(Caros colegas, o Blog desformata os documentos. Podem ver este despacho saneador no mail de turma.)
Processo n.º 1/11.1TB/VLP
Despacho Saneador
I. Saneamento do Processo
Relativamente aos mesmos factos, encontram-se pendentes neste tribunal os processos 1/11.1TBVLP, em que é Autora Carlota Castelo Branco e são Réus a Câmara Municipal de Vila Limpa e a Administração da Região Hidrográfica, e 2/11.1TBVLP, em que é Autor a Associação Ambientalista Limpar o Inferno e são Réus a Empresa Porco Feliz, S.A., a Câmara Municipal de Vila Limpa e a Administração da Região Hidrográfica. As acções poderão ser apensadas quando se verificarem os requisitos previstos para a cumulação e para a coligação (art. 28.º, n.º 1). É entendimento deste tribunal que, mesmo que a cumulação de pedidos interna, i.e., dentro de cada processo, seja ilegal, ainda assim, poderá haver apensação se entre os dois conjuntos de pedidos se estabelecer uma relação de possível cumulação. Ora, nos dois processos são formulados dois pedidos comuns: a impugnação da licença emitida pela Câmara Municipal de Vila Limpa e a responsabilização da “Porcos Felizes, S.A.”. O único pedido distinto nas duas acções respeita ao que é dirigido contra a Administração da Região Hidrográfica. A A. Carlota Castelo Branco pede a condenação da ARH à reparação dos danos causados, enquanto que a A. Associação Ambientalista Limpar o Inferno pede a condenação da ARH à prática do acto devido. Estes pedidos formulados em processos diferentes podem ser cumulados entre si, uma vez que dependem da apreciação dos mesmos fundamentos de facto e de direito (art. 4.º, n.º 1, al. a), CPTA). Ainda que entre os três pedidos não exista cumulação legal, esse é um problema que existirá independentemente da apensação dos processos. Ou seja, a apensação das acções não cria uma ilegalidade ex novo. Pelo contrário, vem permitir a apreciação conjunta desses pedidos, o que é inteiramente justificável e recomendável por motivos de economia processual, uniformidade de julgamento, especialmente se considerarmos que dois dos pedidos são exactamente iguais. Para que não seja permitida a apensação não basta ocorrer uma mera perturbação no andamento do processo, é necessário que haja um especial inconveniente.
Assim sendo, considera este tribunal que as acções visam objectivos semelhantes, se baseiam em factos conexos e preenchem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação (art. 12.º, n.º 1, al. a), CPTA) e a cumulação (art. 4.º, n.º 1, al. a), CPTA). Assim, ouvidas as partes (art. 28.º, n.º 3) e não havendo razão que torne especialmente inconveniente a apensação, determino que o segundo processo seja apensado aos presentes autos, nos termos do art. 27.º, n.º 1, al. d), 28.º, n.º 1 e 61.º CPTA, pelo que, a partir de agora, as decisões a proferir nestes autos serão comuns aos dois processos, sem prejuízo das particularidades que os distinguem e que impõem decisões particulares. Assim, determino a apensação ao presente processo, que foi intentado em primeiro lugar, do processo2/11.1TBVLP (art 28.º, n.º 2, CPTA).
No processo 1/11.1TB/VLP o valor da causa é €160.000.
No processo 2/11.1TB/VLP o valor da causa é indeterminável, pelo que se considera superior ao da Alçada do Tribunal Central Administrativo (art. 34.º, n.º 2, CPTA). A alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação (art. 6.º, n.º 4, ETAF). A alçada da relação é €30.000 (art. 23.º, n.º 1 da LOFTJ). Assim, o valor da causa será de €30.000, 01.
Conhecendo das excepções:
I. Da excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal
A A. Associação Ambientalista Limpar o Inferno cumula os pedidos de impugnação do acto administrativo praticado pela Câmara municipal, a condenação à prática do acto devido da ARH e a responsabilidade por danos ambientais da empresa “Porco Feliz, S.A”. Também a A. Carlota Castelo Branco cumula o pedido de impugnação do acto da Câmara Municipal, de responsabilização da Associação Ambientalista Limpar o Inferno e da “Porco Feliz, S.A.”.
No entanto, o âmbito da jurisdição administrativa é definido pelo art. 1.º e 4.º do ETAF. Ora, o art. 4.º, n.º 1, ETAF reserva as alíneas g) a i) para situações de responsabilidade civil extracontratual. Mas estas alíneas dirigem-se à responsabilização de pessoas colectivas de direito público (al. g)), de titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos (al. h)) e, por fim, de sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, i.e., a Lei 67/2007, de 31 de Dezembro (al. i)). A empresa “Porco Feliz, S.A.” é uma sociedade anónima, ou seja, uma pessoa colectiva de direito privado. Assim, os tribunais administrativos são incompetentes para a causa, uma vez que se exige que os danos em causa tenham sido provocados por entidades públicas.
Assim sendo, o tribunal é absolutamente incompetente em razão da matéria para o pedido de indemnização formulado contra a “Porco Feliz, S.A.”.
A competência em razão da matéria é competência absoluta (art. 101.º CPC, ex vi art. 1.º CPTA), deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa e constitui excepção dilatória, cuja consequência é a absolvição da instância (arts. 102.º, n.º 1, 493.º, n.os 1 e 2, 494.º, al. e), 495.º CPC, ex vi art. 1.º CPTA). O interessado pode requerer a remessa oficiosa do processo para o tribunal judicial comum competente (art. 14.º, n.º 2, CPTA). Não o tendo feito, absolve-se da instância a “Porco Feliz, S.A.”, nos termos do art. 105.º, n.º 1, CPC ex vi 1.º CPTA.
II. Da não apresentação do articulado da providência cautelar
A A., “Associação Ambientalista Limpar o Inferno, I.P.”, no processo 2/11.1TBVLP, pede o embargo administrativo da actividade de suinicultura, até que esta se encontre devidamente regularizada e reparada. Diz a A., no artigo 43.º da petição inicial, que apensou à petição inicial o articulado correspondente ao pedido de embargo administrativo. Porém, o articulado correspondente à providência cautelar não foi apresentado a este tribunal, nem foi requerida a sua apensação. Ora, o processo cautelar pode ser intentado como preliminar ou incidente do processo principal respectivo (art. 113.º, n.º 1, CPTA), sendo um processo urgente e com tramitação autónoma em relação ao processo principal (art. 113.º, n.º 2, CPTA).
Não havendo articulado que suporte o pedido, o tribunal não pode dele conhecer. Assim, absolve-se a “Porcos Felizes, S.A.” da instância quanto ao pretendido embargo administrativo.
III. Da Excepção de ilegalidade da Cumulação
O processo administrativo consagra o princípio da livre cumulabilidade de pedidos (art. 4.º CPTA), como garantia da tutela judicial efectiva (art. 20.º CRP). Resulta deste princípio que os diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos perante os tribunais administrativos não têm de ser artificialmente associados a meios processuais separados entre si, mas podem ser deduzidos em conjunto no âmbito de um só processo, desde que exista uma conexão de pedidos deduzidos, resultante do facto de a respectiva causa de pedir ser a mesma e única ou de os pedidos estarem entre si numa relação de prejudicialidade e dependência, ou de o facto de a procedência dos pedidos principais depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas normas (art. 4.º, n.º 1, e art. 47.º, n.º 1, CPTA).
(i) Processo 1/11.1TBVLP
No processo 1/11.1TBVLP não pode ser cumulado o pedido de declaração de nulidade da licença emitida pela Câmara Municipal com a condenação à reparação dos danos causados pela ARH. Os dois pedidos não se encontram numa relação de prejudicialidade, nem de dependência (art. 47.º, n.º 4, al. a) e 4.º, n.º 1, al. a), CPTA). A sua validade não pode ser verificada com base na apreciação dos mesmos factos e fundamentos de direito (art. 47.º, n.º 4, al. b) e art. 4.º, n.º 1, al. b), CPTA).
A cumulação é, portanto, ilegal, porque existe uma excepção dilatória (art. 89.º, n.º 1, al. g)).
Notifique-se o A. para, no prazo de 10 dias, indicar o pedido que pretende ver apreciado no processo (art. 47.º, n.º 5 e 4º, n.º 3, CPTA). Não o fazendo, haverá absolvição da instância quanto a todos os pedidos (art. 88.º, n.º 4, ex vi art. 89.º, n.º 4, CPTA).
(ii) Processo 2/11.1TB/VLP
Os pedidos formulados no processo 2/11.1TB/VLP, pela Associação Ambientalista Limpar o Inferno, não são cumuláveis. A causa de pedir não é a mesma e única, os pedidos não estão em relação de prejudicialidade ou de dependência, nem se inscrevem na mesma relação material (art. 4.º, n.º 1, al. a), CPTA). A A. invoca, para justificar a cumulação, o art. 47.º, n.º 2, al. a) do CPTA. No entanto, a cumulação é apenas viável quando a Administração emita um acto que colida com os interesses pretensivos do A., caso em que o interessado pode impugnar o acto administrativo proferido através da competente acção de impugnação e, cumulativamente, pedir a condenação da Administração na prática de acto devido em substituição, total ou parcial, do acto praticado (Cf. Mário Aroso de Almeida/ Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2005, pp. 226 ss.). No entanto, neste caso, a condenação à prática do acto devido não visa substituir o acto ilegal da Administração. Trata-se de dois actos distintos (condenação da ARH e impugnação do acto da Câmara Municipal), pelo que a cumulação não é admissível.
Também não é possível a cumulação por via do art. 4.º, n.º 1, al. b) ou 47.º, n.º 4, al. b), CPTA porque a procedência dos pedidos não depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos e da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito. A verificação destes dois requisitos tem de ser cumulativa. No caso, a procedência dos pedidos depende da apreciação de fundamentos de facto e de direito diferentes. Num dos pedidos, exige-se a verificação da existência de um dever de actuação da ARH, enquanto no outro é essencial analisar a necessidade da verificação de procedimentos ambientais. Ora, estes não são fundamentos de facto nem de direito comuns.
A cumulação é, portanto, ilegal, porque existe uma excepção dilatória (art. 89.º, n.º 1, al. g)).
Notifique-se o A. para, no prazo de 10 dias, indicar o pedido que pretende ver apreciado no processo (art. 47.º, n.º 5 e 4º, n.º 3, CPTA). Não o fazendo, haverá absolvição da instância quanto a todos os pedidos (art. 88.º, n.º 4, ex vi art. 89.º, n.º 4, CPTA).
IV. Da excepção de ilegalidade da coligação passiva
O regime da coligação entrecruza-se com o da cumulação de pedidos, paralelamente ao que se passa na lei processual civil, em que a cumulação de pedidos está dependente da compatibilidade processual dos pedidos, que é aferida segundo as regras da coligação (art. 470.º, n.º 1, CPC). Os requisitos de conexão objectiva constantes do art. 12.º, n.º 1, CPTA correspondem, nos seus exactos termos, aos previstos no art. 4.º, n.º 1 CPTA para a cumulação de pedidos. Ora, tal como foi exposto supra, há ilegalidade da cumulação nos dois processos e, consequentemente, da coligação.
A coligação é, portanto, ilegal, nos termos do art. 89.º, n.º 1, al. e), CPTA. Já foram notificados as AA. para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo. Caso não o façam, haverá absolvição da instância quanto a todos os pedidos (art. 12.º, n.º 3, CPTA).
V. Da não formulação do pedido
Invoca a R. Câmara Municipal de Vila Limpa, em contestação à “Associação Ambientalista Limpar o Inferno, I.P.” no processo 2/11.1TB/VLP, nos arts. 1.º a 3.º, como excepção dilatória, que o A. não formulou o pedido (art. 78.º, n.º 2, al. h), CPTA) e, portanto, deveria ser inepta a petição inicial (art. 89.º, n.º 1, al. a)).
No entanto, o A. nos arts. 12.º, 13.º, 14.º, 30.º e 38.º da petição inicial e na concretização do pedido indica-o expressamente: a declaração de ilegalidade do acto administrativo de licenciamento praticado pela Câmara Municipal. É indicado o Autor do acto (a Câmara Municipal), o acto impugnável (a licença ambiental) e é pedida a sua impugnação.
Assim sendo, não procede o argumento da A.
VI. Do início das diligências de fiscalização
A A. Administração da Região Hidrográfica, em contestação à “Associação Ambientalista Limpar o Inferno, I.P.” no processo 2/11.1TB/VLP, invoca, qualificando como excepção, o início das diligências necessárias para a fiscalização e análise dos impactos da actividade da empresa “Porco Feliz, S.A.” na qualidade das águas (art. 5.º da contestação). Alega o R. que este é um fundamento extintivo do pedido, nos termos do art. 487.º, n.º 2, in fine, CPC, ex vi 1.º CPTA.
No entanto, este facto novo não impede, modifica ou extingue o direito invocado pela A., ou seja, não se trata de uma excepção dilatória (art. 487.º, n.º 2, CPC). Trata-se, pelo contrário, de uma defesa por impugnação, porque contradiz os factos articulados pela A.. Assim sendo, a petição inicial não é inepta, como é alegado, pelo que não procede a invocação da R.
VII. Da inexistência da lei invocada pela A. Carlota Castelo Branco
A R. Administração da Região Hidrográfica, em contestação à “Associação Ambientalista Limpar o Inferno, I.P.”, invoca a inexistência da Lei n.º 67/2005, invocada pela A., Carlota Castelo Branco, no art. 27.º da petição inicial, o que poderia configurar uma excepção dilatória por extinguir o direito da A.. A lei, efectivamente, não existe. No entanto, a A. queria, certamente, referir o art. 7.º, n.º 1, al. b), da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.
Uma vez que o Tribunal conhece do Direito e sendo esta uma irregularidade de carácter formal, promove-se a sua correcção oficiosa (art. 88.º, n.º 1, CPTA).
VIII. Da não exposição dos factos que fundamentam o pedido
A R. “Porco Feliz, S.A.”, no processo 1/11.1TB/VLP, alega, no art. 6.º da contestação contra a A. Carlota Castelo Branco, que o pedido formulado é “genérico e indeterminado”, porque dele não consta, por exemplo, a data e hora das descargas. Apesar de a A. não qualificar esta alegação, parece configurá-la como uma excepção, prevista no art. 78.º, n.º 2, al. g), i.e., não exposição dos factos que fundamentam o pedido. O pedido (condenação da “Porco Feliz, S.A.” ao pagamento de uma indemnização) é determinado. Por outro lado, existem factos que fundamentam a pretensão. A A. refere, no art. 9.º, que a “Porco Feliz, S.A.” tem realizado descargas de efluentes líquidos na Ribeira do Inferno, que se localiza a 200 metros do local onde se desenvolve a actividade da A. e alega que os danos por si sofridos são consequência dessas descargas. É certo que os factos alegados pela A. não estão totalmente especificados. No entanto, haverá oportunidade de na audiência de julgamento serem especificadamente provados e de se oferecer a respectiva defesa. Assim sendo, não procede a excepção.
Factos Assentes:
A) A Empresa Porco “Feliz, S.A”. tem por actividade a comercialização de suínos, no Concelho de Vila Limpa.
B) Até Julho de 2010, a “Porco Feliz, S.A.” tinha a capacidade de produção de 2800 porcos.
C) Os porcos são vendidos aos 120 kg.
D) A “Porco Feliz, S.A.” situa-se a 200 metros da Ribeira do Inferno.
E) No dia 17.12.2009, a Empresa “Porco Feliz, S.A.”, que pertencia a João Luz, foi comprada pelo seu primo Celestino Xavier, para evitar a sua insolvência.
F) A firma “Porco Feliz, S.A.”, adquirida por Celestino Xavier, manteve-se a mesma e a empresa recomeçou a sua actividade em 17.02.2010.
G) Carlota Castelo Branco é proprietária do terreno sito na Rua das Flores, n.º 58, Concelho de Vila Limpa.
H) Carlota Castelo Branco tem no terreno uma plantação de girassóis, utilizado para a produção de biodiesel.
I) Carlota Castelo Branco aufere, com esta actividade, lucros anuais no valor de € 50.000 (cinquenta mil euros).
J) O terreno de Carlota Castelo Branco localiza-se nas margens da Ribeira do Inferno.
L) O terreno de Carlota Castelo Branco é contíguo à empresa “Porco Feliz, S.A.”.
M) A cultura de girassóis de Carlota Castelo Branco tem como única fonte de rega a Ribeira do Inferno.
N) A empresa “Porco Feliz, S.A.” efectuou, em 7.08.09, uma descarga de efluentes na Ribeira do Inferno.
O) A empresa “Porco Feliz S.A.” efectuou, em 15.11.09, uma descarga nos terrenos da Estrada do Céu.
P) A “Associação Ambientalista Limpar o Inferno, I.P.”, em Janeiro de 2010, escreveu uma carta à ARH onde solicitava a fiscalização urgente da conduta da empresa “Porco Feliz, S.A.”, “por se terem verificado efluentes da dita empresa, já que na região não há nenhuma outra suinicultura”.
Q) A “Associação Ambientalista Limpar o Inferno, I.P.” enviou, em Fevereiro de 2010, uma carta à ARH, em que é denunciada a falta de licenciamento da empresa para o exercício da actividade.
R) Em 22.03.2010, a “Associação Ambientalista Limpar o Inferno, I.P.” teve conhecimento de uma descarga na Ribeira do Inferno, através de uma fotografia enviada por um cidadão da Vila Limpa.
S) A ALI escreveu uma carta, em Março de 2010, à ARH apelando a uma reacção da sua parte, perante o comportamento da “Porco Feliz, S.A.”.
T) Em 18.05.2010, a ARH respondeu, alegando a sua indisponibilidade para reagir ao caso, por “estar muito ocupada a fazer o Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica”.
U) A 18.06.2010, a ARH enviou à Associação Ambientalista Limpar o Inferno um carta, em que informava que, no mesmo dia, se iriam deslocar ao local técnicos da ARH.
V) A ALI convocou os seus associados, bem como todos os cidadãos da Vila Limpa, para participarem num protesto contra a poluição ambiental resultante da conduta praticada pela “Porco Feliz, S.A.”.
X) Em 10.07.2010, a “Porco Feliz, S.A.” anunciou aumentar a capacidade da suinicultura de 2800 para 4200 porcos, criando mais vinte postos de trabalho.
Z) Na mesma data, anunciou também que iria construir uma Estação de Tratamento das Águas Residuais da Suinicultura, com capacidade correspondente a 190.000 hab./eq..
AA) A necessidade de construção de uma ETAR nas próprias instalações da empresa “Porco Feliz, S.A.” deve-se ao aumento de capacidade produtiva e ao facto de a ETAR situada em Porcoalegre se distanciar muito de Vila Limpa.
AB) Em 15.07.2010, o Presidente da Câmara Municipal pronunciou-se publicamente quanto à iniciativa da empresa local, felicitando-a quanto à criação de empregabilidade e quanto ao potencial desenvolvimento da região.
AC) Em 1.09.2010, a Câmara Municipal recebeu várias denúncias de descargas efectuadas pela empresa “Fabrica Baterias e Acumuladores”, sita também em Vila Limpa.
AD) Em 2.09.2010, foi realizada, no “Laboratório Água Limpa”, uma análise à qualidade da água da ribeira do Inferno a pedido do município.
AE) Em 20.10.2010, foi aprovada, em reunião da CM, a licença de construção da ETAR.
Base instrutória:
1.º
A Câmara Municipal teve, em algum momento, conhecimento das actividades de descarga de efluentes na Ribeira do Inferno por parte da “Porco Feliz, SA”? (art. 7.º da contestação da CM contra a ALI)
2.º
A Câmara Municipal recebeu alguma reclamação ou denúncia relativamente a qualquer tipo de actuação da “Porco Feliz, S.A.” considerada prejudicial? (art. 8.º da contestação da CM contra a ALI)
3.º
A Câmara Municipal cumpriu todos os trâmites legalmente exigidos para conceder a licença de construção da ETAR? (art. 9º da contestação da Câmara Municipal contra ALI)
4.º
As descargas de efluentes na Ribeira do Inferno e nos terrenos da Estrada do Céu, realizadas nos dias 07.08.09 e 15.11.09, foram efectuadas por Celestino Xavier ou por João Luz? (art. 4.º da contestação da PF contra ALI)
5.º
Tinha a “Porco Feliz, S.A.”, antes da expansão da actividade, licença ambiental? (art. 16.º da contestação da Câmara Municipal contra Carlota Castelo Branco e art. 5.º e 6.º contestação da PF contra ALI)
6.º
A “Porco Feliz, S.A.”, para obter a licença antes da expansão, apresentou um estudo de impacto ambiental, no âmbito do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental? (art. 6.º da contestação da PF contra ALI)
7.º
As descargas de 22.03.2010 tinham sido objecto de tratamento pela ETAR municipal de Porcoalegre? (art. 8.º da contestação da PF contra ALI).
8.º
Em 27.07.10, para expandir a actividade para 4200 porcos, a “Porco Feliz, S.A.” apresentou um estudo de impacto ambiental, no âmbito do procedimento de Avaliação Impacte Ambiental? (art. 13.º da contestação da PF contra ALI)
9.º
A “Porco Feliz, S.A.” requereu também a renovação da licença ambiental à Agência Portuguesa do Ambiente? (art. 13.º da contestação da PF contra ALI)
10.º
Em Outubro de 2010, a Câmara Municipal aprovou a licença de construção dos projectos da “Porco Feliz, S.A.”?
11.º
A licença de construção da ETAR foi submetida a uma condição suspensiva? (art. 11º e 12º da Contestação da CM à PI da Carlota Castelo Branco)
12.º
Quais o grau de urgência e a importância estratégica da aprovação da construção da ETAR? (artos. 13º e 14º da Contestação da CM à PI da Carlota Castelo Branco)
13.º
Os danos na ribeira do Inferno foram causados pelas descargas da “Porco Feliz, S.A.” (art. 12.º da contestação da CM contra ALI, arts. 10º, 24º, 25º e 26º da PI da Carlota Castelo Branco, art. 5º da Contestação da PF à PI da Carlota Castelo Branco).
14.º
Ou os danos na Ribeira do Inferno e na plantação de Carlota foram causados pelos efluentes da “Fabrica Baterias e Acumuladores”? (art. 13.º CM contra a ALI).
15.º
A morte dos peixes na Ribeira do Inferno é consequência das descargas efectuadas pela “Porco Feliz, S.A.”? (art. 12º da PI da Carlota Castelo Branco, art. 5º da Contestação da PF à PI da Carlota Castelo Branco)
16.º
Existem registos das horas em que foram efectuadas descargas de efluentes da Porco Feliz ? (art. 6º da Contestação da PF à PI da Carlota Castelo Branco)
17.º
ARH teve alguma reacção aos protestos contra ela dirigidos por parte da Associação Ambientalista Limpar o Inferno? (art. 18º da PI da Carlota Castelo Branco)
18.º
A ARH iniciou as diligências necessárias para a fiscalização e análise dos impactos da actividade da empresa “Porco Feliz, S.A.” no estado das águas? (art. 5.º da contestação da ARH contra a ALI)
19.º
A ARH já enviou técnicos à Ribeira do Inferno? (art. 4º da contestação da ARH à PI da Carlota Castelo Branco)
N.
Lisboa, 22 de Maio de 2011
A Juíza de Direito,
Maria Cecília Duarte
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