terça-feira, 24 de maio de 2011

DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

Tribunal Administrativo e Fiscal de Vila Limpa

Assunto: Notificação do Despacho de Aperfeiçoamento

Fica Vossa Excelência notificada na qualidade de mandatários, relativamente ao processo nº 225345/11, para todo o conteúdo deste despacho do qual se junta cópia.

22 de Maio de 2011,

Liadriline Mendereira

(a juíza)

Quanto à petição da autora Carlota Castelo Branco:

Da ineptidão da petição

Devido à falta de preenchimento dos seguintes requisitos processuais:

· Indicação do domicílio profissional do mandatário judicial, de acordo com o artigo 78º n.º2 alínea c) CPTA;

· Junção de provas dos factos alegados pela Autora, de acordo com o artigo 78º n.º 2 alínea l) CPTA, as quais devem ser juntas aos autos;

· Junção de procuração forense que constitua mandatário judicial, nos termos do artigo 11º n.º 1 CPTA, devendo ser este constituído e junta a procuração aos autos.

Convida-se a autora Carlota Castelo Branco ao aperfeiçoamento da sua petição inicial, sob pena de absolvição do réu da instância, nos termos do art.º 88º, nº 4 do CPTA.

Da incompetência do tribunal

· A empresa Porco Feliz, SA sendo uma sociedade anónima é uma empresa de direito privado

· Nos termos do art. 4º nº1 ETAF alínea g) e i) a jurisdição deste tribunal está reservada à responsabilização de pessoas colectivas de direito público

· Logo quanto ao pedido de indemnização realizado pela Autora Carlota Castelo Branco a esta empresa verifica-se:

· A incompetência absoluta do tribunal em relação à matéria, art.º 101º CPC, a qual constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso pelo tribunal, art. 495º CPC.

Assim, nestes termos, vem este tribunal declarar-se absolutamente incompetente em relação à matéria, pelo que nada poderá decidir quanto ao mérito do referido pedido.

Pelo que, nos termos do nº 1 do art.º 105º CPC declara-se a absolvição do réu da instância.

Quanto aos respectivos articulados, havendo acordo das partes, poderá o autor requerer a remessa para o tribunal competente, segundo o nº2 do mesmo artigo.

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