segunda-feira, 16 de maio de 2011

Contestação ARH - Associação Ambientalista Limpar o Inferno - SUBTURMA 7

Tribunal Administrativo de Círculo de Vila Limpa
Processo nº ……


Exmo. Senhor Doutor Juiz de
Tribunal Administrativo e Fiscal
De Vila Limpa




A Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P., com sede no Edifício Fábrica dos Mirandas, Avenida Cidade Aeminium, 3000-429 Coimbra

CONTESTA


a acção intentada a Associação Ambientalista Limpar o Inferno, com os seguintes fundamentos:


I – POR EXCEPÇÃO

1º.

A Autora, Associação Ambientalista Limpar o Inferno (ALI) vem pedir a condenação à prática do acto devido, segundo o art.66º nº1 do CPTA, quanto à omissão da fiscalização dos componentes e consequências das ameaças ao estado da água por parte da Administração da Região Hidrográfica (ARH).


2.º

As competências da ARH vêm previstas no art.9º nº6 do Decreto-Lei nº58/2005 de 29 de Dezembro e visam proteger e valorizar os componentes ambientais das águas.

3.º

De acordo com o art.9º nº6 alínea c) do Decreto-Lei supra referido, compete à ARH a fiscalização da conduta da Empresa PF.


4.º

A ARH já tomou conhecimento das descargas através das cartas enviadas pela Autora, às quais respondemos primeiramente justificando a nossa indisponibilidade por motivos de extrema relevância nacional, que se prendem com a elaboração do plano de gestão da Bacia Hidrográfica que apresenta enorme complexidade.


5.º

Em momento posterior apercebemo-nos da gravidade da situação exposta pela Autora, pelo que procedemos ao início das diligências necessárias para a fiscalização e análise dos impactos da actividade da Empresa PF no estado das águas.



6.º

O facto exposto anteriormente foi dado a conhecer à Autora através de uma carta redigida pela ARH informando que no dia 18 de Junho de 2010 se iriam deslocar ao local técnicos da ARH (Anexo II).


7.º

Trata-se de um fundamento que é causa extintiva do pedido, nos termos do art.487º nº2 in fine do CPC, supletivamente aplicável ex vi art.1º do CPTA. Termos que se pede a procedência da excepção e consequente absolvição do pedido.


II – POR IMPUGNAÇÃO


8.º

A Autora vem invocar em carta enviada a Fevereiro de 2010 a denúncia da falta de licenciamento da Empresa Porco Feliz (PF) para o exercício da actividade em questão.


9.º

De acordo com as competências atribuídas à ARH, já referidas no número 2.º, este pedido não é procedente porque não cabe nas suas atribuições a fiscalização do licenciamento de actividades, mesmo que tenham incidência sobre o estado das águas.



Nestes termos a presente acção ser julgada improcedente.




Junta:
- Procuração Forense (Anexo I)
- Carta enviada à Associação Ambientalista Limpar o Inferno (Anexo II)











Anexo I


PROCURAÇÃO FORENSE

A Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P. sediada no Edifício Fábrica dos Mirandas, Avenida Cidade Aeminium, 3000-429 Coimbra, constitui na sua bastante procuradora Josefina do Céu, advogada com domicílio profissional na Rua da República, nº4, 3ºEsq., 1563-006, Vila Limpa, a qual confere os mais amplos poderes Forenses em Direito permitidos, incluindo os de substabelecer.

Assinaturas

Presidente da Administração da Rede Hidrográfica A Advogada

Inácio dos Santos Josefina do Céu




















Anexo II


Associação Ambientalista Limpar o Inferno
Rua Verde Verdinho, nº1, Lote A
2000-199 Vila Limpa


Vila Limpa, 18 de Junho de 2010



Exmos. Senhores,

No seguimento das cartas anteriormente enviadas pela Associação Ambientalista Limpar o Inferno, vimos por este meio informar que a Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P. iniciou as diligências relativamente ao impacto das descargas realizadas pela Empresa PF na Ribeira do Inferno, mas por falta de disponibilidade devido a motivos de extrema relevância nacional, que se prendem com a elaboração do plano de gestão da Bacia Hidrográfica que apresenta enorme complexidade e estudo, apenas será possível o envio de técnicos ao local no dia 18 de Junho de 2010.



Atenciosamente,

Presidente da Administração
da Região Hidrográfica do Centro

Inácio dos Santos

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