícito e dano, pelo que não estão preenchidos os pressupostos da Responsabilidade Civil Ambiental. Ao disposto é tido em conta o exposto nos artigos 22º e 23º do Dec-Lei 83/95, como nos artigos 41º e 48º da Lei de Bases do Ambiente, art. 2º, 7º, 8º e 5º do Dec-Lei 147/2008, bem como aos art. 483º e seguintes do Código Civil.

- Suspender a actividade de suinicultura da Sociedade “Porco Feliz”, S.A., pela prática de actos ilícitos, independente do indeferimento do pedido de Carlota Castelo Branco.

Custas pelos réus, Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P., Câmara Municipal de Vila Limpa, Sociedade “Porco Feliz”, S.A., e pela autora Carlota Castelo Branco nos termos do art. 446º do CPA.

Registe e Notifique

Adrialine Mendereira

Note-se: Nos termos do art. 10º os lesados por um dano ambiental (Carlota CB, quanto aos 50 mil euros perdidos pela destruição dos girassóis), não podem exigir reparação nem indemnização pelos danos, quando esses danos sejam totalmente reparados no âmbito das medidas de reparação previstas no art. 15º (subsidiaridade da responsabilidade civil em relação à administrativa).

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