quinta-feira, 26 de maio de 2011

Sentença Subturma 9




Tribunal Administrativo e Fiscal do Circulo de Vila Limpa
Sentença
CONCLUSÃO- 2011.05.26
I-Relatório
“Associação Limpar o Inferno”, pessoa colectiva 507869444, com domicilio na rua Verde Verdinho, nº 1 lote A, 2000-199 Vila Limpa e Carlota Castelo Branco, divorciada, contribuinte n.º 567893454, residente na Rua da Felicidade n.º 18, 1457-003 Vila Limpa intentaram acção administrativa especial contra a “Câmara Municipal de Vila Limpa” – Rua da Câmara nº1, 2000-000 Vila Limpa; a Administração da Região Hidrográfica, com sede no Edifício Fábrica dos Mirandas, Av. Cidade Aeminium, 3000-429 Coimbra, e a Empresa “Porco Feliz, S.A.”, com domicílio na Rua dos Três Porquinhos, nº 39, 2000-200 Vila Limpa, no sentido de impugnar o acto administrativo de dispensa de procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental a fim de obter uma declaração de anulabilidade da licença bem como o acto administrativo praticado pelo Presidente da Câmara. Peticiona ainda a condenação da ARH pela omissão do dever de fiscalização e a respectiva responsabilização ambiental da Empresa “Porco Feliz S.A.”, por via de indemnização, actuando esta sem licença de exercício da actividade, legalmente obrigatória. Mais requer a condenação da Empresa “Porco Feliz” à constituição de uma garantia financeira própria que lhe permita assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida, não obstante a criação de mecanismos de purificação do ar.
Alegou, para tanto, através da descrição sumária que fez constar da Petição Inicial que:
_ Em Julho de 2009 a Empresa “Porco Feliz, S.A.” iniciou descargas na Ribeira do Inferno e nos terrenos da Sra. Carlota após 2 meses da sua entrada em funcionamento.
_ Perante isto, ao longo de um ano, a “Associação Limpar o Inferno” foi contactada por associados e moradores de Vila Limpa que se queixavam da poluição da Ribeira do Inferno.
_ A “Associação Limpar o Inferno” tentaram, em vão, contactar a Empresa “Porco Feliz”, tendo procedido previamente ao levantamento de testemunhos de pessoas de Vila Limpa.
_ Em Julho de 2010 a Empresa “Porco Feliz, S.A.” referiu que iria aumentar a capacidade da suinicultura de 2800 para 4200 porcos, pretendendo instalar uma Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) com capacidade correspondente a 190.000 hab./eq., no lugar de Paços de Vento, o que provocaria uma maior descarga de efluentes líquidos e um consequente aumento de poluição.
_ O projecto foi aprovado sem qualquer avaliação de impacto ambiental e sem o procedimento de licença ambiental sendo que a construção da ETAR estava sujeita ao Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental.
_ O procedimento, para efeitos de licenciamento não foi cumprido já que não existem circunstâncias especiais.
_ A Associação “Limpar o inferno”, denunciando a situação à ARH, esta não tomou quaisquer medidas.
_ Face a ausência de resposta, a Autora pediu a intervenção do Presidente da Câmara, o qual aprovou em reunião a licença de construção dos projectos da Empresa “Porco Feliz”, iniciando esta, desse modo, a sua actividade.
_ Na sequência de uma descarga efectuada pela Ré “Empresa Porco Feliz”, a plantação de girassóis da Sra. Carlota Castelo Branco situada nas proximidades da Ribeira do Inferno, ficou destruída.

Notificados para tal, os réus deduziram contestação, impugnando tudo quanto alegado na Petição Inicial dizendo a “Empresa Porco Feliz” que:
_ todos os procedimentos legais e processuais foram respeitados e cumpridos, defendendo toda a legalidade na aprovação da licença atribuída pela Câmara Municipal aos novos projectos da Empresa, a qual não foi dispensada.
_ a Empresa tem uma ETAR de modo a não contribuir para a poluição da Ribeira, existindo ainda mais duas fábricas na região com níveis de produção e consequente poluição mais elevados que a Ré.
_ não foram contactos pela “Associação Limpar o Inferno”.
_ a plantação da Sra. Carlota Castelo Branco foi afectada por uma praga de lagartas de girassol.
Mais refere a Administração da Região Hidrográfica que:
_ emitiu titulo de utilização para junção à respectiva licença da Empresa, sendo competente para tal.
_ não foi contactada pela “Associação Limpar o Inferno”, não podendo tomar quaisquer medidas.
_ a Empresa “Porco Feliz” tem vindo a libertar espaçada e cuidadosamente os efluentes líquidos, após peritagem, não comprovando quaisquer sinais de toxicidade da água.
A Câmara Municipal de Vila Limpa contesta dizendo que:
_ foi respeitada a legalidade de todos os procedimentos legais e processuais bem como a aprovação da licença atribuída aos novos projectos da Empresa.
_ não havendo uma alteração substancial da actividade em causa em termos ambientais ou poluentes não haveria necessidade de se proceder a um novo estudo de impacto ambiental.
_ a dispensa foi proferida pelo Ministério do Ambiente no âmbito dos seus poderes legais.
Os autos foram remetidos à distribuição como acção administrativa especial.
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo não enferma de nulidade total.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias; e são legítimas.
Inexistem outras excepções dilatórias ou nulidade parciais de que cumpra conhecer.
***
Apreciando
Atendendo ao alegado pelas partes e aos documentos juntos aos autos, consideram-se assentes por relevantes à decisão a proferir os seguintes factos:
II-Factos Provados:
1. A Empresa “Porco Feliz, S.A.” possui uma suinicultura, com capacidade para 2800 porcos, no concelho de Vila Limpa desde Maio de 2009 sendo cada porco vendido aos 120kgs.
2. A Empresa “Porco Feliz S.A” fez a sua primeira descarga de efluentes líquidos na Ribeira do Inferno em Julho de 2009, bem como descargas regulares de efluentes líquidos na Ribeira do Inferno, por regra, de dois em dois meses.
3. A Empresa “Porco Feliz S.A” anunciou o aumento da capacidade da suinicultura para 4200 porcos.
4. A Associação “Limpar o Inferno” é uma associação ambientalista, sem fins lucrativos, que juntamente com os seus sócios contribui para a promoção da qualidade de vida e para a construção de um futuro sustentável.
5. A Associação “Limpar o Inferno” foi informada pelos seus associados sobre as descargas.
6. A Associação “Limpar o Inferno” contactada por diversos moradores que se queixaram da poluição da Ribeira do Inferno e pediram auxílio para resolver a situação.
7. A Associação “Limpar o Inferno” fez um levantamento oficial da poluição das águas, no dia 25 de Agosto 2010, por um técnico especializado da EALP e os níveis de poluição da Ribeira do Inferno são superiores ao normal tendo elevada poluição da Ribeira do Inferno, resultado a morte de peixes, originando maus cheiros e inundando diversos terrenos nas áreas circundantes.
8. A Administração da Região Hidrográfica é um instituto público periférico integrado na administração indirecta do Estado, sob tutela e superintendência do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
9. A Vila Limpa possui uma fonte municipal cuja utilização é pública e a água considerada potável e utilizada por grande parte da população para os mais diversos fins;
10. A água da fonte tem origem nos lençóis de água subterrâneos;
11. A poluição causada na Ribeira do Inferno e nos terrenos contíguos levou à infiltração dos efluentes líquidos poluentes e à degradação da qualidade da água da fonte, tornando a mesma imprópria para consumo.
12. A poluição impossibilitou a utilização da água para rega dos terrenos circundantes à suinicultura.
13. A Câmara Municipal de Vila Limpa aprovou a licença de construção dos projectos da “Empresa Porco Feliz”, em Outubro de 2010.
14. A Sr.ª Carlota Castelo Branco é habitante de Vila Limpa e possui uma plantação de girassóis situada a 200 metros da suinicultura tendo celebrado um contrato de fornecimento de girassóis com a empresa Bioful, Lda, no valor de 50.000€ por ano, durante 4 anos.
15. Em Março de 2010, a plantação de girassóis ficou destruída, situando esta nas proximidades da Ribeira do Inferno.
***
III-Direito
1. O Decreto lei 147/2008 vem estabelecer o regime da responsabilidade subjectiva e objectiva nos termos do qual os operadores-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos por via da lesão de uma componente ambiental.
2. As medidas de reparação dos danos ambientais vêm estabelecidas no anexo V do referido Decreto Lei.
3. Existe obrigatoriedade da constituição de garantias financeiras próprias, sempre que esteja em causa uma actividade sujeita a licença, conforme dispõe o art. 22º e com o anexo III do mesmo diploma.
4. A licença de construção está sujeita a AIA nos termos do art. 1º n.º 3 alínea b) do Decreto lei 69/2000.
5. A dispensa de AIA é da competência do Ministro responsável pela área do Ambiente e do Ministro da tutela, nos termos do art. 3.º do Decreto Lei n.º 69/2000.
6. Compete à AHR, nos termos do art. 9.º n.º 6 alínea b) da Lei 58/2005 e art. 13º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalizar essa utilização.
7. As competências atribuídas à ARH vêm legalmente previstas na Lei n.º 58/2005.
8. O art. 3º n.º4 do Decreto-Lei 69/2000 de 3 de Maio serve para dispensar AIA no âmbito de projecto de expansão da actividade económica, sendo proferida por Despacho do Ambiente ao abrigo do mesmo artigo.
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IV-Decisão
Face ao exposto, julgo a presente acção improcedente relativamente à Administração da Região Hidrográfica, absolvendo a Ré da instância.
No que respeita à Ré Empresa “Porco Feliz” não se consideram procedentes os factos invocados pelos Autores, não havendo resultados de peritagem conclusivos que nos permitam condenar a Empresa a indemnizar Sra. Carlota Castelo Branco por insuficiente nexo de causalidade, condenando a Ré apenas à constituição de uma garantia financeira própria que lhe permita assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.
A Câmara Municipal de Vila Limpa, por manifesta incompetência do Presidente da Câmara para declarar dispensa de AIA encontra-se isenta de responsabilidade com a consequente absolvição da instância.

Custas pelos autores.
Registe e notifique.
26 de Maio de 2011
Os Juízes
Ana Filipa Rebelo
Catarina Mourato
Duarte Figueiredo
João Rodrigues
Maria João Mendes
(Subturma 9)

SENTENÇA - Subturma 8

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE VILA LIMPA

*

SENTENÇA

(Subturma 8)

Proc. nº 225345/11

*

CARLOTA CASTELO BRANCO, Id. nos autos, no requerimento inicial, veio intentar contra o MUNICÍPIO DE VILA LIMPA, declaração de nulidade da licença emitida por esta. Contra a ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA DO TEJO, condenação pela omissão de procedimentos que, citando, “sendo da sua competência, evitariam os danos ambientais em Vila Limpa”. Contra a SOCIEDADE “PORCO FELIZ”, S.A., indemnização no valor de 50 000€, por danos emergentes e lucros cessantes.

Juntou documentos.

A ASSOCIAÇÃO AMBIENTALISTA “LIMPAR O INFERNO”, Id. nos autos, no requerimento inicial, veio intentar contra o MUNICÍPIO DE VILA LIMPA, a declaração de nulidade do acto administrativo de dispensa do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA). Contra a ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA, a condenação à adopção de medidas necessárias para reconstituir direitos ou interesses violados. Cumula aos referidos pedidos, a declaração de nulidade do acto administrativo de licenciamento do MUNICÍPIO DE VILA LIMPA, a condenação à reparação de danos causados em virtude do acto administrativo e da omissão do dever de fiscalização da ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA através de uma indemnização fixada globalmente no valor de 150 000€.

Juntou documentos.

Tudo contestado pelos réus, sustentando a improcedência.

*

Atendendo ao alegado pelas partes e aos documentos juntos e aos autos, consideram-se assentes e com relevância para a decisão a proferir os seguintes factos:

A) A Sociedade “Porco Feliz”, S.A., possuía Licença Ambiental de construção emitida pela Câmara Municipal de Vila Limpa, necessária para a realização da actividade de suinicultura.

B) O peso dos porcos não excedia os 120kg.

C) A destruição da plantação de girassóis traduziu-se em danos no valor de 50 000€.

D) A Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P., nada fez, no momento, para evitar tal resultado.

E) O Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica, quando terminado, terá aplicação na área circunscricional de Vila Limpa, com medidas de conservação, valorização, gestão e melhoria do Meio Ambiente envolvente.

F) A Licença de utilização para ampliação da capacidade de suinicultura estava sujeita à Avaliação de Impacte Ambiental, assim como, a Licença para a construção da ETAR.

G) A Sociedade “Porco Feliz” S.A., ainda não procedeu à construção dos seus projectos, para os quais foram emitidas as referidas Licenças.

H) A Licença provisória de construção da ETAR foi precedida de dispensa de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental por parte do Ministro do Ambiente.

I) As descargas emitidas pela Sociedade “Porco Feliz”, S.A., provocaram “mau cheiro” na região circundante, condicionando dessa forma as actividades no exterior.

*

O Tribunal decide pelo exposto:

- Condenar a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P., pela omissão do dever de fiscalização, ao pagamento de uma indemnização à Associação Ambientalista “Limpar o Inferno” no valor de 75 000€ nos termos do art. 66º CRP, quanto a um dever geral de protecção do Ambiente, art. 90º/1/a/2 Decreto-lei 58/2005 de 29 de Dezembro, por incumprimento de funções previstas quanto à fiscalização de denúncias e queixas recebidas, e com base no art.7º Decreto-lei 67/2007 de 31 de Dezembro

- Condenar a Administração da Região Hidrográfica à adopção de medidas necessárias para reconstituir direitos ou interesses violados, com base no art. 37º/2 CPTA, e do Dec-Lei 67/2007.

- Declarar a nulidade da licença de utilização para ampliação da capacidade da suinicultura, por não ter sido precedido de Avaliação de Impacto Ambiental, nos termos do art 1º/2 e Anexo II nº1/e Decreto-lei 69/2000.

- Declarar a nulidade do acto administrativo de dispensa do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), nos termos do art. 3º/1/2 do Decreto-Lei 69/2000, por falta de prova do pedido de dispensa por parte do proponente, e por irregularidade do despacho de dispensa, pois foi apenas deferido pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

- Absolver a empresa Porco Feliz do pedido de indemnização à autora Carlota Castelo Branco, uma vez que não se deu como provado o nexo de causalidade existente entre o facto ilícito (Fevereiro) e o dano causado na plantação (Março), pois entre os mesmos decorre o espaço de um mês, tendo a autora referido que a plantação se deteriorou muito rapidamente após a descarga ilícita realizada no mês de Março, quando apresenta análises do mês de Fevereiro. Assim tendo em conta não fica provado pela autora a existência de uma probabilidade de nexo de causalidade entre facto ilícito e dano, pelo que não estão preenchidos os pressupostos da Responsabilidade Civil Ambiental. Ao disposto é tido em conta o exposto nos artigos 22º e 23º do Dec-Lei 83/95, como nos artigos 41º e 48º da Lei de Bases do Ambiente, art. 2º, 7º, 8º e 5º do Dec-Lei 147/2008, bem como aos art. 483º e seguintes do Código Civil.

- Suspender a actividade de suinicultura da Sociedade “Porco Feliz”, S.A., pela prática de actos ilícitos, independente do indeferimento do pedido de Carlota Castelo Branco.

Custas pelos réus, Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P., Câmara Municipal de Vila Limpa, Sociedade “Porco Feliz”, S.A., e pela autora Carlota Castelo Branco nos termos do art. 446º do CPA.

Registe e Notifique

Adrialine Mendereira

Note-se: Nos termos do art. 10º os lesados por um dano ambiental (Carlota CB, quanto aos 50 mil euros perdidos pela destruição dos girassóis), não podem exigir reparação nem indemnização pelos danos, quando esses danos sejam totalmente reparados no âmbito das medidas de reparação previstas no art. 15º (subsidiaridade da responsabilidade civil em relação à administrativa).

terça-feira, 24 de maio de 2011

ALEGAÇOES FINAIS do autor sub9

ALEGAÇOES FINAIS

(ALEGAÇOES DE FACTO E DE DIREITO)

Deve dar-se por provado que não existem outras fábricas em vila limpa além da Porco Feliz, e que a poluição da ribeira do inferno que consequentemente levou a morte dos peixes e a destruição da plantação de girassóis da Sra. Carlota Castelo Branco, foi causada pela descarga de efluentes líquidos, realizados por essa mesma empresa.

Havendo pois, nexo de causalidade entre a descarga de efluentes líquidos e poluição do ribeira do inferno, nos termos do art.5º do D/L 147/2008, uma vez que este preceito não exige que o facto tenha efectivamente causado o dano, bastando apenas a existência da probabilidade do facto ser susceptível de causar o dano.

Existe assim por parte da empresa porco feliz, uma obrigação de indemnização por via da responsabilidade objectiva, estabelecida no art. 41º da lei de base do ambiente e do art.7º do D/L 147/2008.

Nos termos do art. 15º do decreto-lei 147/2008 a empresa Porco Feliz deve ser condenada a adoptar medidas de prevenção e reparação dos danos ambientais.

Deve também dar-se por provado que a autora Carlota Castelo Branco, não possui outros rendimentos além dos que advêm da sua plantação de girassóis, não sendo promotora de realização de quaisquer eventos, uma vez que não tem nem idade, nem espaço para isso; que a autora usa produtos específicos para a prevenção de pragas, de modo que não poderia ter sido a praga alegada pelos demandados a causa de destruição da sua plantação de girassóis.

Face ao exposto no art. 22º/1 do D/L147/2008 as operadoras que exerçam actividades sujeitas a licença (como é o caso da empresa Porco Feliz) devem obrigatoriamente constituir uma ou mais garantias financeiras próprias que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente a actividade por si desenvolvida.

Nestes termos e nos mais de direito pedimos que a presente acção seja julgada procedente e consequentemente que os demandados sejam condenados no pedido.

Parecer do Ministério Público - Subturma 5

MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORIA DA COMARCA DE VILA LIMPA

Parecer nº 21/2011

Processo nº 7721/2011

Exmo. Senhor Dr. Juiz,

De acordo com o disposto no art. 85º CPTA e nos parâmetros do art. 219º da Constituição, vem o Ministério Público intervir, emitindo parecer sobre o processo sub judice, com os seguintes fundamentos:


A autora, Associação Ambientalista “Limpar o Inferno” (AALI) pede:

a) Ser declarado nulo o acto administrativo de dispensa da AIA;

b) Ser anulado o acto administrativo posteriormente praticado pelo Presidente da Câmara de Vila Limpa, mais concretamente, a emissão de licença para o inicio das obras da construção da ETAR;

c) Ser a Administração condenada pela omissão do dever de fiscalização;

d) Ser a empresa “Porco Feliz S.A.” condenada a reparar os danos causados na Ribeira do Inferno por via de indemnização.


a) Quanto à declaração de nulidade do acto administrativo de dispensa de AIA

Relativamente à questão de poder ou não existir dispensa do procedimento de AIA, temos de atender ao art. 3º do D-L 69/2000, que prevê essa possibilidade em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, sendo que tem de haver iniciativa do proponente e despacho do Ministro responsável pela área do ambiente e do Ministro da Tutela.

A construção da ETAR está sujeita a AIA nos termos do art.1º/3, a) do D-L 69/2000 e do ponto 13 do Anexo I já que a referida ETAR, a ser construída, vai ter uma capacidade superior a 150.000 ha./eq.

No nosso entendimento, após uma cuidada análise do parecer de AIA nº 26/28, constante do documento 6 apresentado pela empresa Porco Feliz S.A. ao tribunal administrativo de círculo de Vila Limpa, esta situação cabe na excepção prevista no art. 3º do D-L 197/2005, isto porque:

“Circunstâncias excepcionais” é um conceito cuja definição legal não existe tendo a Administração discricionariedade no preenchimento do mesmo, logo, os factos afirmados no parecer são procedentes.

Tendo em conta que a empresa Porco Feliz S.A. se compromete a minimizar os danos ambientais e ecológicos decorrentes da actividade pecuária através de um investimento muito elevado numa ETAR, que servirá, não só a empresa Porco Feliz S.A., mas também toda a região de Vila Limpa, levando a cabo o tratamento das águas residuais de origem doméstica (esgotos) e industriais (despejos industriais). Isto irá guarnecer o princípio do desenvolvimento sustentável, assim como o princípio da prevenção, adoptando medidas tanto actuais como futuras a fim de garantir uma melhor qualidade do meio ambiente de Vila Limpa.


b) Quanto ao pedido de anulação do acto administrativo posteriormente praticado pelo Presidente da Câmara

Segundo o disposto no art. 64º/5, a) da Lei 169/99, a competência para conceder licenças de construção, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, pertence à Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada no seu Presidente, por via do art. 65º do supra citado diploma.

Assim, tendo a aprovação da licença de construção atribuída à empresa Porco Feliz S.A. sido conferida por deliberação da Câmara Municipal de Vila Limpa, ao abrigo do art. 64º/5, a) da Lei 169/99 e do art. 5º/1 do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, esta é válida pelo que o pedido de anulação do acto administrativo não é procedente.


c) Quanto ao pedido de condenação da administração pela omissão do dever de fiscalização

Em relação ao pedido da ARH ser condenada por violação do dever de fiscalização temos, antes de mais, de atender ao despacho nº 257/2010 proferido pelo Presidente da ARH do Norte, no qual ele delega a responsabilidade de fiscalizar e monitorizar as actividades de cariz ambiental do Concelho de Vila Limpa à ARH do Centro.

Segundo o art. 7º/1, b) da lei 58/2005, as instituições da ARH que devem que devem exercer as competências desta lei são as ARH que prosseguem a atribuição de gestão das águas, incluindo o planeamento, licenciamento e fiscalização.

Atendendo ao art. 90º/1, a) da referida lei, a fiscalização e a vigilância dos recursos hídricos, disponham ou não de licença, conforme também o nº 2 deste artigo, pertencem à ARH com jurisdição na área bem como às entidades a quem tenha sido atribuída a competência, pelo que não tendo encontrado qualquer oposição na lei quanto ao facto de ter havido delegação de competências entre as ARH do Norte e do Centro, a ARH do Centro era competente para fiscalizar as actividades de cariz ambiental no Concelho de Vila Limpa. Desta forma, a ARH do Centro deveria ser condenada pela omissão do dever de fiscalização.

É ainda relevante referir que a responsabilidade da ARH do Centro deve ser apreciada à luz da Lei 67/2007.


d) Quanto à condenação da empresa Porco Feliz S.A. ao pagamento de uma indemnização

Em relação ao facto de a empresa Porco Feliz S.A. ser condenada a reparar os danos causados na Ribeira do Inferno por via de indemnização deve-se atender, antes de mais, ao D-L 147/2008.

Neste âmbito, tem aplicação o art. 3º, uma vez que a actividade lesiva é imputada a uma pessoa colectiva, tendo assim responsabilidade subjectiva nos termos do art. 8º do referido diploma.

Como tal, os argumentos apresentados pela empresa Porco Feliz S.A. não devem proceder, sendo que, esta empresa deve ser condenada à reparação dos danos causados na Ribeira do Inferno através de uma indemnização, pois, pelos factos apresentados, não é possível proceder à reconstituição natural.

Relativamente ao caso da indemnização reverter para o fundo de limpezas e preservação das áreas afectadas por semelhantes problemas, como o ambiente não é susceptível de apropriação individual, esta indemnização só pode ser concedida se ela reverter para um fundo de recuperação ambiental.


A autora, Carlota Castelo Branco pede:

a) A responsabilização subjectiva por violação ilícita e culposa, constituindo a empresa Porco Feliz S.A. no dever de reconstituir a plantação e pela indemnização por danos patrimoniais no valor de 50.000 €, acrescidos de 15.375 € por danos emergentes;

b) A responsabilização da Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P. por um dano resultante de omissão ilícita no exercício da função administrativa, que lhe era devida;

c) A declaração de nulidade do acto ilegalmente emitido pela Câmara Municipal de Vila Limpa.


a) Quanto à responsabilização subjectiva por violação ilícita e culposa, constituindo a empresa Porco Feliz S.A. no dever de reconstituir a plantação e pela indemnização por danos patrimoniais no valor de 50.000 €, acrescidos de 15.375 € por danos emergentes

Em relação à responsabilização subjectiva, a empresa Porco Feliz S.A. devia indemnizar a autora pelos danos patrimoniais avalizados em cerca de 65.375 € (art. 3º do D-L 147/2008).

Quanto ao dever de reconstituir a plantação de girassol, devemos atender ao art. 11º/1, n) do D-L 147/2008, em que são definidas as medidas de reparação, bem como aos art. 13º, 15º, e 16º do mesmo diploma, reconstituindo assim a plantação de girassol pertencente à autora.

Deve-se considerar, ainda, o art. 25º de modo a que seja exercida a fiscalização do cumprimento das disposições legais supra mencionadas pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, pela autoridade competente e pelo Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana. Isto para que, efectivamente, a autora volte a ter a possibilidade de produzir novamente o biodisel.


b) Quanto à responsabilização da Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P. por um dano resultante de omissão ilícita no exercício da função administrativa, que lhe era devida

Foi anteriormente analisada esta questão no ponto c) deste parecer, pelo que o referido nesse ponto também se aplica a este pedido devendo o mesmo ser, novamente, levado em conta.

A ARH do Centro deveria ser condenada pela omissão do dever de fiscalização por via da lei 67/2007.


c) Quanto à declaração de nulidade do acto ilegalmente emitido pela Câmara Municipal de Vila Limpa

Mais uma vez o Ministério Público analisou anteriormente a questão suscitada nesta conjuntura, aquando do pedido efectuado pela Associação Ambientalista Limpar o Inferno no ponto a) desse pedido, tendo concluído que o acto emitido pela Câmara Municipal de Vila Limpa é válido pelo que o pedido de anulação do acto não procede uma vez que a carência de AIA encontrava-se justificada, preenchendo os requisitos do art. 3º do D-L 197/2005.


Nestes termos e pelo exposto, atendendo ao disposto nas peças processuais vindas ao nosso poder, o Ministério Público considera:


Quanto aos pedidos da Associação Ambientalista “Limpar o Inferno” (AALI):

a) Deve improceder o pedido formulado em a)

b) Deve improceder o pedido formulado em b)

c) Deve improceder o pedido formulado em c) em relação à ARH do Norte, visto que a competência é da ARH do Centro

d) Deve proceder o pedido formulado em d)


Quanto aos pedidos da autora, Carlota Castelo Branco:

a) Devem proceder ambos os pedidos formulados em a)

b) Deve improceder o pedido formulado em b) em relação à ARH do Norte, visto que a competência é da ARH do Centro

c) Deve improceder o pedido formulado em c)


Vila Limpa, 22 de Maio de 2011


Os procuradores do Ministério Público,

Bárbara Duarte

Nuno Evangelista

Sara Martins

Sofia Assunção