domingo, 22 de maio de 2011

Despacho de admissão da Providência Cautelar - subturma3


Tribunal Administrativo de Círculo de Vila limpa - subturma 3



Processo nº2619/165


DESPACHO DE ADMISSÃO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR



Foi intentada pela requerente Associação Ambientalista Limpar o Inferno uma acção de decretamento de providência cautelar nos termos do artigo 112.º, n.º 1 e 2 f) do CPTA. Nos termos do artigo 116.º, n.º 1 do CPTA, cabe proferir o despacho de rejeição ou admissão do requerimento.


A) O Tribunal é competente nos termos dos arts 4º, a)) e l), 40º e 44º do ETAF, sendo que, nos termos do art 113º, nº3, sendo este processo instrumental em relação à acção principal haverá Apensação.

B) Não se verifica a excepção dilatória de Ilegitimidade Activa (arts 52º, nº3 a) CRP, art 9º, nº2 e 112º, nº1 CPTA, art 66º da CRP, art º2º, nº1 e art 3º da Lei 83/95.

C) Há Legitimidade Passiva nos termos dos arts 10º, nº1 e 7º do CPTA.

D) Como alegado pela requerente, o Princípio da Prevenção é um dos Princípios basilares do Direito do Ambiente, sendo necessária a antecipação de lesões ambientais, presentes e futuras, procedente os seus argumentos no sentido de que, atendendo ao Principio da prevenção e protecção ambiental, sendo o Ambiente um Direito Fundamental constitucionalmente previsto as suas lesões a serem dadas como provadas não serão facilmente reparáveis.

E) Dá-se como Prova suficiente o Estudo desenvolvido pela Sociedade Nacional de Controlo da Qualidade das Ribeirinhas Portuguesas que vieram demonstrar que não é prescindível a Avaliação de Impacto Ambiental. As análises concluíram pela existência de compostos característicos de gasolina, como Tolueno, para o meio aquático e que, no ser humano, “pode provocar perdas de conhecimento e, em casos extremos e de exposição prolongada, a morte”, segundo a médica Beatriz Paixão. As amostras demonstraram também a existência de Nonilfenóis, detergentes utilizados na indústria “tóxicos para o meio aquático e susceptíveis de causar irritação nos olhos e nas vias respiratórias, podendo, em alguns casos, causar edemas pulmonares” e que estão classificados como “substância prioritária a eliminar dos organismos aquáticos” de no âmbito de uma directiva comunitária.

F) A contaminação microbiológica dos recursos hídricos decorrente de um inadequado tratamento dos efluentes suinícolas restringe o aproveitamento daqueles recursos para abastecimento público.

G) Pelo exposto, não é prescindível a Avaliação de Impactos Ambientais (ou AIA). Este é um instrumento preventivo usado nas políticas de ambiente e gestão ambiental com o intuito de assegurar que um determinado projecto possível de causar danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente e que esse mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração no seu processo de aprovação. A elaboração de um AIA é apoiada em estudos ambientais elaborados por equipas multidisciplinares, os quais apresentam diagnósticos, descrições, análises e avaliações sobre os impactos ambientais potenciais e efectivos do projecto.

H) A justificação dos procedimentos cautelares advém do facto de a demora na satisfação judicial do interesse protegido pela acção criar o risco de prejuízo para o seu titular, daí o relevo Constitucional da obtenção de uma decição num prazo razoável e que seja assegurado o “efeito útil da decisão” que sem as Providências Cautelares não é conseguido, muitas vezes (periculum in mora). Por isso a lei permite que, através dum processo mais simples e rápido (summaria cognitio) mas, por isso, menos seguro, demonstrada uma mera probabilidade séria da existência do direito (fumus boni juris), o tribunal possa decretar uma composição provisória do litígio, que permita esperar pela composição definitiva.

I) Representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária (summaria cognitio) da situação de facto que permita concluir pela provável existência do direito (fumus boni juris) e pelo receio de que tal direito seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora).

J) Importa fazer referência à importância do Princípio da Proporcionalidade, pois, as medidas tomadas não podem impôr ao requerido um sacrifício desproporcionado relativamente aos interesses a acautelar ou tutelar provisoriamente, sendo que a paralisação desta actividade é justificada pela dificuldade de reparação e pelo risco sério causado a estas espécies se a Providência não for decretada, a prova recolhida é prova suficiente para dar acolhimento aos argumentos no sentido do Prosseguimento da Providência.

K) São finalidades deste instrumento jurídico desde logo, a necessidade de garantir um direito (tomam-se medidas que garantam a utilidade da composição definitiva; em segundo plano visa definir-se uma regulação provisória (define-se uma situação provisória ou transitória) e antecipa-se a tutela pretendida ou requerida (atribui-se o mesmo que se pode obter na composição definitiva.


Decisão:
Procede o requerimento da adopção da providência cautelar não especificada, nos termos dos arts 36º, nº1 e) e 112º, nº1 e 2 f) do CPTA, devendo a Empresa Porco-Feliz se abster de continuar a sua actividade de Suinicultura no conselho de Vila Limpa.
Asumariedade, consequência da própria natureza instrumental da decisão, pretendendo demonstrar o tipo de cognição superficial que é suposto verificar-se, na obediência dos critérios definidos no artº 120º, quanto ao preenchimento dos requisitos comuns do periculum in mora e do fumus boni iuris, basta-se com um mero juízo de verosimilhança quanto à existência do direito alegado, sendo que como nos diz o Senhor Professor Castro Mendes, “o conhecimento exaustivo traria somente inconvenientes, pois, nesse caso o processo seria tão moroso como a acção principal, ficando, assim, frustrados os objectivos prosseguidos através dos procedimentos cautelares." Assim, dão-se como prova suficiente para o prosseguimento desta Providência Cautelar a Prova apresentada pelo Autor.



Custas pelo requerente.




Vila Limpa, 22 de Maio de 2011,


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