terça-feira, 17 de maio de 2011

CONTESTAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA LIMPA RELATIVA À PETIÇÃO INICIAL DA ASSOCIAÇÃO LIMPAR O INFERNO (SUBTURMA 3 - MARIANA OLIVEIRA, ANTÓNIO MOREIRA, BERNARDO D'ALTE E PEDRO SILVA)

Tribunal….

Juízo ??

Proc. Nº ???

Exmo. Senhor Juiz:

Contestação

de

Câmara Municipal de Vila Limpa

I. Nota prévia

1. A aqui Ré foi, com outros, citada em dias diferentes para contestar acções interpostas quer pela Associação Limpar o Inferno (ALI), aqui A., quer por Carlota Castelo Branco, demandante naquela outra acção.

2. As acções em causa têm, naturalmente, números de processo distintos.

3. Sucede, porém, que os factos alegados numa e noutra das demandas são os mesmos.

4. A causa de pedir é a mesma, embora os pedidos sejam diferentes relativamente a cada uma delas.

5. Do mesmo passo, dois dos demandados coincidem.

II. Da apensação das duas acções

6. Tendo presente o que antecede, e ao abrigo do disposto nos arts. 12º, 28º e 61º CPTA, é patente estarmos em presença de caso de necessidade processual de apensação das duas demandas, em ordem a que as mesmas sejam, em simultâneo, instruídas e julgadas.

7. A necessidade de economia e celeridade processuais, além do mais, assim o impõe, sem esquecer a possibilidade, eventual, de poderem ser proferidas decisões antagónicas sobre os factos ajuizados, o que constituiria violação do caso julgado.

8. Em face do que antecede, requer a V. Exa. se digne proferir despacho no sentido da apensação das referidas acções.

III. Da Contestação

9. A acção que se contesta está votada à rotunda sucumbência, como em traços breves se demonstrará.

Desde logo, e atenta a sua relevância,

10. Aceita-se a confissão expressa ínsita no art. 5º da PI.

11. A que acresce a circunstância – de relevância notória também – da co-demandada Porco Feliz ter requerido a dispensa do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental – art. 3º DL 69/2000,

12. Conforme aliás flui, de forma bem expressa e evidente, do teor do respectivo documento que junta e dá por reproduzido – doc. 1.

13. Acresce ainda a circunstância de, no dia 16 de Setembro de 2010, a Porco Feliz se ter reunido com o presidente da Câmara de Vila Limpa.

14. Da acta dessa reunião consta que a Porco Feliz tinha, a 15 de Setembro de 2010, apresentado o requerimento de dispensa da AIA à Câmara Municipal de Vila Limpa e às entidades competentes, juntando para o efeito o competente EIA (doc. 4 que se junta aos autos).

15. Nessa mesma reunião, foi também ouvida a Associação Ambientalista Limpar o Inferno, demandante na acção, que se adiantou oferecendo um estudo sobre os potenciais impactos ambientais implicados no alargamento das instalações da empresa Porco Feliz. Assim, a licença obtida para o alargamento das instalações não é facto desconhecido ou realizado à revelia dos interesses da dita associação.

16. Sendo certo que este projecto sempre estaria sujeito a AIA nos termos do Anexo II do DL 69/2000, nº 1 e) (2º tabela), na medida em que se tratava de uma instalação de pecuária intensiva, com mais de 3000 porcos de peso superior a 45 kg,

17. A verdade é que só por estar sujeito a esse procedimento é que se pode pedir a sua dispensa, o que aconteceu.

18. De facto, ao instruir o seu pedido de dispensa de AIA, a Porco Feliz apresentou atempadamente o competente EIA, razão determinante do deferimento.

Aqui chegados,

19. É manifesto que a Ré, ao ter licenciado, como licenciou e nos termos em que o fez, os projectos da Ré Porco Feliz, mais não fez do que cumprir, com rigor, os comandos legais atinentes (doc.2, 3 e 4, juntos aos autos).

Desde logo,

20. Por ter sido sentida a necessidade, aliás legal e justificada, da criação de postos de trabalho no Concelho,

21. Bem como a construção de uma ETAR ser um factor, publicamente reconhecido, de desenvolvimento,

22. Pelo que se aceita, por corresponder à verdade, tudo quanto a este propósito se mostra alegado em 23º da PI.,

Por outro lado,

23. No que concerne à atribuição da licença e da dispensa do procedimento de AIA, importa referir que estas sentidas necessidades que antecedem impunham a dispensa do procedimento em causa,

24. Não só face à sua conhecida morosidade, mas também pelos custos a ele inerentes, que importa ter em conta.

Mais ainda;

25. Os projectos de construção apresentados pela co-demandada Porco Feliz cumpriam os ditames legais e eram de execução urgente, tanto por motivos económicos como de desenvolvimento.

26. Donde se conclui que o indeferimento da pretensão em apreço sempre constituiria um prejuízo injustificado, não só para a co-demandada, como ainda para toda a comunidade de Vila Limpa, atenta o circunstancialismo excepcional e a fundamentação invocadas pela Porco Feliz – art. 3º DL 69/2000.

27. A que acresce a não violação quer dos princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável, quer dos deveres de zelar pela protecção do bem jurídico ambiente e de não praticar actos lesivos desse bem.

28. Pelo que vai impugnada a matéria de Direito vertida de 50º a 63º e 70º da PI.

Sem prescindir,

29. É manifesto que a Contestante cumpriu rigorosamente, atenta a excepcionalidade da situação, tudo quanto dispõe o art. 3º do DL 69/2000 – “Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode (…) ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.”, no que à dispensa do procedimento de AIA respeita.

30. Pelo que na sede própria se demonstrará que assim ocorreu.

31. De quanto exposto flui a inexistência de um acto administrativo ilegal, por ser patente não se verificar qualquer omissão procedimental, pelo que a impugnação do acto administrativo em apreço deverá ser julgada improcedente.

Ainda sem prescindir,

32. E apenas por dever de patrocínio, e por mera cautela, importa abordar a questão dos prejuízos peticionados, pese a alegada irresponsabilidade da Contestante.

Assim,

33. Impugnam-se todos os factos (mal) descritos na PI, concretamente nos seus nºs. 9 a 22.

Porquanto,

34. É falso que a área em questão esteja inserida em zona de protecção Rede Natura 2000, uma vez que não consta de qualquer classificação legal, já que para o ser teria, obrigatoriamente, de se encontrar prevista nos diplomas próprios para tal fim, conforme emerge do art. 10º do DL 142/2008;

35. Também não corresponde à verdade a classificação como ZEC e ZPE, como alegado pela A. em sede da PI,

36. Bem como a sua inserção na região biogeográfica Mediterrânica,

37. Advindo daí a falsidade da matéria de facto vertida nos arts. 24º a 26º da PI e a consequente inaplicabilidade da matéria de Direito constante de 36º a 49º da PI.

Mais;

38. Desconhecia a Ré, como desconhece, quaisquer diligências encetadas pela A., a terem existido, no sentido de dar a conhecer a situação alegadamente anómala que descreve,

39. Pois que se tal tivesse chegado ao seu conhecimento, agiria em conformidade, não obstante as inúmeras diligências inspectivas que realizou nunca terem revelado qualquer necessidade interventiva por parte da Ré.

Do mesmo passo,

40. Desconhece-se a factualidade constante do art. 18º da PI, nem sequer se conhece o nexo de causalidade entre a “desconhecida” patologia referida e as alegadas “descargas” efectuadas pela co-demandada.

Donde emerge,

41. Não só a irresponsabilidade da Ré como a inexistência de prejuízos minimamente demonstrados, em sede da PI, capazes de fundarem qualquer indemnização a tal respeito – art. 8º DL 147/2008.

42. Daí resultando a impugnação expressa do que consta nos arts. 71º a 76º da PI.

Em face do exposto,

43. E sem necessidade de mais considerandos, ressalta à evidência que a Contestante terá, necessariamente, de ser absolvida dos pedidos contra ela formulados, sendo que fica demonstrado a absoluta sem razão da A. ao fazer distribuir a presente demanda.

Termos em que a acção improcede, com as legais consequências.

Prova:

A) Por documentos:

Junta: 4 documentos

B) Por testemunhas, a apresentar e cuja audição requer:

1 – Engenheiro Ambiental

2 – Trabalhador da Autoridade de AIA

O Advogado, com procuração, que junta:

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