terça-feira, 10 de maio de 2011

Petição inicial- A Associação Ambientalista Limpar o Inferno- Sub 3

Tribunal Administrativo e Fiscal de Vila Limpa

Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito

A Associação Ambientalista Limpar o Inferno (ALI), Organização Não Governamental do Ambiente, com sede na Rua do Pinheiro Bravíssimo, sita na freguesia de Campos Verdes, no concelho de Vila Limpa, registada sob o nº. 11020510 no R.N.C.P

vem instaurar contra:

Empresa Porcos Felizes, S.A, pessoa colectiva com o nrº 7463527, com sede na freguesia de Campos Verdes, nº 50, de Vila Limpa;

Câmara Municipal de Vila Limpa, estabelecida no Largo Verde, nº20, Vila Limpa e

Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I.P.

a presente acção administrativa especial, nos termos e com os fundamentos seguintes:

I – Dos Factos:

A Empresa Porco Feliz, SA, tem por objecto a comercialização de porcos, no concelho de Vila Limpa com uma capacidade produtiva de 4200 porcos vendidos aos 120 Kg.

Esta empresa desenvolve actividade desde 2004 no local supra mencionado, sendo a única indústria com actividade potencialmente poluente naquele concelho.

Toda a actividade da Empresa Porco Feliz, exigia uma elevada extensão de terreno.

A Empresa Porco Feliz pretendia aumentar a capacidade de suinicultura de 2800 para 4200 porcos, e ainda, construir uma ETAR da Suinicultura com capacidade correspondente a 190.000hab/eq.

A Empresa Porco Feliz solicitou a CM de vila limpa a licença de construção para o referido projecto.

Em 11 de Outubro de 2010 a CM concedeu a respectiva licença. Ficou escrito em acta que a importância estratégica e de urgência dos projectos da Porco Feliz para agentes e o Concelho de Vila Limpa, explicam que se tenham aprovado os projectos sem mais procedimentos administrativos ambientais.

A Associação Ambientalista Limpar o Inferno (AALI) não pode concordar com esta instalação, exercício e aumento da capacidade na actividade.

Assim, a Vila Limpa situa-se num ambiente campestre e rural, sendo património cultural qualificado como área de interesse nacional, pela Rede Natura 2000

A área comporta um ecossistema muito rico em fauna e flora.

Vila limpa era um dos principais destinos turísticos rurais, com uma afluência de 30.000 turistas por ano, e também um dos locais onde é famosa prática de desportos náuticos, como canoagem, rafting, jet ski, entre outros.

10º

Todas as últimas semanas de cada mês eram efectuadas as referidas descargas, durante a madrugada. As mesmas foram testemunhadas pelo senhor Peixoto que exerce a actividade piscatória na região e que saia com o seu barco nessas horas.

11º

Estas descargas causaram perigosa poluição e destruição ambiental nomeadamente, afectando gravemente uma espécie protegida, existente apenas naquela região, LIMPINHOS.


12º
Toda a área ocupada ficou nefastamente afectada. O equilíbrio do ecossistema está seriamente comprometido.

13º

Os efeitos já se fizeram sentir desde 2008, e vão agravar-se com o aumento da capacidade.

14º

Com isto verificaram-se diversos danos Ambientais e respectivas consequências:

Assim,

15º

A morte dos peixes afectou o ecossistema da região, pois existiam muitas aves que se alimentavam destes e foram obrigadas a abandonar aquele local. A ausência destas aves, bem como a morte dos peixes provocou um extremo impacto no ecossistema, conduzindo a multiplicação de insectos, responsáveis pela transmissão de perigosas doenças a Humanos.

16º

A população da região utiliza a água da ribeira para rega das suas produções agrícolas, o que teve como consequência a deterioração da qualidade dos produtos, assim como a saturação dos solos rurais da região supra referida e, ainda, consequentemente, uma significativa desvalorização patrimonial dos referidos terrenos, dada a sua menor produtividade e possibilidade de desenvolvimento da maioria das actividades agrícolas.

Devido a contaminação da água, provada pelos relatórios de avaliação, vários moradores e turistas foram internados no hospital da região com reacção alérgica após contacto com a água da ribeira, de acordo com relatórios médicos que se juntam aos autos.

17º

A contaminação dos solos é de tal maneira grave que se fez sentir na desflorestação de uma árvore típica da região Vila Limpa, Pinheiro – Bravíssimo.

18º

Para além de tudo isto, foi diagnosticado a João Sardinha, instrutor de desportos náuticos na ribeira, uma patologia de foro oncológico conforme o documento 4 anexado aos autos.

19º

A população da região e inúmeros turistas foram alvo de graves ataques destes insectos, levando ao seu internamento nos Centros de Saúde da Região.

20º

Verificou-se ainda um decréscimo no turismo rural nesta região, o que levou a um forte impacto negativo económico e social.

21º

As actividades náuticas deixaram de se poder realizar naquela ribeira.

22º

A descarga efectuada no mês de Março de 2010 provocou a morte de todos os peixes da ribeira do inferno e afectou a grande maioria das produções agrícolas da região.

23º
A criação da ETAR é indiscutivelmente um projecto importante para a criação de postos de trabalho e aposta no desenvolvimento limpo.



24º
Contudo, tendo em conta ser esta uma área sensível, inserida na rede natura 2000, estes benefícios não são superiores aos danos ecológicos que se fazem sentir.



25º
Note-se que os sítios da Rede Natura 2000, a par das áreas protegidas, são espaços essenciais para a conservação da natureza e da biodiversidade. Nestes termos, defende-se que estas zonas naturais mais vulneráveis devem ser devidamente preservadas.

26º

Devido a estas circunstâncias a AALI tentou alertar a Empresa Porco Feliz dos perigos e regularizar a situação. Foram ainda efectuados vários protestos e seguidamente escritas varias cartas à ARH, que respondeu estar muito ocupada a fazer o Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica, o que não constitui uma justificação plausível.

27º

Pelo que estes factos devem ser levados em conta pelo douto tribunal.

II – Do Direito:

Da cumulação de pedidos:

28º

De acordo com o art. 47/2 CPTA e 4nº1 b) e 2f), a cumulação era admissível, em sede de acção administrativa especial. Cumula-se o pedido de anulação do acto impugnável com o pedido de reparação dos danos causados.

Da Competência:

29º

É competente para conhecer da matéria objecto dos autos este Tribunal, em virtude, do disposto no art.4º a), b) g) e l) do ETAF, conjugados com o art.40º nº3 e 44 do mesmo diploma.

30º

Nos termos do art. 20/1, 18/1 e 21/2 do CPTA, nos casos de cumulação de pedidos, havendo diversos tribunais territorialmente competentes, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da acção.

Da Legitimidade activa:

31º

A AALI, Associação Não governamental Ambiental (ONGA), é dotada de personalidade jurídica e não prossegue fins lucrativos, pretendendo a defesa e valorização do ambiente e do património natural e construído, nos termos do art.2º nº1 Lei 35/98.

32º

A AALI tem legitimidade nos termos do art.9º nº2 e art. 10º a) da Lei 35/98 para iniciar o procedimento de defesa do ambiente, e art. 55/1 c) CPTA.

33º

A participação popular no procedimento administrativo está expressa no art. 1.º/1 e art.2 e art.3º da Lei 83/95 e art. 45º nº2 Lei de Bases do Ambiente.

34º

No n.º 2 do mesmo artigo define-se como interesse protegido a defesa do ambiente, tendo a acção popular administrativa por escopo, a protecção deste interesse, como refere o art. 12.º/1 da mesma Lei.

Da Legitimidade passiva:

35º

A presente acção é intentada contra Administração da Região Hidrográfica, Câmara Municipal Vila Limpa nos termos art.10º nº2 CPTA.

Da caracterização da localidade Vila Limpa:

36º
O art. 28.º da LBA, prevê a elaboração de uma estratégia nacional de conservação da natureza, que está materializada no Decreto – Lei 142/08, de 24 de Julho.


37º
Do mesmo modo, o art. 29.º da LBA estabelece a implementação de uma rede de áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados. No que concerne às áreas classificadas rege o disposto no Decreto – Lei 140/99, de 24 de Abril.


38º
O art. 9.º do Decreto – Lei 142/08 integra no sistema nacional de áreas classificadas, os sítios da Rede Natura 2000.


39º
O art. 25.º/2 do mesmo Decreto – Lei, distingue, no âmbito da Rede Natura 2000, as áreas classificadas como zona especial de conservação (ZEC) e áreas classificadas como zona de protecção especial (ZPE). Esta distinção também é feita no art. 4.º do Decreto – Lei 140/99.


40º
A classificação como ZEC tem por fim primordial a protecção dos habitats naturais, como dispõe o art. 6.º/1, com especial incidência, nas situações descritas no n.º 2.


41º
É elemento integrante do conceito de ZCE a existência de medidas destinadas a evitar a deterioração dos habitats e as perturbações que lesam esses peixes e consequentemente as aves que deles se alimentam.


42º
Indubitavelmente, e numa concretização do art. 2.º/1 al. a), o art. 11.º/1 vem elencar nas suas várias alíneas actos proibidos que interfiram com o desenvolvimento e o habitat existente naquela ribeira.


43º
Designadamente, é proibido “perturbar essas espécies, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração”;
“Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos e ovos, mesmo vazios”;
“Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies”.

45º

Nos termos do art.9º e art.25º do DL 142/2oo8 de 24 de Julho e art. 1º, 2ª e 3º do DL 140/99 de 24 de Abril é transposta e integrada na ordem jurídica portuguesa a Rede Ecológica 2000, no âmbito da Directiva Aves e Directiva Habitats.

46º

A Vila Limpa está classificada como Zona de especial de conservação, conforme art.5º e 7º1 do DL 140/99. Estas zonas são criadas ao abrigo da Directiva Habitats, com o objectivo expresso de contribuir para a salvaguardar a Biodiversidade, através da conservação dos Habitats naturais e dos habitats de espécies de flora e fauna selvagens, que sejam ameaçados, art.3º n) DL 140/99.

47º

Os arts.10º1 e 10º2 b) do DL 140/99, sujeitam esta zona a uma Avaliação do Impacto Ambiental para a instalação quer para o aumento. Procedimento que não foi de todo realizado tanto no início da actividade como no seu desenvolvimento.

48º

Vila Limpa vem enunciada na Lista Nacional da Rede Natura, fazendo parte do sítio Cabeção do sal, classificado pela Resolução de Ministros nº142/97 de 28 de Agosto. Com uma área de 9 554 há. Vila Limpa é um dos concelhos envolvidos com uma área de 6576 há, com 28% do concelho classificado e com 69% do sítio no concelho.

49º

Encontra-se assim na região biogeográfica Mediterranica. Os seus habitats naturais e semi-naturais constantes do anexo B-I do DL 49/2005 são: dunas com vegetação esclerófila Cisto-Lavenduletalia; cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação da Ranonculion fluitantise da Callitricho-batrochion, matos termomediterrânicos intermitentes da Paspalo-Agostridion com cortinas arbóreas ribeirinhas de Salix e Pospalo alba.

Da licença ambiental quanto ao inicio da actividade suinicultura,

50º

Para efeitos da lei de bases do ambiente, no art.33º nº1 e 3, está sujeito a licenciamento prévio a instalação e funcionamento de actividades efectivamente poluidoras.

51º

Segundo o artigo 21º nº1 é considerada poluição todas as acções e actividades que afectem negativamente a saúde, o bem-estar, e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como, a estabilidade física e biológica do território.

52º

Tratando-se de uma área sensível e com mais 750 porcos, nos termos do art.2º b) ii) e anexo II nº1 e) (3ª tabela), na medida em que a Vila Limpa faz parte da Rede Natura 2000, ZEC, está sujeita a avaliação de impacto ambiental. Ainda assim, se não se considerasse como sendo uma área sensível, estaria sujeito a avaliação de impacto ambiental nos termos Anexo II do DL 69/ 2000, nº1 e) (2ª tabela) e art.1º nº3 b) , na medida em que se tratava de uma instalação de pecuária intensiva, com mais de 3000 porcos de mais de 45kg.

53º

Todavia, previamente a este processo de licenciamento é condição essencial a realização de um estudo de impacto ambiental nos termos do artigo 30º nº1 e 3 LBA e art. 1º nº2 DL AIA.

54º

Não foi requerida a dispensa do procedimento por parte dos RR de acordo com art.3º DL AIA.

55º

Assim, o inicio da actividade suinicultura pela Empresa Porco Feliz constitui uma contra ordenação, nos termos do art. 37/1a) DL 69/200.

Quanto ao aumento da actividade de suinicultura:

56º

Quanto ás alterações substancias das instalações, nos termos do art. 9º do DL 173/2000, esta estaria sujeita também a licença ambiental, da competência da APA, sendo apenas entregue após a emissão da AIA, de acordo com o art. 11 e 12º.

57º

Assim, de acordo com o Anexo I do DL 173/2008, ponto 6.6 b), trata-se de uma instalação com mais de 2000porcos, com 30KG. Nos termos do art. 11º, o pedido de licença ambiental é apresentado pelo operador à EC.

58º

A inexistência destes procedimentos administrativos ambientais exigíveis, constitui uma violação por parte da CM.

59º

De qualquer forma não procedem os argumentos invocados pela Câmara Municipal e pela Empresa Porco Feliz, nomeadamente a importância estratégica e a urgência dos projectos criação de muitos postos de trabalho, a aposta no desenvolvimento limpo e a construção de uma ETAR da Suinicultura, respectivamente. A presente situação não preenche o conceito indeterminado utilizado pelo legislador no preceito 3º nº1 “circunstancias excepcionais e devidamente fundamentadas”.

60º

A aposta na construção da ETAR também não e uma circunstancia excepcional, porque os seus prejuízos são superiores aos benefícios gerados na região, art.29 nº5 LBA.

61º

A situação excepcional não pode ter lugar apenas com base num simples requerimento, ainda que devidamente fundamentado, apresentado pelo proponente. Antes deveria exigir-se ao proponente pelo menos, a apresentação de um EIA, de modo a permitir a Administração estar em melhores condições de tomar uma decisão acertada, quer quanto a dispensa, quer quanto a eventuais medidas de salvaguarda ambiental (V. Vasco Pereira da Silva in Verde cor de direito, lições de direito do ambiente, p. 158, Almedina, 2002).

62º

A não realização da Avaliação do Impacto ambiental constitui uma clara violação do princípio da prevenção, de acordo com o art. 66 a) CRP e art. 3 a) LBAEste princípio pretende evitar lesões ao ambiente, adoptando os melhores meios para que estas não se verifiquem. Assim há uma antecipação das situações perigosas que coloque em risco o meio ambiente.

63º

É violado o princípio do desenvolvimento sustentável, onde deverá ser feita uma análise e contraposição dos benefícios económicos e dos prejuízos que certa decisão administrativa terá para o ambiente, art. 66/2 CRP. O professor Vasco Pereira da Silva considera este princípio um verdadeiro princípio de direito, pois é um princípio constitucional, vinculando assim a Administração Pública.

64º

Por sua vez, a Empresa Porco Feliz também não efectuou as descargas de efluentes no local adequado, numa clara violação do previsto nos arts. 10/4, 21º e 24/4 da LBA, violando ainda o principio da prevenção.

Quanto à actuação da CM e da ARH:

65º

A CM e a ARH tinham competência para se pronunciarem acerca da actividade desenvolvida pela Empresa Porco Feliz.

66º

Apesar disto, mesmo depois do pedido de intervenção efectuado pela ALI, admissível nos termos do art. 18 do DL 147/2008, a ARH vem escusar-se de qualquer intervenção.

67º

Tal facto consubstancia uma violação dos deveres da ARH, de acordo com o art. 22/1 do MAOTDR, na medida em que esta tem como atribuições proteger e valorizar as componentes ambientais das águas.

68º

Assim, nestes termos, vem exigir-se a ARHa reparar os danos pela omissão, que recusou injustificadamente a praticar.

69º

Por seu turno, quanto à CM, que tinha perfeita consciência da sua actuação conformando-se com o seu resultado, uma vez que o procedimento de licenciamento não tomou os tramites devidos, pede-se a impugnabilidade do referido acto, nos termos do art. 51 CPTA, na medida em que lesa direitos e interesses legalmente protegidos.

70º

A Administração viola assim dois deveres: o de zelar pela protecção do bem jurídico, ambiente, e ainda de não praticar actos lesivos desse bem.

Quanto a responsabilidade civil extracontratual da administração:

71º

Há um verdadeiro direito subjectivo ao ambiente com natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, aplicando-se o art.17º CRP.

72º

Assim, é a própria CRP no nº2 alinea e) que prevê a incumbência do estado com o envolvimento de participação dos cidadãos em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana.

73º

O art.40º LBA prevê de forma paralela que os cidadãos directamente ameaçados ou lesados a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir nos termos gerais de direito a cessação das causas e a respectiva indemnização. Temos assim uma concepção de direito do ambiente como um direito constitucional fundamental com dupla vertente, no que esta aqui em causa enquanto direito negativo consubstanciando num direito a abstenção por parte do estado e de terceiros de acções ambientalmente nocivas.

74º

A instalação e funcionamento desta actividade bem como as suas descargas constitui uma actuação muito lesiva ao direito dos particulares, nomeadamente o direito ao ambiente e integridade física da população.

75º

A CM e a ARH não podem deixar de ser responsabilizadas, nos termos do art.7º nº1 da Lei 67/2007, quer por acção quer por omissão respectivamente. Estão verificados todos os requisitos mencionados no art.9º e 10º da Lei 67/2007. . É importante atender ao art.22º DL 207/2008 em que estão elencados no nº2 as atribuições da ARH, IP.

76º

Esta responsabilidade justifica-se uma vez que nenhuma das situações supra referidas se verificou antes da instalação da suinicultura, sendo, os referidos danos fruto exclusivo dessa actuação.

Quanto á responsabilidade da Empresa Porco Feliz

77º

De acordo com o art. 3 h) da LBA, entende-se que a Empresa Porco Feliz deve assumir as consequências da sua actuação directa sobre os recursos naturais, com a respectiva responsabilização.

78º

Assim, causando danos significativos ao ambiente em virtude de uma acção especialmente perigosa, a Empresa deve ser responsabilizada, nos termos do art. 41 LBA.

79º

É ainda que se determine imediatamente a suspensão da actividade, de acordo com o imposto no art. 42 LBA.

80º

Com efeito, pelo preceituado no art. 48/3 LBA e art. 52/3 a) da CRP, deve a Empresa Porco Feliz ser obrigada a pagar a respectiva indemnização, uma vez que não é possível repor a situação que existiria se não tivesse ocorrido a actuação danosa.

81º

Ocorre ainda a responsabilidade ambiental por parte do infractor, de acordo com o preceituado no art. 2 e 3 do DL 147/2008. Assim, nos termos do art. 5º do DL verifica-se o nexo de causalidade, na medida em que a actividade da empresa conduziu à lesão mencionada. Trata-se de uma responsabilidade objectiva, art. 7º, anexo III, ponto 5

82º

Desta forma, e concretizando o art.5º nº1 CPTA adopta-se a acção administrativa especial, na forma ordinária, julgada por uma formação de três juízes em cumprimento do disposto nos artigos 43º nº1 CPTA e 40º nº3 ETAF.

Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e consequentemente:

a) Impugnação do acto administrativo praticado pela CM

b) Quanto a empresa porco feliz Ser declarada responsável pela perigosa poluição e destruição ambiental.

c) Face ao art.4º nº2 f), conjugado com a alínea a) do CPTA cumula-se aos referidos pedidos, ao de condenação da Administração a reparação de danos causados em virtude do acto administrativo nulo através de uma indemnização fixada globalmente no valor de 200.000€.

d) Responsabilizar a ARH por danos ambientais

Prova testemunhal: Peixoto, Carlota, Engenheiro Ambiental, Segurança LIMPOSEGUR

Valor da acção: 200.000

PROCURAÇAO FORENSE:

A Associação Ambientalista Limpar o Inferno (ALI), Organização Não Governamental do Ambiente, com sede na Rua do Pinheiro Bravíssimo, sita na freguesia de Campos Verdes, no concelho de Vila Limpa, registada sob o nº. 11020510 no R.N.C.P, na pessoa de Armando Lua,seu representante, constitui sua bastante procuradora a Sr.ª Dr.ª Maria da Paz D’Almeida Telles Valbom, advogada da Sociedade de Advogados “CARS, Sociedade de Advogados, RL” com escritório na Rua Pedro Martinho nº6 200-300 Vila Limpa, com cédula profissional n.º 187654 e contribuinte fiscal n.º 194543675 a quem confere, com os de subestabelecer, os mais amplos poderes forenses gerais, bem como os especiais para confessar, desistir e transigir do pedido ou da instancia e ainda poderes de representação junto de quaisquer instituições, organismos ou entidades públicas, nacionais ou da União Europeia.


Armando Lua

( representante da ALI)

Carta à ARH:

Vila Limpa, 25 de Novembro de 2008

A Associação Ambientalista Limpar o Inferno vem por este meio solicitar a realização das analíse das características hidrográficas de Vila Limpa, mais especificamente a Ribeira do Inferno e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas, bem como a análise económica das utilizações das águas.

Este pedido deve-se aos repetidos danos ecológicos causados pela empresa de suinicultura, Porco Feliz, ao despejar resíduos poluentes para a referida ribeira.

Nestes termos, a Associação requer que as devidas precauções sejam tomadas de modo a evitar uma contaminação maior das águas.

Armando Lua

(Representante ALI)

PROVIDENCIA CAUTELAR:

Exmos. Senhores Juízes de Direito do Tribunal Administrativo de Circulo



A Associação Ambientalista Limpar o Inferno (ALI), Organização Não Governamental do Ambiente, com sede na Rua do Pinheiro Bravíssimo, sita na freguesia de Campos Verdes, no concelho de Vila Limpa, registada sob o nº. 11020510 no R.N.C.P, vem requerer, nos termos do art.52º3 a) CRP; art.9º e art. 10º Lei 35/98; e art.9º nº2 e art.112º do CPTA, o seguinte:


Contra a Empresa Porcos Felizes, S.A, pessoa colectiva com o nrº 7463527, com sede na freguesia de Campos Verdes, nº 50, de Vila Limpa;,



Providência cautelar não especificada,

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:



I Dos Factos


A Empresa Porco Feliz, tem por objecto a actividade de sunicultura, e pretende manter-se no concelho de Vila Limpa e aumentar a sua capacidade produção.



A Empresa Porco Feliz situa-se na zona de Vila Limpa, que se insere numa área da Rede Natura 2000.


A zona do concelho de Vila Limpa, onde está instalada a Empresa Porco Feliz, trata-se de um local em que há extrema importância da biodiversidade e sua preservação.


Visto que se trata de um ecossistema muito rico em flora e fauna.



O local em causa é composto por espécies protegidas e com bastante interesse patrimonial.




Com efeito, desde a instalação da Empresa Porco Feliz, os danos ambientais sentiram-se de forma abrupta.



O Estudo desenvolvido pela Sociedade Nacional de Controlo de Qualidade das Ribeirinhas Portuguesas revela que a qualidade da agua foi afectada pelas descargas da empresa porco feliz, reflectindo-se na morte e desaparecimento de espécies protegidas, assim como a degradação e de solos e doenças em cidadãos de Vila Limpa.



Além disso, este estudo prevê que se a empresa porco feliz se mantiver instalada e aumentar a sua capacidade produtiva, serão afectadas enumeras espécies e destruição total dos solos, estimando-se a descaracterização daquela zona.




A Camara Municipal concedeu uma licença ilegal a empresa porco feliz para a sua instalação, todavia não cumpriu com o procedimento nos termos do DL AIA.


10º
A instalação da empresa porco feliz e respectiva expansão, necessitava do estudo de impacto ambiental porque estava sujeito ao procedimento de avaliação de impacto ambiental.



11º
Não foi requerida qualquer dispensa desse EIA, e ainda que fosse, tal não seria admissível porque não se observa qualquer circunstancia excepcional e devidamente fundamentada.



12º
A CM emitiu a licença com os fundamentos, da criação de muitos postos de trabalho, a aposta no desenvolvimento limpo e a construção de uma ETAR da Suinicultura. Estes fundamentos não são considerados procedentes, porque não preencheu o conceito indeterminado de situações excpecionais e devidamente fundamentadas.



II Do Direito


- Da competência:


13º
É competente para conhecer da matéria objecto dos autos este Tribunal, em virtude do disposto no art. 4º, alíneas a) e l) ETAF, conjugados com art.40º e 44º ETAF.

14º

O processo cautelar é um processo instrumental e urgente, sendo apensado ao processo principal nos termos do art.113º nº2 CPTA.



- Da Legitimidade Activa:

15º
A Associaçao Ambientalista Limpar o Inferno, de acordo com o art. 52º nº 3 a) CRP e art.9º nº 2 e 112 nº1 CPTA, tem legitimidade para propor a presente providencia cautelar, atendendo aos seus valores e princípios defendidos que estão constitucionalmente protegidos, art.66º CRP.

16º

De acordo com o art.2º nº1 e 3º Lei 83/95 confere legitimidade à Associaçao Ambientalista Limpar o Inferno na medida em que há um interesse directo e é dotada de personalidade jurídica, e pretendem a defesa do ambiente e biodiversidade, não exercendo qualquer actividade profissional concorrente.



- Da Legitimidade Passiva:

17º
Esta acção é instaurada contra a Empresa Porco Feliz, nos termos do art. 10º nº 1 e 7 CPTA.


- Da instalação e actividade de suinicultura pela Empresa Porco Feliz em Vila Limpa:

18º
O concelho de Vila Limpa está inserido na Zona Natura 2000, qualificado como uma Zona Especial de Conservaçao, nos termos art.5º, art. 6º nº1 e n.º 2 e art.7º do DL nº 140/1999.

19º
É fundamental atender ao conjunto de medidas que tem como fim evitar a deterioração dos habitats e as perturbações que lesam esses peixes e consequentemente as aves que deles se alimentam, atente-se aos actos proibidos elencados no art.2º nº1 a) e art.11º nº1.


20º
Sendo o Direito ao Ambiente um direito fundamental, que está expresso na CRP, tem uma dupla dimensão: i) objectiva, nos termos do art. 9º d) e e), entendendo-se como tarefa do Estado; e ii) subjectiva nos termos do 66º CRP, considerando-se um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, art.17ºCRP, logo goza do regime do art.18º nº1 CRP.



21º
Considerando-se que as normas supra referidas tem força imperativa, tais não podem ser afastadas, tendo presente os valores e princípios ambientais constitucionalmente previstos.


22º
é importante preservar o ambiente e atender aos efeitos da poluição neste bem, de acordo com art.66 nº2 a) CRP.




24º
O princípio da prevenção, é um dos princípios basilares de Direito ao ambiente, referindo-se aos perigos naturais e humanos. Assim, a sua importância centra-se na antecipação de lesões ambientais presentes e futuras.



25º
Com efeito, a Associaçao Ambientalista Limpar o Inferno requer uma providência cautelar não especificada, nos termos dos artigos 36º nº1 e) e 112º n º 1 e 2º f) CPTA, com o fim a que a Empresa Porco Feliz se abstenha quanto a actividade de suinicultura no concelho de Vila Limpa.



III Do Valor da Causa


26º
O valor da causa é, nos termos do art32º nº5 CPTA, o valor determinado pela importância do dano, solicita-se a sua definição pelo tribunal, segundo juízo de equidade.

IV Conclusão


27º
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente e ser decretada como providencia cautelar antecipatória não especificada, atendendo ao principio da prevenção e protecção ambiental, tendo em conta que o ambiente e considerado como direito fundamental constitucionalmente previsto.


Testemunhas: Joao Caracol, Biólogo Marinho, SNCQRP, casado, portadora do Bilhete de Identificação nº 226889410, residente na Av. 5 Mares, nº 23, 2º andar, Vila Limpa.



Junta: Procuração forense, Estudo desenvolvido pela Sociedade Nacional de Controlo de Qualidade das Ribeirinhas Portuguesas.

PROCURAÇÃO FORENSE:

Procuração Forense

Eu, Armando Lua, na qualidade de Representante da Associação Ambientalista Limpar o Inferno, com sede na Rua do Pinheiro Bravíssimo, sita na freguesia de Campos Verdes, no concelho de Vila Limpa, registada sob o nº. 11020510 no R.N.C.P, constituo meu bastante procurador a Sr.ª Dr.ª Maria da Paz D’Almeida Telles Valbom, advogada da Sociedade de Advogados “CARS, Sociedade de Advogados, RL” com escritório Rua Pedro Martinho, nº6, 200-300 Vila Limpa, com cédula profissional n.º 187654 e contribuinte fiscal n.º 194543675 a quem confere, com os de subestabelecer, os mais amplos poderes forenses gerais, bem como os especiais para confessar, desistir e transigir do pedido ou da instancia e ainda poderes de representação junto de quaisquer instituições, organismos ou entidades públicas, nacionais ou da União Europeia.

ESTUDO:

Exmos. Senhores Juízes de Direito do Tribunal Administrativo de Circulo



A Associação Ambientalista Limpar o Inferno (ALI), Organização Não Governamental do Ambiente, com sede na Rua do Pinheiro Bravíssimo, sita na freguesia de Campos Verdes, no concelho de Vila Limpa, registada sob o nº. 11020510 no R.N.C.P, vem requerer, nos termos do art.52º3 a) CRP; art.9º e art. 10º Lei 35/98; e art.9º nº2 e art.112º do CPTA, o seguinte:


Contra a Empresa Porcos Felizes, S.A, pessoa colectiva com o nrº 7463527, com sede na freguesia de Campos Verdes, nº 50, de Vila Limpa;,



Estudo desenvolvido pela Sociedade Nacional de Controlo de Qualidade das Ribeirinhas Portuguesas.

Dentro do amplo quadro no qual se insere a preocupação com a política pública referente aos recursos hídricos, a água, vista como recurso natural, conquista o status de bem ambiental e incorpora a preocupação com relação ao aspecto de sua sustentabilidade e sua relação com os impactos ambientais.

Impacto ambiental define-se como sendo “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais” (CONAMA, 1986).

A suinocultura é considerada pelos órgãos de fiscalização e proteção ambiental, uma actividade de grande potencial poluidor, face ao elevado número de contaminantes contidos nos seus efluentes, cuja acção individual ou combinada, representa uma fonte potencial de contaminação e degradação do ar, dos recursos hídricos e do solo. Na produção de suínos, em função da alta concentração dos rebanhos, os dejectos podem exceder a capacidade de absorção dos ecossistemas locais, sendo causa potencial da poluição e dos problemas de saúde relacionados com matéria orgânica, nutrientes, patógenos, odores e microrganismos gerados na atmosfera.

O problema crucial na criação de suínos reside no apreciável volume de dejectos produzido e na sustentabilidade da sua produção. O lançamento indiscriminado de dejectos não tratados em rios, lagos e no solo podem provocar doenças (verminoses, alergias, hepatite); trazer desconforto à população (proliferação de insectos e mau cheiro) e, ainda, provocar impactos no meio ambiente (morte de peixes e animais, toxicidade em plantas e eutrofização dos cursos de água). Constitui-se, dessa forma, um risco à sustentabilidade e expansão da suinocultura como atividade econômica.

Na maioria dos casos, os dejectos de suínos são utilizados como fertilizante agrícola, o que, se não tratados, gera um risco muito grande de poluição ambiental.

Feitas várias analises à àgua ao longo do periodo de 8 meses na Ribeira do Inferno, tendo sido realizada a ultima em 23 Janeiro do ano em curso, constatam-se niveis alarmantes de poluiçao, sendo visivel a espuma e a cor negra das águas bem como o cheiro intenso a efluente suinícola. Deve-se isto aos nitratos existentes nos efluentes pecuários que são um elemento altamente solúvel em água e com baixa capacidade de absorção no solo, o que pode traduzir-se na contminação dos cursos de água superficiais e dos cursos de água subterrâneos.

As amostras dos efluentes da unidade fabril, cujos relatórios levaram a concluir que a empresa despejou substâncias tóxicas para o meio aquático e para o ser humano, através das descargas dos efluentes produzidos pela sua laboração, com forte impacto sobre o meio receptor e a população local.

As análises concluíram pela existência de compostos característicos de gasolina, como Tolueno, para o meio aquático e que, no ser humano, “pode provocar perdas de conhecimento e, em casos extremos e de exposição prolongada, a morte”, segundo a médica Beatriz Paixão.

As amostras demonstraram também a existência de Nonilfenóis, detergentes utilizados na indústria “tóxicos para o meio aquático e susceptíveis de causar irritação nos olhos e nas vias respiratórias, podendo, em alguns casos, causar edemas pulmonares” e que estão classificados como “substância prioritária a eliminar dos organismos aquáticos” de no âmbito de uma directiva comunitária.

A contaminação microbiológica dos recursos hídricos decorrente de um inadequado tratamento dos efluentes suinícolas restringe assim o potencial aproveitamento daqueles recursos para abastecimento publico.

Pelo exposto, não é prescindível a Avaliação de Impactos Ambientais (ou AIA). Este é um instrumento preventivo usado nas políticas de ambiente e gestão ambiental com o intuito de assegurar que um determinado projecto possível de causar danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente e que esse mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração no seu processo de aprovação. A elaboração de um AIA é apoiada em estudos ambientais elaborados por equipas multidisciplinares, os quais apresentam diagnósticos, descrições, análises e avaliações sobre os impactos ambientais potenciais e efectivos do projecto.

Joao Caracol, Biólogo Marinho, SNCQRP

Sem comentários:

Enviar um comentário