quarta-feira, 11 de maio de 2011

PI da carlota castelo branco - sub-turma 1 (n conseguimos colocar as imagens de prova, pedimos desculpa e o favor de as consultarem no e-mail de turma)

Exmo. Sr. Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo do círculo de Vila Limpa
R. Filipe Folque, nº 12-A, 4º Andar - 1050-113 Vila Limpa


Excelência,

A cidadã Carlota Castelo Branco, eleitora nº A-9170, com nº de bilhete de identidade 13479964 emitido a 24 de Julho de 2008 pelo arquivo de identificação de Vila Limpa, com o número de identificação fiscal 230706053, residente na Av. Almirante Reis, nº4A, 3º Andar, 1099-543 Vila Limpa, vem, ao abrigo e com a legitimidade que lhe é conferida nos artigos 52º e 66º da CRP e nos termos dos artigos 4º, 5º, 37º, 46º e 47º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), assim como pelo artigo 45º, nº 2 da Lei de Bases do Ambiente, instaurar:


Acção Administrativa Especial

Contra:

Empresa Porco Feliz, S.A, pessoa colectiva nº 560430, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Limpa sob o nº 2240, com sede na R. do Restelo, nº 3B, 5º Andar, 2820-654 Vila Limpa
e
Câmara Municipal Vila Limpa, R. do Inferno, nº 2, Vivenda Limpa, 1460-324 - Vila Limpa.

com base nos factos e fundamentos jurídico-normativos que cumpre apresentar, como segue:



I - Legitimidade da requerente



Carlota Castelo Branco é cidadã de nacionalidade portuguesa, encontrando-se devidamente recenseada nos cadernos eleitorais e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos inerentes à esfera jurídica de qualquer cidadão nacional, não sofrendo de qualquer constrangimento ao seu livre exercício (crf. Docs.1 que se juntam e se dão por inteiramente reproduzidos).




A requerente visa, ao fazer uso do presente meio processual, impugnar o acto administrativo da Câmara Municipal de Vila Limpa que aprova a licença de construção dos projectos da Empresa Porco Feliz, S.A. e fazer um pedido de indemnização por danos patrimoniais contra a Empresa Porco Feliz no valor de 50.000€.






O exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos encontra-se assegurado pelo texto do nº 4 do art. 268º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que preceitua o seguinte: "É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas". E o nº 5 do mesmo artigo acrescenta que os cidadãos têm igualmente o direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.




Carlota Castelo Branco é proprietária de uma plantação de girassóis afectada pela descarga de efluentes líquidos sem qualquer tratamento efectuada pela Empresa Porco Feliz, tendo sido lesada pelos danos que a descarga desta provocou. Da mesma forma, Carlota Castelo Branco ao abrigo dos artigos 9º, nº 2 do CPTA tem legitimidade para impugnar a decisão da Câmara Municipal De Vila Limpa nos termos dos artigos 2º, nº 2, alínea d) do CPTA.



II - Cumulação de pedidos




A requerente, Carlota Castelo Branco, ao abrigo do art. 4º, nº 1, al. b), artigo 47º n º 1 e artigo 55º n º1, al. a), nº 2 e 3 do CPTA vem deduzir dois pedidos (em cumulação) contra a Empresa Porco Feliz e a Câmara Municipal de Vila Limpa:

1) Pedido de impugnação do acto de administrativo da Câmara Municipal de Vila Limpa que aprova o projecto de construção da Empresa Porco Feliz;

2) Pedido de indemnização civil por danos patrimoniais contra a Empresa Porco Feliz pela descarga de efluentes líquidos sem qualquer tratamento efectuada por esta, que destruiu a plantação de girassóis da requerente, no valor de 50.000€, uma vez que já não é possível restituir a situação que existiria se não ocorresse o dano.










III – Dos Factos




A Empresa Porco Feliz tem vindo a fazer descargas de efluentes líquidos, na Ribeira do Inferno e em terrenos da região, gerados pela sua actividade de suinicultura, não tendo estes resíduos recebido qualquer tipo de tratamento;




A actividade de suinicultura produz resíduos e efluentes tóxicos prejudiciais ao ambiente;




Até Outubro de 2010 a empresa Porco Feliz actuou de forma ilegal e sem qualquer tipo de licença, no caso, obrigatória. Nos termos do artigo 33º, nº 1 da Lei de Bases do Ambiente o “funcionamento de actividades efectivamente poluidoras dependerão do prévio licenciamento pelo serviço competente do Estado”;




 Em Outubro de 2010 em reunião da Câmara Municipal de Vila Limpa, três meses após o anúncio da construção da ETAR, sem quaisquer estudos de impacto ambiental, foi condida a licença de construção da mesma;


10º


Em Março de 2011, após ter sido aprovada a licença, a Empresa continuou a fazer descargas de efluentes não tratados, causando a morte dos peixes da Ribeira do Inferno e provocando a indignação da Associação Ambientalista Limpar o Inferno;


11º


A mesma descarga de efluentes líquidos sem tratamento destruiu também a plantação de girassóis da requerente Carlota Castelo Branco;


12º


A requerente Carlota Castelo Branco cultiva girassóis a fim de os vender a produtores de biodiesel;

13º


O girassol é uma planta anual da família das Asteraceae, que precisa, normalmente, de um ano para germinar e florescer, acabando por morrer no fim desse tempo.



14º

 A plantação referida supra permite à requerente Carlota Castelo Branco auferir lucros no valor de 50.000€ anuais;
                                                    
                                                                        15º
Não sendo possível restituir a situação que aconteceria se o dano não tivesse ocorrido, uma vez que no espaço de um ano já não é recuperável o cultivo da mesma plantação, a requerente Carlota Castelo Branco terá em prejuízo o que resulta normalmente do seu trabalho anual; 

16º


Uma vez que as vendas anuais de biodiesel dão um lucro de 50.000€ à requerente Castelo Branco presume-se que este ano deixará de auferir o mesmo montante;


IV – Do Direito


17º


Nos termos do artigo 24º, nº4 da Lei de Bases do Ambiente “os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente” e, no caso concreto, não foi tomada esta diligência;


18º


Segundo o nº 5 do mesmo preceito “a descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida”, sendo que, no caso, a empresa Porco Feliz nunca obteve tal autorização;


19º


Pelo disposto no nº 1 do artigo 26º da Lei de Bases do Ambiente é proibido lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir nas águas e no solo efluentes que contenham as substâncias que possam alterar as características dos mesmos, e que contribuam para a degradação do ambiente.


20º


O acto administrativo que aprova a licença de construção da Estação de Tratamento das Águas Residuais da Suinicultura deveria ter sido precedido por um estudo de impacto ambiental, como resulta do artigo 30º da Lei de Bases do Ambiente, já que a suinicultura é uma actividade que, efectuando descargas de efluentes líquidos, pode afectar o ambiente, território e a qualidade de vida dos cidadãos.


21º


A Estação de Tratamento das Águas Residuais da Suinicultura vai ter capacidade correspondente a 190.000 hab./eq., o que exige a realização de uma avaliação de impacto ambiental nos termos do ponto 11, alínea d) do Anexo II do Decreto-Lei n º 69/2000, de 3 de Maio, por remissão do artigo 1º, nº 3, alínea b) do mesmo diploma.


22º


Tal estudo de impacto ambiental obrigatório não se efectuou, o que contraria o disposto nos artigos 33º/2 e 30º/1 da Lei de Bases do Ambiente.


23º


A justificação constante da acta de deliberação para a omissão de outros procedimentos administrativos ambientais não constitui nenhuma excepção legalmente prevista e é, por isso, irrelevante.



V – E Concluindo


O Pedido

Nestes termos e nos mais de direito que doutamente se suprirão, vem requerer-se a V. Ex.ª, que se designe;


1)      A declarar a Nulidade do acto administrativo da Câmara Municipal de Vila Limpa de forma a invalidar a aprovação do projecto de construção da empresa Porco Feliz, S.A. por violação da obrigatoriedade da realização de um estudo de impacto ambiental;


2)      Bem como a condenar a empresa Porco Feliz, S.A. ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de 50.000€ resultantes da destruição da plantação de girassóis da requerente Carlota Castelo Branco por parte da empresa Porco Feliz S.A. através da descarga de efluentes.


Como os factos descritos claramente demonstram, verificou-se a violação de várias normas legais, nomeadamente:


a)      Violação dos artigos 30º e 33º da Lei de Bases do Ambiente uma vez que previamente à concessão da licença que viabilize o projecto seria necessário um estudo de impacto ambiental que não foi realizado;


b)      Violação do artigo 40º da mesma Lei que determina “É dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores público, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida”.



c)      Violação dos artigos 24º, nº 4 e nº 5 da Lei de Bases do Ambiente e 26º, nº 1 e 2 do mesmo diploma.



d)      Violação da obrigação de estudo de impacto ambiental nos termos do ponto 11, alínea d) do Anexo II do Decreto-Lei n º 69/2000, de 3 de Maio, por remissão do artigo 1º, nº 3, alínea b) do mesmo diploma.




De acordo com o referido no artigo 31º e 32º/1 do CPTA, o valor da causa de pedir é de 50.000€ (nos termos do artigo 78º do CPTA).

Junta:

Docs1. – Cartão de cidadão e cartão de eleitora da requerente Carlota Castelo Branco;
Docs2. – Fotografias que comprovam a poluição da Ribeira do Inferno e consequente morte dos peixes;
Docs3. – Fotografias que comprovam a destruição da plantação de girassóis da requerente Carlota Castelo Branco;
Docs4. – Procuração “Ad judicia”.
Docs5. – Acta Deliberativa
Docs6. – Comprovativo de pagamento das custas judiciais.


Provas testemunhais:

- Carlota Castelo Branco (autora), residente na Av. Almirante Reis, nº4A, 3º Andar, 1099-543 Vila Limpa

- Maria Pescadinha (perita em conservação do ambiente), R. Belo Ambiente, nº 1, 1ºfte, Quinta de Belo Horizonte,1052-452 Vila Limpa

- Margarida Serafim (directora da plantação), R. dos Girassóis, nº 2, Anexo 4, 1452-852, Quinta da Marialva, Vila Limpa.

     ACTA N.º 10/2010
                          3 de Outubro de 2010
                                                                          268
Aos três dias do mês Outubro do ano de dois mil e dez nesta cidade de Vila Limpa, R. do Inferno, nº 2, Vivenda Limpa, compareceram: Fernando José da Costa, Fernando Manuel Tinta Ferreira, Delfim Marques de Azevedo, e Manuel Fialho Isaac, o primeiro na qualidade de Presidente da Câmara e os restantes na qualidade de Vereadores, a fim de realizarem a reunião da Câmara referente à deliberação para a concessão da licença de construção de uma ETAR por parte da Empresa Porco Feliz S.A.

FUNCIONÁRIOS PRESENTES
Estiveram presentes na reunião, a Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, as Coordenadoras Técnicas, os Técnicos Superiores – Arquitectos da Divisão de Projectos e Urbanismo e a Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara.

HORA DE ABERTURA
Pelas quinze horas e quarenta minutos, foi declarada aberta a reunião, durante a qual foram tratados os seguintes assuntos:

ORDEM DO DIA
Dá-se por aprovada, neste dia, a licença de construção, requerida pela Empresa Porco Feliz S.A. para os seus vários projectos. A importância estratégica e urgência dos projectos da Porco Feliz para as gentes e o concelho de Vila Limpa explicam que se tenham aprovado os projectos sem mais procedimentos administrativos ambientais.


2 - ACTA DA REUNIÃO ANTERIOR
A Câmara deliberou aprovar o texto das actas anteriores nºs 53/2010 e 54/2010, realizadas, respectivamente, em 20 e 27 de Agosto de 2010.
O Presidente da Câmara Municipal de Vila Limpa,

10 de Maio de 2011



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