Despacho Saneador
(Subturma 8)
Tribunal Administrativo e Fiscal de Vila Limpa
Assunto: Notificação do Despacho Saneador
Fica Vossa Excelência notificada na qualidade de mandatários, relativamente ao processo nº 225345/11, para todo o conteúdo deste despacho do qual se junta cópia.
22 de Maio de 2011,
Liadriline Mendereira
(a juíza)
Nº225345/11
DESPACHO SANEADOR
(Art. 1ºCPTA,)
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território (Art. 13º, 16º CPTA).
Não existem nulidades que invalidem todo o processo.
As partes têm personalidade judiciária, capacidade judiciária, e são legítimas.
DAS EXCEPÇÕES
Da ineptidão da petição inicial:
A autora Carlota Castelo Branco procedeu a demonstração do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial pelo que, nos termos do art.80/1/d do CPTA a petição deveria ter sido recusada pela secretaria cujos efeitos estão previstos nos art.475º e 476º de CPC (ex vi art 80º/2 de CPTA).
Carlota Castelo Branco deveria ter apresentado o valor da causa na sua petições inicial, sendo que esta deveria ter sido recusada pela secretaria nos termos do art.80º/1/c do CPTA.
Relativamente às excepções invocadas na contestação da Empresa “Porco Feliz”, SA:
· No artigo 1º, respeitante à omissão do requisito previsto no art. 78º/2/c do CPTA, não se verifica a sua procedência. Nos termos do art.80º/1/c do CPTA tal omissão implicaria a recusa da petição pela secretaria. Quanto aos seus efeitos remetemos para a análise anterior;
· No artigo 2º, não se verifica sua a procedência com base no disposto nos artigos nº193 do CPC, a contrario (ex vi arti.1º do CPTA);
· No artigo 3º, não se verifica a ineptidão. No entanto, face à falta de constituição de mandatário judicial, nos termos do art. 11º/1 de CPTA aplica-se o previsto no art.33º do CPC que prevê a notificação para a constituição do mandatário, “sob pena de o réu ser absolvido da instância”.
Relativamente às excepções invocadas na contestação da Câmara Municipal de Vila Limpa:
· A invocação da ilegitimidade activa da autora Carlota Castelo branco não é aceito nos termos do art.1º do CPTA;
· Em relação à omissão de elementos de prova remetemos para o acima referida quanto à mesma questão;
· Quanto à falta de causa de pedir da Associação ambientalista “Limpar o Inferno” não procede o pedido nos termos do art.78º/2/g do CPTA uma vez que o tribunal considera terem sido expostos os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
Nº225345/11
FACTOS ASSENTES
1. A empresa “Porco Feliz”, S.A., dedica-se à exploração de uma suinicultura muito produtiva;
2. A empresa “Porco Feliz”, S.A., empregava muitas pessoas de Vila Limpa;
3. Foi efectuado um pedido de licenciamento pela empresa “Porco Feliz”, S.A, em 2008, deferido pela Câmara Municipal Vila Limpa;
4. A suinicultura tem capacidade para 2800 porcos;
5. A suinicultura “Porco Feliz”, S.A., tem efectuado descargas para a Ribeira do Inferno e nos terrenos contíguos à suinicultura, da qual é proprietário;
6. A Associação ambientalista “Limpar o Inferno” tem como principal objectivo a salvaguarda ambiental da Ribeira do Inferno;
7. No dia 3 de Janeiro de 2010, a Associação “Limpar o Inferno” enviou uma carta a solicitar uma reunião com a empresa “Porco Feliz”, S.A., , com o objectivo de alertar para os graves perigos ambientais da actividade suinícola para o Meio Ambiente e a premência de se solucionar este problema;
8. Durante o mês de Março de 2010 a Associação ambientalista realizou vários protestos contra a actividade poluente da empresa “Porco Feliz”, S.A.,, junto às suas instalações suinícolas;
9. No dia 4 de Julho de 2010, a empresa “Porco Feliz”, S.A., anunciou o aumento da capacidade da suinicultura;
10. O anúncio foi saudado publicamente pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Limpa;
11. A Associação ambientalista (autor) enviou varias cartas à Administração da Região Hidrográfica da região de Lisboa, doravante designada Réu 1, solicitando a sua intervenção e alertando para a inexistência de licença da empresa “Porco Feliz”, S.A. (Contra-interessado), para o exercício da sua actividade e da ilegalidade decorrente das descargas poluentes;
12. O Réu 1 não respondeu à carta enviada pelo Autor;
13. Para justificar a omissão praticada, a Administração da Região Hidrográfica alegou a concentração de esforços na elaboração do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica;
14. A empresa “Porco Feliz”, S.A., não apresentou o estudo de Avaliação de Impacto Ambiental (para aumento de capacidade e ETAR);
15. A Câmara Municipal de Vila Limpa, doravante designada por Réu 2, aprovou a licença de construção dos projectos (para aumento de capacidade e ETAR) do Contra-interessado;
16. Na acta da deliberação da Câmara de Outubro de 2010 está contida a fundamentação para aprovação da dita licença e ai pode ler-se: “a importância estratégica e urgência dos projectos da Porco Feliz S.A., para as gentes e o concelho de Vila Limpa, explicam que se tenha aprovado os projectos sem mais procedimentos administrativos ambientais.”;
17. A autora Carlota Castelo Branco denunciou a um Jornal uma descarga que matou todos os peixes da Ribeira do Inferno bem como destruiu a plantação de girassol, fonte de rendimento da autora;
18. Houve apresentação de um projecto por parte da empresa “Porco Feliz”, S.A., relativamente à ETAR;
19. A licença de construção da ETAR, foi aprovada na reunião camarária de Outubro de 2010;
20. A licença de construção da ETAR, foi declarada nula pela Câmara Municipal, em reunião, a 1 de Novembro de 2010;
21. Existiu um pedido de utilização dos recursos hídricos por parte da empresa “Porco Feliz”, S.A.;
22. O pedido foi indeferido pela Administração da Região Hidrográfica do Tejo I.P.;
23. Foi aprovada uma decisão de Impacte Ambiental, relativamente à ETAR e aumento da capacidade da suinicultura, emitida pelo Senhor Ministro do Ambiente, o Doutor Zé Esquecido, comunicada a 30 de Setembro de 2010, em notificação dirigida à Câmara Municipal de Vila Limpa.
Nº225345/11
BASE INSTRUTÓRIA
1. A licença ambiental de de construção necessária para a realização da actividade da suinicultura da empresa “Porco Feliz”, S.A., foi emitida?
2. Os porcos vendidos excedem 120 quilos?
3. As descargas para a Ribeira do Inferno têm sido realizadas de forma espaçada, apenas 1 mensalmente, e de forma cuidadosa, nunca ultrapassando os limites permitidos por lei?
4. As descargas poluentes da actividade suinícola do Contra-interessado têm provocado graves impactos na população de Vila Limpa: o mau cheiro e os problemas de saúde associados, como as alergias; e o condicionamento das actividades no exterior; e também a destruição da plantação de girassol?
5. As descargas contribuem para a morte dos peixes da Ribeira do Inferno?
6. A destruição da plantação de girassol, traduziu-se na perda de lucros cessantes no valor de 50000€, normalmente adquiridos pela venda dos girassóis para a produção de biodiesel?
7. A Administração da Região Hidrográfica nada fez para evitar tal resultado?
8. A Empresa “Porco Feliz” S. A., respondeu à carta enviada pelo Autor?
9. O aumento exponencial da capacidade da suinicultura terá impactos significativos e nefastos no Meio Ambiente apesar da construção de uma Estação de Tratamento das Águas Residuais?
10. A “importância estratégia e a urgência dos projectos da Porco Feliz para as gentes e o concelho de Vila Limpa” justificam realmente a emissão da licença de construção, ainda que provisória, da ETAR?
11. O Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica quando terminado terá aplicação na área circunscricional de Vila Limpa, com medidas de conservação, valorização, gestão e melhoria do meio ambiente envolvente?
12. A ETAR foi sobre-equipada em Janeiro de 2011 para poder receber efluente suinícola?
13. A licença de construção aprovada pela Câmara Municipal de Vila Limpa estava sujeita à Avaliação de Impacto Ambiental?
14. A Câmara Municipal dispensou de procedimento de AIA (Avaliação de Impacte Ambiental) e/ou emitiu uma licença ambiental?
15. Ao abrigo da licença a “Porco Feliz” S.A., construiu os seus projectos?
16. A manifestação do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Limpa revela-se legítima e natural?
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