Tribunal Administrativo do Circulo de Vila Limpa
Assunto: Notificação do Despacho Saneador
Fica vossa excelência notificado, na qualidade de mandatário/demandado, relativamente ao processo supra identificado, para o todo o conteúdo deste despacho, do qual se junta cópia.
Lisboa, 19 de Maio 2011,
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Saneamento –
O Tribunal é absoluto e relativamente competente
As partes têm capacidade e personalidade jurídica, são legítimas e estão devidamente representados.
O processo é o próprio e válido.
Não existem excepções ou questões que obstem ao conhecimento do mérito.[1]
Matéria Assentes –
- Que a Empresa Porco Feliz, S.A. possui uma suinicultura, com capacidade para 2800 porcos, no concelho de Vila Limpa desde Maio de 2009;
- Que os porcos são vendidos aos 120kgs;
- Que a Empresa Porco Feliz S.A fez a sua primeira descarga de efluentes líquidos na Ribeira do Inferno em Julho de 2009;
- Que a Empresa Porco Feliz S.A faz descargas regulares de efluentes líquidos na Ribeira do Inferno, por regra, de dois em dois meses;
- Que a Associação “Limpar o Inferno” é uma associação ambientalista, sem fins lucrativos, que juntamente com os seus sócios contribui para a promoção da qualidade de vida e para a construção de um futuro sustentável;
- Que a Associação “Limpar o Inferno” foi informada por os seus associados sobre as descargas;
- Que a Associação “Limpar o Inferno” foi contactada por diversos moradores que se queixaram da poluição da Ribeira do Inferno e pediram auxílio para resolver a situação;
- Que a Administração da Região Hidrográfica é um instituto público periférico integrado na administração indirecta do Estado, sob tutela e superintendência do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
- Que Vila Limpa possui uma fonte municipal cuja utilização é pública e a água considerada potável, que é utilizada por grande parte da população para as mais diversas utilizações;
- Que a água da fonte tem origem nos lençóis de água subterrâneos;
- Que a poluição causada na Ribeira do Inferno e nos terrenos contíguos levou à infiltração dos efluentes líquidos poluentes e à degradação da qualidade da água da fonte, tornando a mesma imprópria para consumo;
- Que a poluição impossibilitou a utilização da água para rega dos terrenos circundantes à suinicultura;
- Que houve queixas por mal-estar dos moradores devido ao consumo de água poluída;
- Que a Associação “Limpar o Inferno” fez um levantamento oficial da poluição das águas, no dia 25 de Agosto 2010, por um técnico especializado da EALP;
- Que os níveis de poluição da Ribeira do Inferno são superiores ao normal;
- Que da elevada poluição da Ribeira do Inferno resultou a morte de peixes, originou maus cheiros e inundou diversos terrenos nas áreas circundantes;
- Que a Empresa Porco Feliz S.A anunciou o aumento da capacidade da suinicultura para 4200 porcos
- Que a Câmara Municipal de Vila Limpa aprovou a licença de construção dos projectos da “Empresa Porco Feliz”, em Outubro de 2010;
- Que a Sr.ª Carlota Castelo Branco é habitante de Vila Limpa e possui uma plantação de girassóis situada a 200 metros da suinicultura;
- Que a Sr.ª Carlota Castelo Branco celebrou um contrato de fornecimento de girassóis com a empresa Bioful, Lda, no valor de 50.000€ por ano, durante 4 anos.
Base Instrutória –
· Quando foi enviada a carta da Associação “Limpar o Inferno” à Empresa Porco Feliz S.A? Essa carta foi enviada com Aviso de Recepção?
· A monitorização da qualidade das águas é da competência da Administração da Região Hidrográfica? Que competências possui a Administração da Região Hidrográfica?
· Recebeu a Administração da Região Hidrográfica alguma carta da Associação “Limpar o Inferno”?
· A Empresa Porco Feliz S.A. possui licença para o exercício da sua actividade?
· A maior descarga de efluentes líquidos por parte da Empresa Porco Feliz S.A. é suportada pela Ribeira do Inferno, mantendo os níveis médios de poluição?
· Foi a Empresa Porco Feliz S.A dispensada de AIA?
· Foi a suinicultura e a Ribeira do Inferno fiscalizada por um técnico da Administração da Região Hidrográfica?
· Qual foi a causa da destruição da plantação de girassóis da Sr.ª Carlota Castelo Branco?
· Que fontes de rendimento possui a Sr.ª Carlota Castelo Branco?
Alegações –
Por delas não terem prescindido, notifico as partes nos termos e para os efeitos do disposto no 91º, nº4 do CPTA, para alegações de facto e de direito, no dia 24 de Maio de 2011, às 14h00.
Valor da Causa –
Ao presente processo é aplicável o disposto no art. 32º nº1 e nº2 CPTA, pelo que o valor é de 135.000€ por pedido dos autores.[2]
[1] Segundo o art.87 n.1 a) e b) e art.88 CPTA o despacho saneador devera providenciar pela correcção de deficiências e irregularidades e pelo suprimento de excepções dilatórias, convidando as partes, se necessário for, ao aperfeiçoamento dos articulados. Essas diligências, como resulta do disposto do n.º1 do art. 88, surgem no exercício do dever, que incumbe ao juiz, de suscitar e resolver todas as questões que possam obstar ao conhecimento do processo. Por esse motivo e de forma a não obstar a discussão da matéria de facto e de alegações facultativas, previstos no art.91 CPTA, consideramos a hipótese meramente académica, presumindo estarem preenchidos os pressupostos de competência do tribunal, da capacidade, da legitimidade e da personalidade das partes, da forma de processo e de outras questões que obstem ao conhecimento do mérito.
[2] Pelo facto de a indemnização pedida pelos Autores representar a totalidade do valor da acção, ficam sem efeito a indemnização por danos patrimoniais, a reparação dos danos causados ao rio, a condenação de limpar os lençóis de água subterrâneos e a criação de mecanismos. Retiramos este entendimento do facto de não poderem ser exigidos ao réu a condenação em quantia superior e objecto diverso do valor total da acção.
Os juízes
Subturma 9
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