Processo n.º XXXXXXX Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo de Vila Limpa _____________________________________ |
Colegas Autores da subturma 1
Aqui vai o articulado da contestação da ARH. Agradecemos que consultem o e-mail de subturma onde se encontra a peça inteira (prova documental incluída).
Ana Vala, Ana Margarida Santos, Daniel Reis, Joana Farinha, José Marques, Mariana Lupi
Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo do Círculo de Vila Limpa
Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P., na acção administrativa especial de condenação para prática de acto devido, nos termos dos arts. 46/2/b) e 66/1 do CPTA, movida pela Associação Limpar o Inferno, ONGA,
Vem contestar, nos termos e com os seguintes fundamentos:
I - Da Ineptidão da Petição Inicial (doravante P.I.)
1º.
O pedido formulado pela Autora assume forma demasiado genérica, limitando-se a transcrever o conteúdo da previsão legal, não sendo perceptível qual a conduta que, em concreto, deverá ser adoptada.
2º.
Nestes termos deverá a PI ser declarada inepta, nos termos do artigo 193.º, n.º 2, al. a), do CPC.
II – Por excepção dilatória
a) Da falta de constituição de mandatário judicial
3º.
Nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA, é obrigatória a constituição de advogado.
4º.
Na petição deve o autor indicar o domicílio profissional do mandatário judicial, conforme o disposto no artigo 78.º, n.º 2, al. d) CPTA.
5º.
A Autora não cumpriu esta imposição legal.
b) Da falta de apresentação de documentos
6º.
Não se verificou, também, o cumprimento da entrega de documentos, a que alude o artigo 79.º, n.º 5, CPTA.
c) Da ilegitimidade da ARH do Tejo, I.P
7º.
Na PI, a Autora dirige-se à Administração da Região Hidrográfica (ARH) indistintamente.
8º.
Sabendo que existem várias ARH, a PI também falha no preenchimento do requisito exigido pelo art. 78.º, n.º 2, al. e), CPTA, pois não foi indicado, em concreto, o órgão que praticou, ou devia ter praticado, o acto pretendido pela Autora.
9º.
Dirigindo-se a Autora à ARH com sede em Lisboa, presumimos que, na presente acção, a Autora demanda a ARH do Tejo, I.P., por entender ser da sua competência o dever de fiscalizar as actividades que afectem, ou possam afectar, a qualidade das águas da Ribeira do Inferno, invocando o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º173/2008, de 26 de Agosto.
10º.
A competência da ARH do Tejo, I.P, circunscreve-se à Região Hidrográfica do Tejo (RH5), que compreende a bacia hidrográfica do Tejo e outras pequenas ribeiras adjacentes, nos termos dos artigos 6.º, n.º1, al. e), e 9.º, n.º1, c), da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro e do mapa que se junta em anexo (Doc. 1).
11º.
Ora, é facto notório que tanto Vila Limpa como a Ribeira do Inferno se situam no distrito de Bragança, estando esta compreendida na Bacia Hidrográfica do Douro (pertencente à Região Hidrográfica 3 – RH3), nos termos dos artigos n.º 6.º, n.º 1, al. c), e 9.º, n.º1, al. a), da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro e do mapa que se junta em anexo (Doc. 2).
12º.
Assim, será da competência da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I.P., a fiscalização e verificação do cumprimento das normas que protegem e regulam a utilização dos recursos hídricos, da RH3, nos termos do artigo 90.º, n.ºs1 e 2, da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
13º.
Pelo que se conclui que a ARH do Tejo, I.P, não sendo competente para se pronunciar sobre as actividades ocupacionais que afectem a bacia hidrográfica do Douro, não tem qualquer interesse contraposto ao da Autora alegado na PI, sendo parte ilegítima na acção intentada, nos termos do artigo 10.º, n.º1, do CPTA.
III – Por impugnação
14º.
Não corresponde à verdade e, por isso, expressa e especificamente, se impugna, o alegado nos artigos 19.º e 21.º da PI.
a) Quanto à não obtenção de resposta pela Autora (artigo 19.º da PI)
15º.
A ARH do Tejo, I.P., foi, de facto, contactada pela Associação Ambientalista Limpar o Inferno (doravante ALI).
16º.
É, porém, falso que nunca tenha respondido aos contactos da Associação Limpar o Inferno, como demonstra o Doc. 3, anexo aos autos.
b) Quanto às declarações prestadas pela ARH do Tejo, I.P., à comunicação social (artigo 21.ºda PI)
17º.
ARH do Tejo, I.P., tendo sido contactada por um órgão da comunicação social, emitiu um comunicado, cuja cópia se junta aos autos (Doc. 4),
18º.
Tendo sido as respectivas declarações desvalorizadas, porque descontextualizadas, pela ALI.
IV – Por excepção peremptória impeditiva
a) Quanto à omissão do dever de fiscalizar
19º.
Assim, ARH do Tejo, I.P., por não ser responsável pela fiscalização das actividades ocupacionais desenvolvidas na região hidrográfica, onde se insere a Ribeira do Inferno, não podia ter tomado quaisquer medidas de protecção contra acidentes graves de poluição, à luz dos artigos 42.º e 89.º e seguintes da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
20º.
A ARH do Tejo, I.P., não poderia, ainda, ter procedido a quaisquer acções de inspecção e fiscalização da Bacia Hidrográfica em apreço, conforme consta dos artigos 90.º e 91.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
21º.
Pelo que foi dito supra, a ARH do Tejo, I.P., nunca omitiu o dever de fiscalização.
22º.
Consequentemente, a ARH do Tejo, I.P., não poderá ser responsabilizada pelo dano ambiental que lhe é imputado, à luz do artigo 95.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Nos termos acima explanados, pede a Ré que o tribunal:
- Absolva a ora Ré da instância, por se verificarem os fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo que corre contra si, nos termos do artigo 89.º, n.º1, alíneas a) e d) do CPTA.
Junta 5 (cinco) documentos
Doc. 1: Mapa da RH5.
Doc. 2 Mapa da RH3.
Doc. 3 Carta da ARH do Tejo, I.P., registada e enviada à ALI.
Doc. 4 Comunicado divulgado junto da comunicação social pela ARH do Tejo, I.P.
Doc. 5 Despacho de designação de representação em juízo.
Arrolam-se 2 testemunhas
- Abílio Silva
- Amâncio Zeferino
Os representantes em juízo
Edgar Boavida dos Santos
Edgar Boavida dos Santos
Maria Chagas Farinha
Maria Chagas Farinha
Anexos
Doc. 1 – Mapa da Região Hidrográfica do Tejo
Doc. 3 – Resposta às solicitações da Associação Ambientalista Limpar o Inferno
“Exmos. Senhores da Associação Limpar o Inferno,
Na sequência das diversas solicitações por partes de Vossas Excelências, no sentido de procedermos à fiscalização das actividades e dos respectivos projectos levados a cabo pela Sociedade Porco Feliz, vimos por este meio declarar o seguinte:
1. A Administração da Região Hidrográfica, doravante ARH - nos termos do artigo 31º, do Decreto-lei n.º173/2008, 26 de Agosto, e do art. 7.º, n.º 1, al. b), da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro - prossegue atribuições de gestão das águas, incluindo o respectivo planeamento, licenciamento e fiscalização.
2. O artigo 9º, nº 6, alínea c), da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, enuncia que a realização de análises às características da região hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas, é da competência da ARH.
3. Todavia, há que ter em conta que no quadro da especificidade das bacias hidrográficas, dos sistemas aquíferos nacionais e das bacias compartilhadas com Espanha, e ainda das características das próprias Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, foram criadas diferentes regiões hidrográficas (veja-se o artigo 6º, nº 1, da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro). Assim sendo, as atribuições de cada ARH são concedidas na respectiva área territorial (artigo 9º, nº 5, da Lei 58/2005).
4. A RH cuja jurisdição pertence à ARH do Tejo, I.P., abrange apenas a Região Hidrográfica 5 (doravante, RH5, nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea c), da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro). A RH5 abrange a bacia hidrográfica do rio Tejo e outras pequenas ribeiras adjacentes (artigo 6º, nº 1, alínea e), da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro).
5. Ora, a Associação Limpar o Inferno vem requerer a fiscalização das actividades e dos respectivos projectos da Sociedade Porco Feliz, levados a cabo em Vila Limpa. A Ribeira do Inferno encontra-se abrangida pela RH3, sendo como tal competente a ARH do Norte, I.P. para proceder à fiscalização na província de Trás-os-Montes e Alto Douro, nos termos dos artigos 6º, nº 1, alínea c) e 9.º, n.º 1, al. a), da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.
6. Deste modo, não cabe no âmbito das nossas atribuições proceder à requerida fiscalização.
Atenciosamente,
César Augusto da Silva
César Augusto, Presidente da ARH do Tejo, I.P.
Lisboa, 12 de Maio de 2011”
Doc. 3 (Aviso de Recepção)
Doc. 4 – Comunicado para a comunicação social
“CC para toda a imprensa
Exmos. Directores do Jornal O Mundo,
Na sequência dos contactos que nos foram feitos a partir da comunicação social, no sentido de procedermos à fiscalização das actividades e dos respectivos projectos levados a cabo pela Sociedade Porco Feliz, vimos por este meio declarar o seguinte:
1. A Administração da Região Hidrográfica, doravante ARH - nos termos do artigo 31º, do Decreto-lei n.º173/2008, 26 de Agosto, e do art. 7.º, n.º 1, al. b), da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro - prossegue atribuições de gestão das águas, incluindo o respectivo planeamento, licenciamento e fiscalização.
2. O artigo 9º, nº 6, alínea c), da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, enuncia que a realização de análises às características da região hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas, é da competência da ARH.
3. Todavia, há que ter em conta que no quadro da especificidade das bacias hidrográficas, dos sistemas aquíferos nacionais e das bacias compartilhadas com Espanha, e ainda das características das próprias Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, foram criadas diferentes regiões hidrográficas (veja-se o artigo 6º, nº 1, da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro). Assim sendo, as atribuições de cada ARH são concedidas na respectiva área territorial (artigo 9º, nº 5, da Lei 58/2005).
4. A RH cuja jurisdição pertence à ARH do Tejo, I.P., abrange apenas a Região Hidrográfica 5 (doravante, RH5, nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea c), da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro). A RH5 abrange a bacia hidrográfica do rio Tejo e outras pequenas ribeiras adjacentes (artigo 6º, nº 1, alínea e), da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro).
5. Ora, a Associação Limpar o Inferno vem requerer a fiscalização das actividades e dos respectivos projectos da Sociedade Porco Feliz, levados a cabo em Vila Limpa. A Ribeira do Inferno encontra-se abrangida pela RH3, sendo como tal competente a ARH do Norte, I.P. para proceder à fiscalização na província de Trás-os-Montes e Alto Douro, nos termos dos artigos 6º, nº 1, alínea c) e 9.º, n.º 1, al. a), da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.
6. Deste modo, não cabe no âmbito das nossas atribuições proceder à requerida fiscalização.
Dando por concluído o assunto, com o devido respeito pelo trabalho levado a cabo por Vossas Excelências, e sem prejuízo da importância de um bom jornalismo, pede-se a Vossas Excelências que não voltem a interpelar-nos sobre este assunto, uma vez que, neste momento, as nossas atenções estão direccionadas para o novo Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Tejo (nos termos dos artigos 23º e 24º, nº 2, alínea b), da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro).
Atenciosamente,
César Augusto da Silva
César Augusto da Silva, Presidente da ARH do Tejo, I.P.
Lisboa, 12 de Maio de 2011”
Doc. 5 – Despacho que designa os representantes em juízo da ARH do Tejo, I.P.
„Despacho
Eu, José João Joaquim, Chefe do Departamento jurídico da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P, com sede na Rua Silva e Albuquerque, n.º21, 1700 Lisboa, designo, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 394/2008, de 5 de Junho, artigo 5º n.º2, alínea p), e do artigo 11.º, n.º2 e 3, do CPTA, a Lic. MARIA DIOGO CHAGAS FARINHA, contribuinte fiscal n.º 104593032, e o Lic. EDGAR BOAVIDA DOS SANTOS, contribuinte fiscal n.º 12829173, representantes em juízo da ARH do Tejo, I.P., aos quais confiro os mais amplos poderes forenses gerais, incluindo os de substabelecimento, bem como os especiais para confessar, desistir e transigir do pedido ou da instância e ainda poderes de representação junto de quaisquer instituições, organismos ou entidades públicas, nacionais ou da União Europeia.
Lisboa, 17 de Maio de 2011
José João Joaquim
José João Joaquim
Chefe do departamento jurídico da ARHT, I.P.
Tomei conhecimento
Maria Chagas Farinha
Maria Chagas Farinha
Tomei conhecimento
Edgar Boavida dos Santos
Edgar Boavida dos Santos“
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