terça-feira, 17 de maio de 2011

Contestação relativa à Petição de Carlota Castelo Branco (os anexos seguem para o mail de turma) Subturma 7

Processo nº__



Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito

Do Tribunal Administrativo e Fiscal da Comarca de Vila Limpa,

Palácio da Justiça, Av. do Palácio nº4, 4320-123 Vila Limpa



Câmara Municipal de Vila Limpa, estabelecida na Rua da Câmara nº1 2000-000, Vila Limpa

Vem Contestar,

A acção movida por Carlota Castelo Branco, portadora do B. I. nº 1654321, emitido pelo arquivo de identificação civil de Vila Limpa e contribuinte fiscal nº 87654321, casada, agricultora, com residência em Rua das Flores, lote 1, 2785-020, Vila Limpa

Com o seguinte pedido:

- Declaração de nulidade da licença emitida pela Câmara Municipal de Vila Limpa nos termos do artigo 46º, nº2, alínea a) e artº. 47º, nº1 do CPTA e do art.º 1º e 2º da Lei nº 83/95.

Nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:
 

DOS FACTOS:



Não corresponde à verdade e, por isso, expressa e especificadamente, se impugna o alegado nos artigos, 10º;12º;14º;22º;23 e 26º da Petição Inicial da Autora.


A Câmara Municipal de Vila Limpa (CM), constitui Administração autónoma do Estado, que prossegue fins próprios de forma própria através dos seus órgãos, nomeadamente, o Presidente da Câmara.

A Empresa Porco Feliz, S.A tem uma suinicultura no conselho de Vila Limpa.


Em 2009 a Empresa Porco Feliz tinha capacidade produtiva de 2800 porcos actuando ao abrigo de uma licença válida.
 

Em Julho de 2010 a Porco Feliz anunciou o aumento de produção de 2800 para 4200 porcos e a construção de uma ETAR com vista ao tratamento de resíduos.




No dia 2 de Setembro foi realizada uma análise à qualidade da Água da Ribeira do Inferno a pedido do município (Anexo I) no Laboratório Água Limpa.



O resultado da análise revela que não se verifica um nexo de causalidade entre as descargas da Porco Feliz e os prejuízos causados na Ribeira do Inferno (Anexo II).



Mais revela a análise que as substâncias que provocaram os prejuízos na Ribeira do Inferno e na plantação de girassóis são consequência da actividade da "Fabrica Baterias e Acumuladores" situada também em Vila Limpa (Anexo II).


A CM não tem competência para procedimentos ambientais, cabendo-lhe apenas o licenciamento da construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais (doravante ETAR).


10º
Em 20 de Outubro de 2010 aprovou-se em reunião da Câmara Municipal a Licença de Construção da ETAR (Anexo III).


11º

A referida licença de construção, como Acto Administrativo, foi emitida, cumprindo os requisitos legais, mas foi submetida a uma condição suspensiva.


12º

A condição suspensiva referida supra, foi concedida, tendo em conta a importância estratégica e a urgência do projecto de construção da ETAR, por um prazo de 6 meses.


13º
Na decisão do município foram ponderadas as questões ambientais pertinentes. Foi considerado que as vantagens económicas, sociais e ambientais do projecto superavam as eventuais consequências nefastas para ao ambiente. (Anexo IV)


14º

A urgência e importância estratégica da aprovação dos projectos consistiam num impulso essencial para o desenvolvimento económico do município e para o aumento dos Postos de Trabalho.( AnexoIV)


15º
Foram ainda recebidas várias queixas relativas às descargas na Ribeira do Inferno, alegando a decisão da CM relativamente à licença ambiental.


16º

Estas queixas, recebidas no mês de Novembro de 2010, não procedem pois não foi concedida qualquer licença ambiental por parte da CM.



DO DIREITO:


17º

Os estudos de impacte ambiental vêm previstos nos art.º 30º e 31º da LBA.


18º

A avaliação do impacte ambiental constitui um instrumento da política do ambiente essencial e previsto no art.º. 27º nº1 g) LBA.

19º
Em 2009 Empresa Porco Feliz poderia requerer dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental (doravante AIA) artigo 3º nº1 por não se encontrar abrangida pelos requisitos dos anexos I e II do DL 69/2000 de 3 de Maio.


20º
Em 2010, considerando o aumento da produção de 2800 porcos, para 4200, torna-se necessária a construção de infra-estruturas adequadas ao aumento da capacidade produtiva, estando, deste modo, expressamente sujeitas à avaliação de impacte ambiental, por via do art.º 1.º/3, al. b), em conjugação com a al. e) do n.º 1 do Anexo II, e relativamente à ETAR, a al. d) do nº11 do Anexo II do Decreto – Lei 69/2000, de 3 de Maio.


21º
Neste âmbito não se verificam os requisitos para a dispensa da AIA previstos no art.º 3º/1 do Decreto-lei 69/2000.


22º

De qualquer modo, não podia a CM dispensar a Porco Feliz, S.A. da Avaliação de Impacto Ambiental, uma vez que esta só pode ser concedida em circunstâncias excepcionais de acordo com o previsto no art.3º/1 do DL 197/2005 e mediante iniciativa da Porco Feliz, S.A. com despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela.


23º

O estudo de impacte ambiental, previsto no art.º 2º i) do DL 69/2000 é um documento apresentado pelo proponente.


24º

A Avaliação de Impacte Ambiental, cabe, de acordo com o art.º 9ºnº1 do DL173/2008 à APA (Associação Portuguesa do Ambiente)


25º

A entidade licenciadora decide sobre a sujeição a AIA, art.º 2ºA e 6ºc)


26º

A Autoridade de AIA é, neste caso, o Instituto do Ambiente, de acordo com o art.7º a) i) que remete para o Anexo I nº13, pelo facto da ETAR ter capacidade superior a 150.000hab./eq.

27º

Assim, não se deve confundir a licença ambiental do artigo 9º do DL 173/2008, de 26 de Agosto, que não é da competência da CM conceder, com a licença de construção da ETAR, como a autora parece sugerir nos artigos 14º e 15º da PI.


28º

Compete então à CM conceder a licença de construção em causa, ao abrigo do DL 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março (doravante RJUE), de acordo com o artigo 2ºa), que define a obra como uma edificação.


29º

As decisões administrativas consubstanciam actos administrativos que visam produzir efeitos numa situação individual e concreta, art 120º CPA.


30º

A referida licença de construção, como Acto Administrativo, foi emitida, cumprindo os requisitos legais, mas foi submetida a uma condição suspensiva, de acordo com o art. 121ºCPA.


Nestes termos, e nos demais de Direito, requer-se a V. Exa.:


- Improcedência do Pedido da A. no que diz respeito à declaração de nulidade da licença emitida pela Câmara Municipal de Vila Limpa.


Valor da Causa :160.000,00 (cento e sessenta mil euros) (art. 33º, alínea a CPTA)


Junta: Procuração Forense (Anexo I)


Prova documental:


Anexo II – Relatório do Laboratório do controle da água

Anexo III – Convocatória e Acta da Deliberação

Anexo IV – Notícia


Prova Testemunhal:


2 testemunhas

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