TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE VILA LIMPA
MERITÍSSIMO JUÍZ DE DIREITO
Carlota Castelo Branco, portadora do B. I. nº 1654321, emitido pelo arquivo de identificação civil de Vila Limpa e contribuinte fiscal nº 87654321, casada, agricultora, com residência em Rua das Flores, lote 1, 2785-020, Vila Limpa,
Vem intentar, nos termos dos artigos 46º e segs. e artigo 5º do CPTA, a presente
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
a interpor contra
Administração Pública, designadamente, a Câmara Municipal de Vila Limpa (CMVL) e Administração da Região Hidrográfica (ARH)
e contra
Empresa Porco Feliz, S.A., contribuinte fiscal nº0012345, com sede em Vila Limpa.
I - DE FACTO
Artigo 1º
A Autora, Carlota Castelo Branco, identificada nos autos, é proprietária do terreno sito na Rua das Flores, nº 58, Conselho de Vila Limpa
Artigo 2º
O terreno, identificado supra, contém na sua totalidade uma plantação de girassol, utilizado para a produção de biodiesel.
Artigo 3º
Da actividade referida no artigo 2º, a autora obtém lucros anuais no valor de 50.000,00 (cinquenta mil euros).
Artigo 4º
A propriedade rural referida no artigo 1º, localiza-se nas margens da Ribeira do Inferno.
Artigo 5º
A cultura de girassol, propriedade da autora, tem como única fonte de rega a Ribeira do Inferno, pela sua proximidade.
Artigo 6º
A Ré, empresa Porco Feliz, S.A., sociedade comercial, é proprietária do terreno contíguo ao da autora, em Vila Limpa, no qual têm uma suinicultura, trata da criação de suínos para a produção de alimentos e derivados.
Artigo 7º
A actividade levada a cabo pela Porco Feliz, S.A. era muito produtiva, sendo os porcos vendidos aos 120 kgs.
Artigo 8º
Até Julho de 2010, a suinicultura tinha capacidade para 2800 suínos. Data em que a Porco Feliz anunciou aumentar a capacidade para 4200 suínos, para tal irá construir uma estação de tratamento de águas residuais (ETAR) da suinicultura com capacidade de 190.000 hab./eq. . Anuncio esse que foi saudado publicamente pelo Presidente da Câmara Municipal da região.
Artigo 9º
A suinicultura tem vindo a realizar descargas dos efluentes líquidos na Ribeira do Inferno que fica a 200 metros do local onde s desenvolve a actividade, bem como em terrenos da região.
Artigo 10º
Como consequência directa das descargas dos efluentes levadas a cabo pela Porco Feliz, S.A, a plantação de girassol referida no artigo 2º, ficou totalmente destruída, impossibilitando a sua venda.
Artigo 11º
De acordo com as declarações da autora e nesse sentido também o parecer do técnico ( DOC. 03 em anexo), os danos estão estimados em 50.000 anuais, sendo que os terrenos deverão ficar em pousio por um período de dois anos, para que possam recuperar a sua fertilidade.
Artigo 12º
Também como consequência das descargas, morreram todos os peixes da Ribeira do Inferno.
Artigo 13º
A Ré, Câmara Municipal de Vila Limpa (CMVL), constitui Administração autónoma do Estado, que prossegue fins próprios de forma própria através dos seus órgãos, nomeadamente, o Presidente da Câmara.
Artigo 14º
O Presidente da Câmara de Vila Limpa, em Outubro de 2010, fez aprovar em reunião de Câmara licença de construção dos projectos da Porco Feliz, S.A mencionados no artigo 8º, tendo sido dispensados quaisquer procedimentos administrativos ambientais na acta da deliberação, com base nos seguintes fundamentos “a importância estratégica e urgência dos projectos da Porco Feliz” para o Conselho de Vila Limpa.
Artigo 15º
Entende-se por procedimentos administrativos ambientais para efeitos do disposto no artigo anterior, o procedimento de avaliação de impacto ambiental e a consequente licença ambiental.
Artigo 16º
A empresa Porco Feliz não formulou qualquer pedido de licenciamento da actividade, tendo ocorrido somente anúncio público do projecto referido supra.
Artigo 17º
A Ré, Administração da Região Hidrográfica (ARH) de Vila Limpa, consiste num Instituto Público integrado na Administração indirecta do Estado.
Artigo 18º
A ARH não reagiu aos protestos e cartas a ela dirigidas por parte de uma associação ambientalista da região, que alegava a falta de licença por parte da empresa Porco Feliz, S.A., cuja actuação causou perigosa poluição e destruição ambiental.
Artigo 19º
A ARH fundamentou a sua omissão com as seguintes declarações “ andar muito ocupada com o Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica”.
II - DE DIREITO
Artigo 20º
A Porco Feliz, ao aumentar a sua capacidade de produção para 4200 suínos teria que pedir a Avaliação de Impacto Ambiental, nos termos do art. 1º/3, alínea b) do DL 197/2005 em conjunto com o Anexo II, nº1, alínea e).
Artigo 21º
O mesmo se diga para a construção da ETAR com capacidade de 190 hab./eq., também sujeita a AIA, por via do art.1º/3 que remete para o Anexo I, artigo 13 do mesmo diploma.
Artigo 22º
A Câmara Municipal não podia dispensar a Porco Feliz, S.A. da Avaliação de Impacto Ambiental, que apenas pode ser concedida em circunstâncias excepcionais de acordo com o previsto no art.3º/1 do DL 197/2005 e mediante iniciativa da Porco Feliz, S.A. com despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela.
Artigo 23º
O mesmo projecto carece de licença ambiental a atribuir pela Associação Portuguesa do Ambiente segundo ao art. 3º/1 e art.9º/1 do DL 173/2008, cuja impulso cabe á Porco Feliz, art.11º/1 do mesmo diploma. Sendo que a CMVL não tinha competência para produzir a referida licença, implicando a nulidade de tal decisão nos termos do art.9º/4.
Artigo 24º
A empresa Porco Feliz, S.A. provocou danos ambientais à autora Carlota Castelo Branco em virtude do exercício de uma actividade económica de acordo com o previsto no art. 2º do regime da Responsabilidade por Danos Ambientais (DL 147/2008).
Artigo 25º
Tido com assente que ocorreu lesão de um dos componentes ambientais, o solo, nos termos do art.13º da Lei de Bases do Ambiente que se traduziu numa ofensa dos direitos e interesses da autora, a empresa Porco Feliz, S.A. está obrigada a reparar os danos resultantes dessa ofensa segundo o art. 7º do DL 147/2008.
Artigo 26º
A causa de destruição da cultura de girassol foi a descarga dos efluentes líquidos de origem da suinicultura (DOC.03 em anexo), pretendendo assim Carlota uma indemnização pelo prejuízo sofrido.
Artigo 27º
A Administração da Região Hidrográfica enquanto instituição da Administração indirecta do Estado, tem competência na área de planeamento, licenciamento e fiscalização no que respeita ao componente ambiental água nos termos do art. 7º da Lei nº 67/2005, ainda assim nada fez para prevenir os danos ambientais, designadamente a morte dos peixes como consequência das descargas dos efluentes líquidos nas águas da Ribeira do Inferno.
Artigo 28º
ARH está obrigada a reparar os danos causados nos termos descritos no art. 7º do DL 147/2008, tendo lesado os componentes ambientais inscritos nos artigos 10º e 16º da Lei de Bases do Ambiente.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE
A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE
POR SE CONSIDERAREM VERIFICADOS OS VÍCIOS
ASSINALADOS, EM CONSEQUÊNCIA:
A) Ser declarada a nulidade da licença emitida pela Câmara Municipal
de Vila Limpa nos termos do artigo 46º, nº2, alínea a) e art. 47º, nº1 do CPTA e do art. 1º e 2º da Lei nº 83/95.
B) Ser condenada a Administração da Região Hidrográfica na reparação dos
danos causados, nos termos do art. 37º, nº1, al.d) e art. 9º/2 do CPTA.
C) Ser condenada a empresa Porco Feliz, S.A. ao pagamento de uma indemnização ao abrigo da Lei nº 147/2008.
III- DA PROVA
- Documental: fotografias tiradas no local pelo Técnico da Zona Agrária de Vila Limpa
- Testemunhal: 2 testemunhas
VALOR: 160.000,00 (cento e sessenta mil euros)
JUNTA: Procuração Forense ( DOC.01); Parecer Técnico ( DOC.02 , 03 e 04); Comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.
http://dl.dropbox.com/u/5653501/faculdade/ANEXOS%20PI%20subturma7.zip
O ADVOGADO
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