Tribunal Administrativo e Fiscal de Vila Limpa
Exmos. Srs. Juízes
do Tribunal Administrativo e Fiscal de Vila Limpa
Câmara Municipal Vila Limpa, com sede em Rua da Câmara n.º 1, 12345 – 789 Vila Limpa, representada pelo Sr. Presidente da Câmara, Dr. Jorge Compaio (art. 68º, nº 1 al. a) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro), residente na Rua do Alecrim nº 10, 6º esq; 2500-007, Vila Limpa, melhor identificada por Câmara Municipal de Vila Limpa,
Vem CONTESTAR,
A acção de declaração de nulidade da licença emitida pela Câmara Municipal de Vila Limpa, intentada pela autora:
Carlota Castelo Branco, NIF 123456789, casada, residente em rua Vila Limpa, nº 1, 1234-567 Vila Limpa (doravante designada Autora 1);
Com os seguintes factos:
1º
Vem o Autor 1 invocar, no artigo 6º da Petição Inicial (PI), a aprovação do licenciamento de construção dos projectos da Empresa Porco Feliz S.A.
2º
A construção da ETAR estava sujeito ao Decreto-Lei nº 214/2005 de 8 de Novembro (Avaliação de Impacte Ambiental, diploma doravante designado DL/AIA), nos termos do art. 1º nº 4, Anexo II, nº 11 al. d).
3º
Em 15 de Julho de 2010, deu entrada na Câmara Municipal de Vila Limpa, um projecto relativo à construção da ETAR, apresentado pela empresa Porco Feliz, S.A, cujo projecto se junta aos autos.
4º
A Câmara Municipal de Vila Limpa seguiu os trâmites previstos no art. 2º-A do DL/AIA.
5º
Contudo, e diferentemente do que a Autora 1 alega, a licença de construção da Estação de Tratamento das Águas Residuais da Suinicultura (ETAR) foi declarada nula pela Câmara Municipal, nos termos do art. 134º/2 do Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo, doravante designado CPA), em reunião de 1 de Novembro de 2010 (cuja acta se junta aos autos)
6º
O motivo da declaração de nulidade resulta da verificação, superveniente, da falta dos pressupostos e condições exigidas nos termos do art. 20º nº 2 do DL/AIA), e que constituíam elementos essenciais para a completude da licença de construção provisória da ETAR, aprovada na reunião camarária de 8 de Outubro de 2010, a que a autora faz alusão.
7º
A aprovação da licença de contrução na data citada baseava-se na Decisão de Impacte Ambiental (em diante, designada DIA) favorável emitida pelo Senhor Ministro do Ambiente, Dr. Zé Esquecido, comunicada a 30 de Setembro de 2010, em notificação dirigida à Câmara Municipal de Vila Limpa (cujo documento e edital se junta aos autos)
8º
Nestes termos, e com estes termos, a Câmara Municipal de Vila Limpa emitiu a licença de construção prosseguindo com um dever de celeridade, que obriga a toda a Administração, previsto no art. 267º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no art. 57º do CPA, impõe o “dever de promover tudo o que for necessário ao prosseguimento do procedimento, ainda que essas diligências levem o seu tempo (…) [sendo] possível e aconselhável a adopção de medidas provisórias até que estejam reunidas as condições para uma decisão definitiva” (António Francisco de Sousa, CPA Anotado e Comentado, Quid Juris, 2ª Edição). Por outras palavras, o disposto no art. 57° do CPA tem como intenção a afirmação «de que os órgãos administrativos devem adequar as formalidades, por um lado, à rapidez do procedimento e, por outro, à convicção de que as diligências efectuadas são suficientes para uma decisão justa e oportuna» (cfr. Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Maria da Glória Dias Garcia, Pedro Siza Vieira e Vasco Pereira da Silva, in CPA anotado, 3ª edição).
9º
A “importância estratégia e a urgência dos projectos da Porco Feliz para as gentes e o concelho de Vila Limpa” justificam a emissão da licença de construção, ainda que provisória, da ETAR, sustentada na DIA favorável do Senhor Ministro do Ambiente (tal como consta de acta que se anexa)
10º
Contudo, não tendo sido apresentados os elementos exigidos para a emissão de licença de construção, nomeadamente, a falta de documentos para a fundamentação da DIA favorável (como o requerimento e o despacho do Senhor Ministro do Ambiente, por exigência da norma prevista no art. 3º nº 1 do DL/AIA), e, tendo sido ultrapassado o prazo previsto no art. 18º nº 1 do DL/AIA, não restou à Câmara Municipal outra solução que não fosse a declaração, por sua iniciativa, da nulidade do acto administrativo, licença de construção, em 1 de Novembro de 2010.
11º
Em face do exposto, a pretensão da Autora 1, relativamenente ao pedido de nulidade da licença de construção, deixa de ter substracto revelando-se, assim, a falta de interesse processual (previsto, indirectamente, no art. 55º nº 1 al. a) da Lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro que aprova Código Processo nos Tribunais Administrativos, doravante simplesmente CPTA), na medida em que não existe “actualidade” no pedido, já que o acto de cuja nulidade se pede já foi, per si, declarado nulo pela Câmara Municipal de Vila Limpa, não retirando, a Autora 1 daqui, qualquer “utilidade” a não ser a satisfação de pela via contenciosa ver confirmada a nulidade do acto, pretensão essa que não deve ser tutelada.
12º
As razões de existência deste pressuposto processual visam impedir a instauração de acções inúteis que causam sempre prejuízos e incómodos à parte passiva, neste caso, a Administração, na relação controvertida; e por uma razão de economia processual (que se poderá, até admitir, inserida no âmbito da boa fé como o faz, com mérito, o Senhor Professor VIEIRA DE ANDRADE (A Justiça Administrativa- lições - 9ª Edição, Almedina, 2007, Coimbra)
13º
E,“ao suscitar a falta de interesse em agir está o réu a invocar a excepção dilatória da falta do pressuposto processual da acção administrativa especial que é a legitimidade” (Ac. 00049/10.5BECBR de 15/10/2010 do Tribunal Central Administrativo Norte) devendo declarar-se, assim, a absolvição da instância da Câmara Municipal de Vila Limpa, nos termos do art. 89º nº 1 al. d) CPTA e arts. 493º nº 2 e 289º, do Decreto-Lei nº 44129 de 28 de Dezembro de 1961, com correspondentes alterações até 13 de Abril de 2011 , que aprova o Código Processo Civil (em diante, CPC).
14º
A Autora 1 argumenta, ainda, que foi aprovada uma licença de construção em relação ao novo projecto da empresa Porco Feliz, S.A (em concreto, de ampliação da sua capacidade produtiva), quando, de facto, o nomens juris não corresponde à vertente material da licença que foi aprovada, em 8 de Outubro de 2010, que diz respeito a uma licença de utilização.
15º
Ao abrigo do art. 148º do CPA, em reunião posterior (datada de 1 de Novembro de 2010), procedeu-se à rectificação da acta da deliberação de 8 de Outubro de 2010.
16º
A rectificação do acto administrativo consiste na correcção de erros materiais (exemplo, engano de designações) que não afectem a validade do acto, mas apenas a sua correcção formal. Nas palavras do Supremo Tribunal Administrativo (STA), ac. de 16 de Abril de 1991, rec. Nº 27.786, é “possível a rectificação de actos administrativos, tendo o mesmo efeito retroactivo, desde que se trate de corrigir erros materiais cometidos na expressão da vontade real do autor de acto e que tais erros sejam facilmente detectáveis ou comprováveis através do próprio ou de elementos constantes do processo burocrático”.
17º
É precisamente a situação que se verifica na relação controvertida e que pode ser comprovada na acta de 8 de Outubro de 2010 (que se anexa). As mesmas encontram-se disponibilizadas no sítio da Câmara Municipal de Vila Limpa, ou seja, ao dispor de qualquer interessado.
18º
A licença de utilização foi aprovada nos termos do art. 22º nº 2 al. b) e 23º do Decreto-Lei 214/2008 (que aprova o regime de exercício da actividade pecuária – em diante, diploma simplesmente designado como DL/REAP), dado estar-se perante um projecto de classe 1, de regime intensivo de criação de suínos– art. 6º nº 1 al. a) e capítulo II.
19º
Autora 1 não tem razão, também, no que toca aos artigos 7º, 8º, 12º, 16º, 18º, 20º, 23º e 27º constantes da PI.
20º
Foi efectuado um pedido de licenciamento pela empresa Porco Feliz, S.A em 2008, que mereceu deferimento da Câmara Municipal Vila Limpa (cuja prova faz-se por recibo datado de 9 de Setembro de 2008 e que se junta aos autos) e um outro pedido de licenciamento relativo à construção da ETAR, cuja explanação remete-se para os parágrafos 3º a 5º.
21º
Ao abrigo da licença atribuída em 2008, a empresa Porto Feliz, S.A, iniciou a actividade suinícula com a capacidade de 2800 suínos.
22º
Mais nenhuma outra construção registou-se, até à data, em Vila Limpa, associada à empresa Porco Feliz, S.A, nomeadamente, a contrução da ETAR (cuja licença foi indeferida) e ao aumento da capacidade produtiva (apesar de já emitida licença de utilização), tal como consta nos termos supra citados.
23º
Um súbito e estranho acontecimento relacionados com alguns peixes da Ribeira do Inferno, levou a que Sua Excelência, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Limpa, tenha solicitado ao Delegado de Saúde do concelho de Vila Limpa e ao Instituto Ricardo Jorge, um relatório sobre a análise microbiológica da água.
24º
Foi também solicitada, à Greenpeace International, com sede em Ottho Heldringstraat 5, 1066 AZ Amesterdão, Holanda, um estudo sobre o fenómeno que desancadeou o aparecimento inesperado e significativo de peixes mortos.
25º
Dos relatório resultaram duas conclusões: i) não foram mortos “todos os peixes da Ribeira do Inferno” mas sim a espécie de peixes Chondrostoma duriensis, provocada pelo aumento exponencial e descontrolado da espécie Salmo trutta nas águas da Ribeira do Inferno; ii) “os resultados analíticos evidenciam que a água analisada está em conformidade com as normas estabelecidas na legislação” (juntam-se os respectivos Relatórios aos autos)
26º
A Autora 1 invoca a sua existência mas não apresenta elementos científicos ou minimamente fundados que permitam sustentar as acusações que faz, apesar de lhe caber o ónus da prova, nos termos do art. 88º do CPTA.
27º
Não compete à Câmara Municipal de Vila Limpa o preenchimento dos requisitos relativos à dispensa do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, previstos no art. 3º nº 1 do DL/AIA.
28º
De tal consideração decorre que a Câmara Municipal não praticou nenhum acto relativo à dispensa de procedimento de AIA referida pela Autora 1, nem emitiu qualquer licença ambiental, prevista e regulada no Decreto-Lei nº 173/2008 de 26 de Agosto de 2010 (que aprovou o regime jurídico relativo à prevenção e controlos integrados da poluição).
29º
A atribuição da licença ambiental é da incumbência da Agência Portuguesa do Ambiente, nos termos do art. 9º nº1 do citado diploma, e não de nenhuma Associação Portuguesa do Ambiente, como citado pela Autora no artigo 27º da PI.
30º
Não se vê onde a Autora 1 terá razão já que, em face dos argumentos descritos supra, a Câmara Municipal Vila Limpa emitiu não uma licença de contrução, mas sim uma licença de utilização ao abrigo do DL/REAP, emergindo daí a ilegitimidade activa, por falta de interesse processual, por não preenchimento do pressuposto previsto no art. 55º nº 1 al. a).
ASSIM,
Pelo referido, pede-se a absolvição do réu da instância, por i) ilegitimidade activa, por aplicação do disposto nos arts. 89º nº 1 al. d) e arts. 289º e 493º nº 2 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; ii) recusa da petição inicial pela secretaria, por omissão de elementos de prova (por falta de documentos de prova), nos termos dos arts. 78º nº 2 al. l) e 80º nº 1 al. c).
A Câmara Municipal Vila Limpa,
Vem CONTESTAR
A acção de declaração de nulidade do acto administrativo de dispensa do Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental da Câmara Municipal
e
A acção de declaração de nulidade do acto administrativo do licenciamento da Câmara Municipal, intentadas pela autora
Associação Ambientalista Limpar o Inferno, organização não governamental de Ambiente, nos termos do art. 2º da Lei 35/98, com registo n.º 4/L, com sede na Rua Verde, n.º 4, 1520-957, concelho de Vila Limpa (doravante designada Autora 2)
Com os seguintes fundamentos:
Art. 31º
Em relação à nulidade alegada e sustentada nos parágrafos 14º, 15º e 43º, impugnam-se os mesmos com referência para os artigos supra citados, em especial os artigos 2º a 13º.
Art. 32º
Ou seja: reafirma-se que a Câmara Municipal de Vila Limpa não tinha – nem tem – competência para dispensar o procedimento de AIA previsto no art. 3º do DL/AIA e que não praticou, nem lhe foi solicitado, nenhum parecer relativo ao mesmo – art. 3º nº 3 do DL/AIA.
Art. 33º
A Autora 2 aponta uma relação entre o apoio do Sua Excelência, Presidente da Câmara Municipal de Vila Limpa aos projectos da empresa Porco Feliz, S.A, e à alegada dispensa dos procedimentos administrativos ambientais necessários.
Art. 34º
A manifestação do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Limpa revela-se legítima e natural face aos efeitos económicos e sociais benéficos que o aumento da capacidade de produção da actividade suinícula iria trazer para o concelho, nomeadamente, na diminuição da taxa de desemprego.
Art. 35º
Tal posição pública não acarreta nenhuma ilegalidade nem motivo de suspeição dado não ter existido, pelos argumentos repetidamente supra citados, qualquer participação do município na dispensa do procedimento de AIA.
Art. 36º
Pelo que nenhum acto há a impugnar.
Art. 37º
A Autora 2 alega, ainda, na PI (artigo 17º) os efeitos nefastos que a construção e funcionamento de uma ETAR desencadeia.
Art. 38º
Segundo a Agência Nacional de Saúde, os efeitos da instalação de uma ETAR são, exactamente, os opostos. Verifica-se um: “total aproveitamento do efluente para fins agrícolas, não se emitem cheiros e há uma boa adaptação à variação de caudais. Além do mais, removem-se grandes quantidades de compostos azotados e fósforo, e não há necessidade de adição de aditivos químicos”
Art. 39º
O mau cheiro e os problemas de saúde apresentados pela Autora 2, não têm correspondência com a má qualidade da água, tal como atesta a análise da água requerida pela Câmara Municipal de Vila Limpa, ao Instituto Ricardo Jorge e ao delegado de saúde do concelho de Vila Limpa.
ASSIM,
Pelo exposto, nos demais de Direito que doutamente considerar, deve ser declarada a absolvição do réu por faltar a causa de pedir que deve acompanhar a PI, constituindo a falta deste pressuposto processual numa excepção dilatória insuprível, conduzindo à ineptição da PI, obstando, deste modo, ao prosseguimento do processo, nos termos dos arts. 89 nº 1 al a) do CPTA e arts. 193º nº 1 e 2 al. a) conjugado com os art 494º al. b) ex vi art. 1º do CPTA.
JUNTA:
Acta de reunião de Câmara Municipal de Vila Limpa, de 8 de Outubro de 2010;
Acta de reunião de Câmara Municipal de Vila Limpa, de 1 de Novembro de 2010;
Edital de Câmara Municipal de Vila Limpa, de 10 de Outubro de 2010;
Notificação do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 30 de Setembro de 2010.
Projecto inicial para a construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais.
Relatório do Instituto Nacional Dr. Ricardo Jorge.
Estudo da GREENPEACE Internacional.
Recibo de licença de construção atribuído em 2008 à empresa Porco Feliz, S.A.
Procuração forense.
Licença de Utilização referida no parágrafo 22º (a juntar em sede de julgamento)
(nove anexos juntos)
A compilação em PDF - com articulados e anexos - foi, também, enviada para o e-mail ambientefdl8@gmail.com
Mais se informa que foi criado um site/blog da CM Vila Limpa: cm-vilalimpa.blogspot.com
João Gonçalves Nº 17362
Luís Ferreira Nº 16744
Nelson Almeida Nº 16798
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