ALEGAÇOES FINAIS
(ALEGAÇOES DE FACTO E DE DIREITO)
Deve dar-se por provado que não existem outras fábricas em vila limpa além da Porco Feliz, e que a poluição da ribeira do inferno que consequentemente levou a morte dos peixes e a destruição da plantação de girassóis da Sra. Carlota Castelo Branco, foi causada pela descarga de efluentes líquidos, realizados por essa mesma empresa.
Havendo pois, nexo de causalidade entre a descarga de efluentes líquidos e poluição do ribeira do inferno, nos termos do art.5º do D/L 147/2008, uma vez que este preceito não exige que o facto tenha efectivamente causado o dano, bastando apenas a existência da probabilidade do facto ser susceptível de causar o dano.
Existe assim por parte da empresa porco feliz, uma obrigação de indemnização por via da responsabilidade objectiva, estabelecida no art. 41º da lei de base do ambiente e do art.7º do D/L 147/2008.
Nos termos do art. 15º do decreto-lei 147/2008 a empresa Porco Feliz deve ser condenada a adoptar medidas de prevenção e reparação dos danos ambientais.
Deve também dar-se por provado que a autora Carlota Castelo Branco, não possui outros rendimentos além dos que advêm da sua plantação de girassóis, não sendo promotora de realização de quaisquer eventos, uma vez que não tem nem idade, nem espaço para isso; que a autora usa produtos específicos para a prevenção de pragas, de modo que não poderia ter sido a praga alegada pelos demandados a causa de destruição da sua plantação de girassóis.
Face ao exposto no art. 22º/1 do D/L147/2008 as operadoras que exerçam actividades sujeitas a licença (como é o caso da empresa Porco Feliz) devem obrigatoriamente constituir uma ou mais garantias financeiras próprias que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente a actividade por si desenvolvida.
Nestes termos e nos mais de direito pedimos que a presente acção seja julgada procedente e consequentemente que os demandados sejam condenados no pedido.
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