terça-feira, 10 de maio de 2011

Petição inicial do autor Associação Ambientalista Limpar o Inferno Subturma 5

Exmo. Senhor Doutor

Juiz de Direito
Do Supremo Tribunal Administrativo,

A Associação Ambientalista “Limpar o Inferno”, pessoa colectiva nº612 523 213, com sede na Avenida dos Montes Verdes, nº8, 3º Dto., 1231-011 Areosa,anexo 1 representada pelo Exmo. Sr. Dr. Armandino Silva, com domicilio profissional na Rua dos Aldrabões, nº1, 1º Esq., 2131-235, na localidade de Arejada,anexo 2
Vêm ao abrigo da al. a) do n.º2 do art. 46.º e do n.º1 do art. 51.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), intentar, nos termos do art. 10.º, n.º2 do mesmo código contra,
“Porco Feliz”, pessoa colectiva nº 626 233 108. Com sede na Rua dos Talhos, nº 12, 1226-193 Vila Limpa,
Presidente da Câmara Municipal de Vila Limpa, citado na pessoa de Rui Fernandes, Rua dos Vales Bonitos, nº3 RC, 1226-038, Vila Limpa.
Administração da Região Hidrográfica do Norte, com sede na Rua dás Águas, nº11, 2ºesq. 2131-739, Arejada



ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
- Impugnação, mais concretamente, declaração de nulidade do Acto Administrativo:

De dispensa de procedimento de AIA, nos termos da alínea d) do n.º2 do art. 2.º, da alínea a) do n.º2 do art. 46.º e do art. 51.º n.º1 alínea c) do CPTA

e consequentemente,

a título subsidiário, a anulação do acto administrativo posteriormente praticado pelo Presidente da Câmara de Vila Limpa (mais concretamente da emissão da licença para o início das obras de construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) da Suinicultura, nos termos da faculdade de cumulação de pedidos prevista no art. 47.º n.º4, alíneas a) e b) do CPTA)




e ainda

- Condenação da Administração à reparação dos danos causados pela omissão de dever de fiscalização (art. 25º n.º1 e 26º n.º1 al. a) do DL 147/2008 de 29 de Julho)

- Condenação da Porco Feliz, pela provocação de danos ambientais em virtude das descargas na Ribeira do Inferno, bem como pela falta de adopção de medidas de prevenção e reparação dos danos e ameaças (art.12º n.º1 do DL 147/2008 de “9 de Julho)

nos termos e com os seguintes fundamentos:


A) Dos Factos:


A Porco Feliz, S.A. é uma empresa dedicada à suinicultura com capacidade para 2800 porcos no concelho de Vila Limpa.



A Porco Feliz, S.A. tem vindo a libertar os efluentes líquidos gerados pela suinicultura na Ribeira do Inferno e em terrenos da região.



A Associação Ambientalista Limpar o Inferno fez vários protestos e escreveu várias cartas à Administração da Região Hidrográfica do Norte pedindo a sua intervenção por suspeita de actos ilícitos e falta de licenciamento.



Em Julho de 2010 a Porco Feliz, S.A. iria aumentar a capacidade da suinicultura de 2800 para 4200 porcos.


A Porco Feliz, S.A. pretendia instalar uma Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) com capacidade correspondente a 190.000 hab./eq., no lugar de Paços de Vento.



A Porco Feliz, S.A. afirmou que o aumento da capacidade da suinicultura iria criar muitos postos de trabalho e a ETAR contribuiria para um desenvolvimento limpo.



O Presidente da Câmara de Vila Limpa era apoiante do projecto, tendo saudado publicamente a iniciativa.



A licença de construção dos projectos da Porco Feliz foi aprovada pelo Presidente da Câmara em reunião da Câmara Municipal a Outubro de 2010.



O projecto foi aprovado sem qualquer avaliação de impacto ambiental e sem o procedimento de licença ambiental.


10º
O Presidente da Câmara justificou a falta da verificação de procedimentos ambientais pela “importância estratégica e urgência dos projectos”.



11º
A Senhora Carlota Castelo Branco era proprietária de uma plantação de girassóis no Concelho de Vila Limpa.


12º
A plantação de girassóis da Sra. Carlota Castelo Branco é utilizada para a produção de biodiesel, que lhe dá um rendimento anual de 50.000€ em vendas.


13º
Os peixes da Ribeira do Inferno apareceram mortos em Março de 2010.


14º
A plantação de Girassóis da Sra. Carlota Castelo Branco foi destruída na mesma altura.


15º
A Senhora Carlota Castelo Branco acusou no Jornal Semanal de Vila Limpa a Porco Feliz de ter morto os peixes da Ribeira do Inferno e de ter destruído a sua plantação de girassóis devido a uma descarga na ribeira em causa.


16º
A Associação Limpar o Inferno emitiu um comunicado dizendo que quer ir até às últimas consequências, quer contra as autoridades quer contra a Porco Feliz, S.A.




17º
A Associação Limpar o Inferno acusa as “autoridades de ignorarem as leis de protecção do ambiente e os comportamentos da Porco Feliz”.

18º
A Associação Limpar o Inferno acusa os comportamentos da Porco Feliz, S.A. de causarem perigosa poluição e destruição ambiental.


19º
A 10 de Março, de 2010, às 19h, a Sra. Maria Emília Esteves, residente em Vila Limpa, presenciou uma carrinha com o logótipo da empresa Porco Feliz a despejar uma substância acastanhada na Ribeira do Inferno.


20º
O Sr. Vê Tudo Vitorino, enquanto fazia um piquenique, no dia 11 de Março de 2010, ,num terreno próximo da Ribeira do Inferno deparou-se com um cheiro nauseabundo e tóxico, tendo entrado de emergência no Centro de Saúde da localidade com fortes dores de cabeça e cólicas.



B) De Direito:



21º
A Associação tem legitimidade activa para esta acção, nos termos do artigo 9º nº 2, Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).



22º
Nos termos do art. 2.º n.º1 da Lei 35/98 de 18 de Julho, a Associação Ambientalista Limpar o Inferno é uma Associação Não-Governamental do Ambiente.


23º
No art.66.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa está consagrado o direito fundamental ao ambiente.

24º
Nos termos do art. 1º n.º3, al. a) e b) da Lei 69/2000 de 3 de Maio “estão sujeitos a Avaliação de Impacto Ambiental, nos termos do presente diploma: os projectos enunciados no n.º11 al. d) do Anexo II e no art. 13º do Anexo I.


25º
Assim, de acordo com os artigos enunciados no quesito anterior “Estão sujeitos a avaliação de Impacto Ambiental, Estações de Tratamento de Águas Residuais de capacidade superior a 150.000 hab/eq.


26º
Desta forma, a construção da ETAR estava sujeita a Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental conforme supra exposto


27º
São consideradas “Zonas de Protecção Especial (ZPE)” , zonas cujas espécies estão vulneráveis a certas modificações dos seus habitats, nos termos dos artigo 6º n,º2, al. b) do DL 49/2005.



28º
Assim, o presente caso, sendo a Ribeira do Inferno uma ZPE, incumbe ao Estado criar, desenvolver e proteger esse tipo de zonas especiais, em consonância com o art. 66º n.º2, al. c) da CRP.


29º
De acordo com o art. 3º do DL 69/2000 de 3 de Maio, só pode haver dispensa do Procedimento de Avaliação de Impacto ambiental “em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, por iniciativa do proponente e mediante despacho do Ministro Responsável pela área do ambiente e do Ministro da Tutela”.


30º
É de referir que o procedimento supra exposto (para efeitos de licenciamento) não foi cumprido já que não existem circunstâncias especiais, nem a fundamentação do Presidente da Câmara é aceitável para a dispensa de AIA, o que inquina o acto com vício de forma.


31º
No que concerne à licença de construção da ETAR, sujeita a Avaliação de Impacto Ambiental, esta teria que prosseguir segundo o art. 33º da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87 de 7 de Abril) os trâmites que o licenciamento exige, tal como o pedido de licenciamento, licenciamento prévio e vistoria.


32º
Faltou também o requisito de ser feito um pedido por parte da Porco Feliz, para dispensa de AIA, uma vez que a licença foi concedida por iniciativa única do Presidente da Câmara Municipal de Vila Limpa.




33º
Para se poder emitir a licença de construção da ETAR, ter-se-ia também de fazer uma AIA de Projecto, prevista no DL 232/2007, que no seu art. 13º estabelece que as decisões deste procedimento serão tomadas em linha de conta na Avaliação de Impacto Ambiental posterior, não deixando de ser obrigatória uma Decisão de Impacto Ambiental, nos termos do DL 197/2005.


34º
Não existiu igualmente consulta da Autoridade de AIA e não foi junto o parecer desta (art. 3º n.º3 do DL 197/2005.


35º
Deste modo o acto padece de invalidade, mais concretamente de anulabilidade, nos termos do art. 135º do Código de Procedimento Administrativo.


36º
Não houve, igualmente, devida fundamentação do acto de dispensa conforme é exigido pelo artigo 3º do diploma referido(DL 197/2005), o que inquina o acto com vício de forma.


37º

Considerando a fundamentação dada “a importância estratégica e urgência dos projectos da Porco Feliz para as gentes e o concelho de Vila Limpa explicam que se tenham aprovado os projectos sem mais procedimentos administrativos ambientais” não parece enquadrar-se no conceito de “circunstâncias excepcionais” para efeitos de dispensa de AIA.




38º
Exigia-se principalmente, uma explicitação das consequências ambientais (positivas e negativas) decorrentes da prevalência do interesse local em causa.


39º
De acordo com a doutrina do Professor Vasco Pereira da Silva, o conceito de circunstâncias excepcionais remete para o juízo das autoridades administrativas, tanto a apreciação de tais circunstâncias (“margem de apreciação”), como a determinação das medidas a adoptar (“margem de decisão”), e as consequentes dificuldades quer para a tarefa de concretização da lei pela Administração, quer para o seu controlo pelos Tribunais. Neste caso, exigir-se-ia ao proponente a apresentação de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA), de modo a permitir à Administração estar em melhores condições de tomar uma decisão acertada quer quanto à dispensa, quer quanto a eventuais medidas de salvaguarda ambiental.


40º
O procedimento administrativo de impacto ambiental destina-se a verificar as consequências ecológicas de um determinado projecto, procedendo à ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes em termos de repercussão no meio-ambiente.


41º
Este procedimento é um meio jurídico ao serviço da realização de fins ambientais e em particular do princípio da prevenção. Permite evitar e acautelar possíveis lesões futuras do meio-ambiente, ao apreciar autonomamente as repercussões ambientais (presentes e futuras) de um projecto, num momento prévio ao da forma da actuação administrativa necessária para que tal actuação projectada possa ter lugar.


42º
O Princípio da prevenção tem consagração constitucional no art. 66 n.º 2 da Lei Fundamental, bem como no art. 3º, alínea a) da Lei de Bases do Ambiente.


43º
Sendo ilicitamente dispensado o procedimento de Impacto Ambiental, gera uma clara violação do princípio da prevenção e consequentemente dos arts. supra citados.


44º
Outros dos princípios básicos do Direito do Ambiente e que se relaciona com o procedimento de impacto ambiental é o do desenvolvimento sustentável, na medida em que, por um lado, introduz critérios ambientais na tomada de decisões administrativas, obrigando à análise e à contraposição dos benefícios económicos com os prejuízos ecológicos de um determinado projecto, permitindo assim apreciar a sustentabilidade ambiental.


45º
Também este princípio fundamental de direito ao ambiente foi violado com a não realização do procedimento de avaliação do impacto ambiental.


46º
O acto de dispensa do procedimento de AIA é nulo, tendo como fundamento o artigo 133º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que a existência de circunstâncias excepcionais constitui um elemento essencial de aplicação do artigo 3º do DL 197/2005.


47º
Deste modo, subscrevendo uma interpretação extensiva do nº1 do artigo 133º do CPA, estar-se-á perante um acto nulo sempre que haja preterição dos elementos essenciais do mesmo (não se recorrendo aos elementos do artigo 133º, nº2 CPA, nem aos elementos do artigo 120º CPA), cuja essencialidade só será aferível no caso concreto. Como expõem Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves/J. Pacheco de Amorim, em Código do Procedimento Administrativo Anotado, 2.ª Edição, 6.ª Reimpressão da Edição de 1997, Almedina, em anotação ao artigo 133º, nº1.


48º
Pelo exposto, a falta do elemento “circunstâncias excepcionais” aquando da aplicação do artigo 3º do DL 197/2005, conduz à emanação de um acto a que falta um elemento essencial, logo, nulo (artigo 133, nº1 CPA). A situação será agravada pelo facto de um acto nulo, ao vedar a realização do procedimento de AIA, restringir de igual modo, a avaliação do impacto que este projecto vai ter no ambiente, o que será manifestamente intolerável.




Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deverá a presente acção ser julgada provada e procedente, e, por via dela,
A) ser declarado nulo o acto administrativo de dispensa do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental
B) ser anulado o acto administrativo posteriormente praticado pelo Presidente da Câmara de Vila Limpa, mais concretamente, a emissão da licença para o início das obras de construção da ETAR.
C) Ser a Administração condenada pela omissão de dever de fiscalização.
D) Ser a Porco Feliz condenada à reparação dos danos causados na Ribeira do Inferno por via de indemnização; visto não ser possível a reconstituição natural, revertendo a mesma para o Fundo de Limpezas e Preservação das áreas afectadas por semelhantes problemas.


Valor : 80.000€

Competência da secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da subalínea iii) do nº1 do art. 24.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), conjugado com o n.º1 do art. 21.º do CPTA.

Forma do Processo: A presente petição segue a forma de acção administrativa especial, com cumulação de pedidos, conforme consta das alíneas a) e b) do n.º2 do art. 46º, do n.º1 do art. 51º, do n.º1, al. b) e n.º2 do art. 12º, da al. a) do n.º4 do art. 47º e do art. 66º n.º1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
O processo poderia também seguir sob coligação de autores, pelo disposto no artigo 12º n.º1 do CPTA.
O valor da causa foi aferido através do processo enunciado no art. 32º n.º 5 e n.º 7 do CPTA.

Junta: Documentos para efeito de prova dos factos enunciados


-Cartas a ARH
Imagens de protestos da AALInferno
Imagens dos efeitos das descargas na ribeira e nos terrenos
-comunicado da AALInferno
-Prova enunciada como anexo 3



P.D.
O Advogado,
Armandino Silva
Contribuinte n.º 656 890 230
Com domicilio profissional na Rua dos Aldrabões, n.º1, 1º Esq., 2131-235, Arejada.



anexo 1

anexo2
anexo3


Alguns protestos da Associação Limpar o Inferno


resultado das descargas efectuadas pela suinicultura


descargas nos terrenos da região



Sem comentários:

Enviar um comentário