terça-feira, 17 de maio de 2011

Contestação Câmara Vila Limpa

Tribunal de Círculo de Vila Limpa
Processo nº 12345
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito
Câmara Municipal de Vila Limpa (CMVL) com sede na Avenida das Esfregonas n.º25, 5555-667 Vila Limpa, tendo sido demandada de acordo com o 81/1 CPTA vem apresentar a contestação nos seguintes termos e fundamentos:
Matéria de Facto:
1.º
Relativamente aos pontos 1.º a 7.º da petição inicial da autora Carlota Castelo Branco consideram-se os factos como aceites.
2.º
Quanto aos pontos 1.º, 3.º a 8.º, 11.º a 18.º da petição inicial da autora Associação Ambientalista Limpar o Inferno (AALI) consideram-se os factos como aceites.
3.º
A Ribeira do Inferno é rica em várias espécies comuns de peixes, desde logo, a carpa (Cyprinus carpio), perca (Perca fluviatilis) e lúcio (Esox).

No dia 1 de Junho a Empresa Porco Feliz enquanto proponente efectuou um pedido de dispensa total de procedimento de avaliação de impacte ambiental (seguidamente designada por AIA), para efeitos do projecto de construção da Estação de Tratamento de Água de suinicultura (Documento1).
5.º
No dia 3 de Junho a Câmara Municipal analisou sumariamente o pedido de dispensa, tendo concordado com o mesmo e remetendo-o para a Autoridade da AIA (documento 2), juntando o seu parecer favorável (documento 3).
6.º
No dia 17 de Junho, a autoridade da AIA emitiu e remeteu ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território o seu parecer favorável à dispensa do procedimento de AIA (documento 4).
7.º
No dia 21 de Junho O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e o Ministro da Tutela deferiram o pedido de dispensa do procedimento de AIA (documento 5).
8.º
De seguida, a decisão de dispensa do procedimento de AIA, acompanhada da sua fundamentação e do correspondente requerimento foi comunicada pelo Ministro responsável pelo Ambiente à Comissão Europeia.
9.º
No dia 22 de Junho o requerimento, a decisão e a respectiva fundamentação foram disponibilizados aos interessados, através da publicação da DIA.
10.º
No dia 18 de Outubro d 2010 a Câmara Municipal de Vila Limpa, no âmbito dos seus poderes, reuniu-se e deliberou no sentido de conceder a licença de construção dos projectos da Empresa Porco Feliz (documento 7).
11.º
Os peixes da Ribeira do Inferno apareceram mortos em virtude da actividade da Central Nuclear que se situava também nas margens do curso de água, e não devido à actuação da Empresa Porco Feliz (documento 8).
12.º
O licenciamento seguiu os trâmites exigidos pela lei, nomeadamente, o pedido de licenciamento prévio e vistoria.

Matéria de Direito:
13º
O pedido do autor AALI, quanto aos art.27º e 28º da sua PI, não procede, pelo simples facto do âmbito material do DL 49/2005 não se encontrar preenchido.
14º
Artigo 2º DL 140/99 (alterado pelo DL 49/2005)
Âmbito de aplicação
1 — As disposições do presente diploma aplicam-se:
a) A todas as espécies de aves, incluindo as migratórias, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia, a todas as espécies de aves constantes dos anexos A-I, A-II, A-III e D do presente diploma e que dele fazem parte integrante, bem como aos ovos, ninhos e habitats de todas aquelas espécies;
b) A todos os tipos de habitats naturais constantes do anexo B-I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
c) Às espécies constantes dos anexos B-II, B-IV e B-V ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2— O presente diploma não se aplica às espécies aquícolas, com excepção das constantes nos anexos.

Como demonstrado, este DL em princípio não se aplica a espécies aquícolas, a menos que estas se encontrem previstas nos anexos do diploma. As espécies previstas na Ribeira do Inferno (carpa (Cyprinus carpio), perca (Perca fluviatilis) e lúcio (Esox)) não constam do elenco dos anexos, não caindo no âmbito do DL.



15.º
De acordo com o DL 69/2000, (com as alterações do DL 197/2005), efectivamente a construção da Estação de Tratamento das Águas, encontrava-se sujeita, nos termos dos art1º nº1 e nº3 alínea a, visto que o projecto está previsto no ponto13 – anexo I, que se refere a Estações de tratamento de águas residuais de capacidade superior a 150.000 hab./eq.
16º
Como tal, não concordamos com o parágrafo 24º da PI da AALI, ao aplicar o nº 11 alínea d) do anexo II.
17º
Pensamos contudo que caímos no âmbito de aplicação do art. 3º relativamente à dispensa do procedimento da AIA, pois estão cumpridos os seus pressupostos.
18º
Não tem razão o autor AALI no art.32º da sua PI pois, de facto, a Empresa Porco Feliz enquanto proponente efectuou um pedido de dispensa total de procedimento de avaliação de impacto ambiental, exigida pelo art.3º/2 do referido DL, devidamente fundamentado e indicando os seus principais efeitos no ambiente (documento 1)
19º
Argumentos: necessidade económico-social essencial, (A empresa Porco Feliz é a principal empregadora do município de Vila Limpa, como tal a construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da suinicultura
Urgência,
Interesse ambiental de uma nova Estação de Tratamento de Águas,
O pedido de dispensa previa a utilização das técnicas mais modernas de qualidade ambiental
20º
Relativamente ao argumento invocado pelo autor AALI, no artigo 39º da sua PI, o mesmo não colhe, dado que transcrição feita remete apenas para uma crítica formulada pelo Prof. Vasco Pereira da Silva face ao procedimento actual.

21º
Atendendo à legislação em vigor no nosso ordenamento, não existe nenhuma exigência legal de apresentação prévia de um estudo de impacto ambiental, nos casos em que seja concedida a dispensa prevista no art3º DL 69/2000. Assim sendo, não menosprezando a opinião do Sr. Professor, a mesma não é vinculativa, enquanto não for adoptada pelo legislador.
22º
A aceitação do pedido de dispensa de procedimento de AIA, nos termos em que decorreu, nunca pôs em causa o princípio da prevenção, ao contrário do que o autor AALI alega no artigo 41º a 43º da sua PI.
23º
A ideia de prevenção encontra-se subjacente a quase todas as disposições da CRP do ambiente, dispondo de consagração expressa no nº2 do art.66º e tendo por objectivo evitar a produção de efeitos danosos para o ambiente, através da adopção de medidas concretas e eficazes a curto, médio e longo prazo.
24º
Nunca existiu uma dispensa ilícita do procedimento de AIA, como acima explicitado, pois ficou demonstrado que se seguiu todo o procedimento exigido no DL69/2000, mais especificamente no seu art.3º.
25º
Relativamente ao ponto 33º da petição inicial, entendemos que ele não releva minimamente nem pode proceder. Assim, como já exposto, se o licenciamento foi dispensado de procedimento de AIA em termos lícitos, nos termos no artigo 3º do Decreto-lei 69/2000, não há sequer lugar a uma AIA de Projecto. É o próprio artigo 13º do Decreto-lei 232/2007, invocado pelos autores, que restringe aquela AIA de Projecto aos projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental.
26º
Existiu efectivamente consulta e parecer da Autoridade de AIA (documento 4), sendo que este último parecer foi favorável, sustentando-se em argumentos de urgência ambiental que justificam as “circunstâncias excepcionais” a que corresponde este projecto concreto e que os autores negam existir.
27º
Efectivamente foram apontados argumentos válidos para a aplicação do art. 3.º do DL 69/2000, quer pela Empresa Porco Feliz, quer pela Câmara Municipal. Assim, atendendo à situação socioeconómica da vila, assim como à degradação ambiental da Ribeira do Inferno, cremos estar perante uma circunstância excepcional.

28º
Saliente-se que “circunstância excepcional” é um conceito cuja definição legal não existe, dando-se necessariamente à Administração uma margem de discricionariedade no preenchimento do mesmo.
29º
Não colhe o argumento do autor relativamente ao art.37º dado que a deliberação não conteve apenas o conteúdo ai plasmado. De facto, na deliberação para ver se podia ser concedida a licença a Câmara apoiou-se no parecer anteriormente feito (documento 7)
30º
Importa ainda reforçar que o princípio da prevenção foi também uma das preocupações da CMVL bem como da autoridade da AIA e do ministro responsável pela área do ambiente, o que está patente nas medidas que ambas exigiram ao proponente AALI, aquando do pedido de dispensa de procedimento de AIA. (documentos 3,4,5)
31º
Mesmo assim, importa ter em conta que estamos perante um princípio geral, que como tal, pode ser comprimido por outros princípios quando as circunstâncias assim o obriguem. No caso ainda que não tivesse sido respeitado o princípio da precaução, o que como demonstrámos não ocorreu, o princípio da necessidade poderia impor o seu afastamento.
32º
Cremos também, que não está em causa a violação do Principio do desenvolvimento sustentável, previsto no art.66º/2 da CRP.
33º
O princípio do desenvolvimento sustentável, visa conciliar a preservação do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconómico, através da ponderação das consequências para a natureza e o benefício económico.
34º
O mesmo só é efectivamente violado quando a tomada de medidas pelos poderes públicos tenha como consequência custos ambientais inerentes à sua efectivação incomparavelmente superiores aos respectivos benéficos económicos. (Posição adoptada pelo Prof. Vasco Pereira da Silva)
35º
Quanto à relação dano ambiental/benefício socioeconómico, essa foi inegavelmente tida em conta pela câmara, no parecer que remeteu à autoridade de AIA. (documento 3)
36º
O que o autor AALI alega no art.46º da sua PI não procede, devido ao que já foi anteriormente explicitado no tocante ao cumprimento de todos os procedimentos exigidos para a dispensa do procedimento de AIA, nomeadamente quanto à existência de circunstâncias excepcionais.
37º
É competente para conhecer da acção proposta o tribunal administrativo de círculo de Vila Limpa, nos termos do artigo 44º/1 do ETAF, no atinente ao critério material e, nos termos do artigo 20º/1 CPTA, no que diz respeito ao critério territorial.
38º
De facto, a competência dos tribunais administrativos de círculo é residual ou, se se preferir é delimitada por um critério negativo, porquanto é da sua competência todos os processos que não se inscrevam na competência dos tribunais de hierarquia superior (entenda-se Supremo Tribunal administrativo e Tribunais Centrais administrativos). No caso em apreço, o processo em causa não se enquadra na competência daqueles, visto que não consta das enumerações vertidas nos artigos 24º e 37º ETAF, respectivamente.
39º
Concluímos pois que o autor Associação Limpar o Inferno não identificou correctamente o tribunal competente. Circunstância que configura uma incompetência relativa (pois foi bem identificada a jurisdição competente – a administrativa), que determina a remessa oficiosa do processo para o tribunal competente (artigos 13º E 14º/1 e 3 CPTA).
40º
Esta identificação incorrecta decorre do facto do referido autor partir de um pressuposto errado, segundo o qual a atribuição da licença de construção à Empresa Porco Feliz decorreu de uma decisão do Presidente da Câmara. Todavia, a competência para atribuição de licenças é própria da câmara municipal enquanto órgão colegial, ao abrigo do artigo 64º /5 a) da lei 169/99 e não do Presidente da Câmara enquanto órgão singular. Não obstante esta competência poder ser delegada no presidente nos termos do artigo 65º/1 da lei 169/99 «a contrario sensu», não ocorreu tal facto no caso em apreço. Pelo que a atribuição da licença resultou de uma deliberação da câmara, no contexto de uma reunião para o efeito, devendo, portanto, ser esta a demandada e não o presidente da câmara.
Nestes termos e nos mais de direito, consideramos que a acção administrativa especial não deve proceder pelo que deve ser determinada a absolvição da instância.
Prova Testemunhal:
1. Joana Improcedente, trabalhadora da empresa Porco Feliz, residente na Rua do Aleijado, nº2, 5ºdir.
2. Liliana Absolvida, professora de biologia, residente na Rua do Despachado, nº7, 1º esq.
Relação dos documentos entregues:
Documento 1: Pedido de dispensa de procedimento de AIA pela Porco Feliz
Documento 2: Pronúncia da Câmara relativamente ao requerimento de pedido de dispensa
Documento 3: Parecer da Câmara de Vila Limpa
Documento 4: Parecer da Autoridade da AIA
Documento 5: Despacho dos Ministros do Ambiente e da Tutela
Documento 6: Procuração Forense
Documento 7: Acta da reunião
Documento 8: Parecer dos peritos

Os advogados,
Ambrósio Banana
Zeferino Laranjinha
Lisboa, 17 de Maio de 2011


















Documento1
Pedido de Dispensa de procedimento de AIA
A Empresa Porco Feliz S.A, vem por este meio requerer à Câmara Municipal de Vila Limpa, um pedido de dispensa de procedimento de AIA, relativamente à futura construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da suinicultura.
Para tal, invocamos os seguintes fundamentos:
1- Face ao aumento da produtividade, decorrente da capacidade da suinicultura ter passado de 2800 a 4200 porcos, torna-se imperativo a construção de uma Estação de Tratamento das Águas Residuais da Suinicultura. De facto as águas da Ribeiro do Inferno encontram-se já numa situação bastante sensível devido ao facto da Central Nuclear não proceder ao pré arrefecimento dos efluentes que lança para o seu leito. Se a isso juntássemos águas não tratadas da Suinicultura poderíamos depararmo-nos com uma situação catastrófica, quer para as populações, quer para a fauna e a flora da região. É imperativo proceder o mais rapidamente possível à construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais, pois só assim estaria salvaguardado o meio ambiente.

2- Para além disto comprometemo-nos desde já a adoptar as melhores técnicas disponíveis de protecção ambiental quanto à Estação de Tratamento, quer no que toca à sua construção, quer no que diz respeito ao seu funcionamento.

3- A empresa vinculou-se ainda a adoptar medidas que visem o desenvolvimento sustentável da região Vila Limpa, sendo que com a construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais conseguir-se-ia criar emprego, o que levaria a uma melhoria das condições de vida da população e cumprir com políticas de combate ao desemprego em zonas rurais.

O Director da Empresa,
Vila Limpa, 1 de Junho de 2010







Documento2
Pronúncia da Câmara relativamente ao requerimento de pedido de dispensa
Depois de uma análise sumária dos fundamentos invocados pela empresa Porco considera-se válida a dispensa de procedimento de AIA, concordando-se com os argumentos por ela invocados.
Procedendo-se à análise dos mesmos no parecer que segue em anexo.
Remete-se a pronúncia e o parecer à Autoridade de AIA
Vila Limpa, 3 de Junho de 2010




















Documento3
Parecer da Câmara Municipal Vila Limpa
Cumpre neste documento analisar os argumentos invocados pela empresa Porco Feliz, previstos no requerimento de dispensa de procedimento de AIA.
Concordamos com o primeiro argumento.
Há longos meses que a Câmara Municipal de Vila Limpa se vem apercebendo da degradação da fauna e da flora da Ribeiro do Inferno, tendo-se já apurado que a deterioração é devida, em grande parte, à actividade da Central Nuclear.
É preocupação da Câmara a saúde pública das populações, assim como a manutenção ambiental da zona da Ribeira do Inferno.
Como tal concorda-se com a grande urgência da construção da Estação de Tratamento das Águas Residuais. Deste logo, esta seria uma forma de conservar as espécies e permitir o uso da água da Ribeira, pois haveria uma diminuição da poluição proveniente da Empresa Porco Feliz, suficiente e essencial para diminuir numa grandíssima parte as lesões ambientais sofridas pela mesma.
Para além do mais a Empresa comprometeu-se a utilizar as melhores técnicas disponíveis, o que vem reforçar a nossa posição.
Concordamos, igualmente com o segundo argumento, este referente à necessidade de criação de postos de trabalho.
De facto tal permitiria a colmatação de uma necessidade económico-social urgente. Face à situação em que se encontra a Vila Limpa é imperativo a geração de emprego para fixar a população. Nos últimos anos, tornou-se evidente o abandono populacional na vila por falta de postos de emprego, oportunidades empresariais e falta de investimento privado. Consequentemente apenas se mantém na vila população idosa reformada, escasseando a população jovem e trabalhadora produtora de riqueza, necessária à evolução e melhoria das condições de vida na Vila Limpa. Sendo a Empresa Porco Feliz uma das poucas investidoras e criadoras de emprego na vila, e, para além do mais tendo esta consciência ecológica, toda a população beneficiaria com a construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais.







Documento 4
Parecer favorável da Autoridade da AIA
No âmbito da projectada construção da ETAR de Suinicultura de Vila Limpa, proposta pela empresa Porco Feliz, solicita-nos a Câmara Municipal de Vila Limpa, competente para o licenciamento do projecto, a nossa opinião sobre a eventual necessidade de dispensa do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei 69/2000.
O artigo 3º do referido Decreto-lei reserva aquela dispensa apenas para “circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas”, que cabe ver se, in casu, estão cumpridas essas circunstâncias.
Contudo, o actual regime não consagra especificamente os casos em que tem lugar essa excepcionalidade, circunstância que é mesmo criticada por alguma doutrina (Catarina Pina, José Figueiredo Dias e Vasco Pereira da Silva) e que pode, evidentemente, criar algumas dificuldades de interpretação do preceito.
Não pretendemos, por isso, com este parecer, ultrapassar os limites do que será uma interpretação adequada do conceito “circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas”. Contudo, no caso concreto, não podemos deixar de considerar que elas existem e que devem ser tomadas em linha de conta para efeitos de dispensa de procedimento de AIA.
Na ponderação que efectuámos, foram bastante valorizados os argumentos apresentados pela Porco Feliz no pedido de dispensa bem como os reiterados e lembrados no parecer favorável na entidade competente para o licenciamento, neste caso a Câmara Municipal.
Se bem que o argumento económico tem o seu peso relativo e o efeito gerador de postos de trabalho não deixa de ter importância, suscitou-nos particular interesse e tem maior relevância para a nossa esfera de competências, a situação definida como catastrófica em que se encontram as àguas da Ribeira do Inferno e a devastação de fauna e flora que será ainda mais agravada caso a ETAR não seja construída. Trata-se de uma situação reversível mas de necessidade muito urgente de intervenção ao nível de um sistema que filtre todos os factores de poluição presentes naquelas àguas.
Aparte dos argumentos apresentados, as circunstâncias excepcionais deste caso situam-se também ao nível da importância desta Ribeira para os ecosistemas circundantes e para a própria economia doméstica e pouco desenvolvida que se situa naquelas margens.
É que, apesar de não se tratar de uma ZPE, esta é uma zona de passagem obrigatória de aves migratórias, que se alimentam e hidratam naquele curso de àgua. Na próxima primavera decorrerá a época seguinte de migração daquelas aves pelo que o esforço urgente de despoluição daquelas àguas até àquela data é indispensável e justificativo de um processo mais célere de licenciamento de uma ETAR que para tal contribua.
Além disso, a própria população local, de escassos recursos, tem a base da sua alimentação nos recursos provindos daquele curso de àgua. A construção da ETAR pode contribuir assim não só para a criação de postos de trabalho mas também para a manutenção daqueles recursos.
Resta-nos finalmente prever medidas de minimização dos impactes ambientais considerados, conforme resulta do artigo 3º/4 a) do referido decreto-lei, nomeadamente a utilização das técnicas menos prejudiciais para o ambiente, o que já foi proposto pela empresa Porco Feliz no seu pedido e a realização de acções de sensibilização ambiental junto da população local.
Com efeito, o nosso parecer à favorável ao licenciamento do Projecto de construção da ETAR de suinicultura de Vila Limpa.
É este o nosso entendimento,
Lisboa, 17 de Junho de 2010
Sesaltino Abacate

















Documento 5
Despacho de dispensa do procedimento de AIA
Despacho nº 12345/2010
Nos termos do disposto no artigo 3º/7 do Decreto-lei 69/2000 estabeleço, após analisar o Projecto de construção de uma ETAR de suinicultura no município de Vila Limpa bem como o parecer favorável da autoridade da AIA, a dispensa do procedimento de avaliação de impacto ambiental, prevista no artigo 3º do referido decreto-lei, fundamentando a questão da seguinte forma:
1- Justifica-se, pelas circunstâncias excepcionais do caso, a dispensa, devido à situação catastrófica em que se encontram as àguas do respectivo curso de àgua;
2- O desenvolvimento económico que será proporcionado a esta região pouco desenvolvida do país através da criação de novos postos de trabalho é também justificativo.
3- Remetemos mais elaborados fundamentos para o parecer da autoridade da AIA, que adoptamos na íntegra.
Lisboa, 21 de Junho de 2010
O Ministro do Ambiente e o Ministro da tutela,
Maculélé Verdinho e Aparecido Encarnado













Documento 6
Procuração Forense


Eu, Presidente da Câmara Municipal de Vila Limpa, Manuel Couves dos Santos Alface, pelos
poderes que me são investidos, venho por este meio, conferir os poderes
de representação
necessários à Sociedade Bananas & Laranjas, Associados, para a
representação do Ministério em juízo, ao abrigo do art.11º nº2 CPTA.

Lisboa, 17 de Maio de 2011.

Manuel Alface


Sociedade Bananas & Laranjas , Associados
Rua do Pomar das Frutas, 225º, 1070-299 1070-299 Lisboa, Portugal
Telefone: 12345678
Pessoa Colectiva nº 59451
Nif:123456789
E-mail : bananaselaranjas@hotmail.com
Os advogados:
Ambrósio Banana - Cédula nº 14549L
Zeferino Laranjinha - Cédula nº 14844L













Documento 7
Excerto da acta
ACTA N.º 21/2010

Aos seis dias do mês de Outubro de dois mil e onze , pelas dezoito horas e trinta minutos, realizou-se, na Câmara Municipal de Vila Limpa mais uma Reunião Ordinária, com a seguinte ordem de trabalhos.
1.º - Leitura da Acta da última reunião ordinária
2.º - Informações;
3.º - Discutir e votar o projecto de construção de uma ETAR de suinicultura, apresentado pela Empresa Porco Feliz

(…)
Chegados ao terceiro ponto: "Discutir e votar o projecto de construção de uma ETAR de suinicultura” o presidente da Câmara de Vila Limpa fez uma apresentação do mesmo de molde a permitir uma correcta ponderação das vantagens e desvantagens inerentes a tal projecto. “ A água constitui um dos compostos mais importantes da superfície terrestre, porquanto é um elo fundamental na manutenção das cadeias alimentares e na realização das mais importantes reacções ao nível dos organismos vivos. Da óptica económica também são positivos os seus efeitos pois o tratamento das águas potencia a sua reutilização, nomeadamente para fins agrícolas, permite a utilização da ribeira para fins turísticos«.
Posto à votação, o Projecto de Licenciamento foi aprovado por unanimidade.
E nada mais havendo a tratar, deu-se por finalizada a reunião pelas vinte horas e cinco minutos, da qual se lavrou esta acta, que vai ser assinada, nos termos da lei:

O Presidente da Câmara: Manuel Alface
Vereadores: António Tomate, Anacleto Couve-Roxa










Documento 8
Parecer dos Peritos
Autores:
José Cardoso Pereira
Margarida Antunes Ferreira
António Nunes Gonçalves
Maria do Rosário Oliveira

A requerimento da Câmara Municipal de Vila Limpa, realizámos um conjunto de peritagens à fauna e flora da Ribeira do Inferno. Para o efeito, levámos a cabo um conjunto de procedimentos, mormente através da recolha de inúmeras amostragens de água e de exemplares de peixes da ribeira de molde a podermos identificar em que condições se encontra a fauna e flora referidas. Eis as nossas conclusões:
- A fauna da ribeira é essencialmente composta pelas seguintes espécies de peixes: carpas, percas e lúcios;
- Foram encontrados dezenas de exemplares de peixes mortos nas margens da ribeira;
- As amostras de água e de peixes recolhidas apresentam níveis muito elevados de radioactividade;
- Níveis tão elevados de radioactividade só podem ser provocados por substâncias ou resíduos de natureza nuclear.





Ana Pascoal
Sofia Nunes
Inês Santos
Susana Neves
Subturma 5

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