terça-feira, 10 de maio de 2011

Petição Inicial - Associação Ambientalista

Exmos. Srs.
Juízes de Direito do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Vila Limpa

A Associação Ambientalista Limpar o Inferno, organização não governamental de Ambiente, nos termos do art. 2.º da Lei 35/98, com registo n.º 4/L, com sede na Rua Verde, n.º 4, 1520-957, concelho de Vila Limpa;


Vem propor Acção Administrativa Especial

Contra

A Administração da Região Hidrográfica; e a Câmara Municipal Vila Limpa;

Com os seguintes fundamentos de facto e de direito:

Fundamentos de facto:

1.º
A empresa “Porco Feliz, SA”, doravante designada por Contra-interessado, é proprietária de uma suinicultura no Concelho de Vila Limpa.

2.º
A suinicultura do Contra-interessado detém 2800 porcos, que são vendidos com mais de 120kg.

3.º
A suinicultura do Contra-interessado liberta resíduos suinícolas na Ribeira do Inferno e nos terrenos contíguos à suinicultura, da qual é proprietário.

4.º
A realização destas descargas tem prejudicado gravemente o meio ambiente e os seres vivos que aí se desenvolvem, tal como os terrenos contíguos à suinicultura do Contra-interessado.

5.º
A Associação Ambientalista Limpar o Inferno, doravante designada Autor, tem como principal objectivo a salvaguarda ambiental da Ribeira do Inferno.

6.º
No dia 3 de Janeiro de 2010, o Autor enviou uma carta a solicitar uma reunião com o Contra-interessado, com o objectivo de alertar para os graves perigos ambientais da actividade suinícola para o Meio Ambiente e a premência de se solucionar este problema.

7.º
O Contra-interessado nunca respondeu à carta enviada pelo Autor.

8.º
Durante o mês de Março de 2010, com vista à contínua prossecução dos seus objectivos e face à ausência de resposta do Contra-interessado, o Autor realizou vários protestos contra a actividade poluente do Contra-interessado, junto às suas instalações suinícolas.

9.º
O Autor no dia 3 de Abril de 2010 enviou uma carta à Administração da Região Hidrográfica da região de Lisboa, doravante designada Réu 1, solicitando a sua intervenção e alertando para a inexistência de licença do Contra-interessado para o exercício da sua actividade e da ilegalidade decorrente das descargas poluentes.

10º
O Réu 1 não respondeu à carta enviada pelo Autor.

11.º
No dia 5 de Maio de 2010, o Réu 1, através de um dos seus responsáveis, declarou a um órgão de comunicação social que a inoperância face a situação descrita se deve à alegada concentração de esforços na elaboração do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica.

12.º
No dia 4 de Julho de 2010, o Contra-interessado, através de um comunicado, anunciou o aumento da capacidade da suinicultura de 2800 para 4200 porcos e da construção de uma Estação de Tratamento das Águas Residuais da Suinicultura.

13.º
Apesar da construção de uma Estação de Tratamento das Águas Residuais da Suinicultura, o aumento exponencial da capacidade da suinicultura terá impactos significativos e nefastos no Meio Ambiente.

14.º
No dia 8 de Outubro de 2010, a Câmara Municipal de Vila Limpa, doravante designada por Réu 2, aprovou a licença de construção dos projectos do Contra-interessado, dispensando-os de quaisquer procedimentos administrativos ambientais.

15.º
Na acta de deliberação da reunião, o Réu 2 justifica a dispensa de quaisquer procedimentos administrativos ambientais, pela importância estratégica e urgência dos projectos do Contra-interessado.

16.º
O Réu 2 tinha já publicamente manifestado o seu apoio aos projectos do Contra-interessado, antes até da apresentação do projecto aos serviços camarários.

17.º
A construção da Estação de Tratamento das Águas Residuais e o aumento da capacidade da suinicultura acentuarão os efeitos nefastos que este tipo de culturas tem no Ambiente.

18.º
Nos dias 1 e 2 de Março de 2011, novas descargas poluentes do Contra-interessado causam a morte de todos os peixes da Ribeira do Inferno.

19.º
As descargas poluentes da actividade suinícola do Contra-interessado têm provocado graves impactos na população de Vila Limpa: o mau cheiro e os problemas de saúde associados, como as alergias; e o condicionamento das actividades no exterior;

20.º
A morte dos peixes da Ribeira do Inferno, como resultado directo das descargas realizadas.

Fundamentos de direito:

Competência
21.º
É competente para conhecer da matéria objecto dos autos este Tribunal, em virtude do disposto no art. 4.º, n.º 1, alíneas a), b), c), g), l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro), conjugados com os artigos 40.º e 44.º n.º 1 do mesmo diploma.
22º
Nos termos do art. 20.º n.º 1, 18 n.º 1 e 21 n.º 2 CPTA, nos casos de cumulação de pedidos, havendo diversos tribunais territorialmente competentes, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da acção.

Da Legitimidade Activa

23.º
De acordo com o art. 2.º n.º 1 da Lei das Organizações Não Governamentais de Ambiente (Lei n.º 35/98 de 18 de Julho), o autor é considerado uma organização não governamental de Ambiente.


24.º
As ONGA’s têm legitimidade processual para “propor acções judiciais necessárias à prevenção, correcção, suspensão e cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam ou possam constituir factor de degradação do ambiente”, de acordo com a al. a) do art. 10.º; e o recurso contencioso dos actos e regulamentos administrativos, conforme a alínea c) do art. 10.º e de acordo com o art. 9.º n.º 2 CPTA.



25.º

O processo poderia também seguir sob coligação de autores, pelo disposto no artigo 12º n.º1 CPTA.

Da Legitimidade Passiva
26.º
Consideram-se demandadas a Administração da Região Hidrográfica e o Município de Vila Limpa, nos termos do art. 10.º n.º 2 e 5 CPTA.

27.º
Considera-se a Sociedade Porco Feliz, SA contra-interessada, na medida em que tem legítimo interesse na manutenção do acto, conforme o disposto no art. 57.º do CPTA.

Cumulação de Pedidos
28.º
Em conformidade com o estatuído no art. 47.º n.º 1, que remete para o art. 4.º n.º 1 al. b), e n.º 2 al. a) CPTA, cumulando-se o pedido de declaração de nulidade do acto administrativo com a condenação da Administração à reparação dos danos causados.

29.º
Desta forma, e concretizando o art. 5.º n.º 1 do CPTA, adopta-se a forma de processo especial.

30.º
A participação popular no procedimento administrativo está expressa no art. 1.º n.º 1 e art. 2.º e art. 3.º da Lei n.º 83/95 e o art. 45.º n.º 2 Lei de Bases do Ambiente.

31.º
No n.º 2 do mesmo artigo define-se como interesse protegido a defesa do ambiente, tendo a acção popular administrativa por escopo, a protecção deste interesse, como refere o art. 12.º/1 da mesma Lei.

32.º
Nos termos da Lei de Bases do Ambiente, o art. 33.º n.º1 e n.º 3 estão sujeitas a licenciamento prévio a instalação e funcionamento de actividades efectivamente poluidoras.

33.º
São factores de poluição do ambiente “todas as acções e actividades que afectem negativamente a saúde, o bem-estar, e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como, a estabilidade física e biológica do território”, nos termos do art. 21.º da LBA.

Da licença ambiental para início da actividade suinícola

34.º
Para o exercício da actividade suinícola do Contra-interessado, tendo em conta que esta contava com mais de 2000 porcos com mais de 30kg, conforme estipula o anexo I, ponto 6.6, al. b), do DL n.º 173/2008 de 26 de Agosto, está sujeita processo de licenciamento, nos termos do art. 1., art. 2.º al. h) e art. 3.º n.º1 do mesmo diploma.

35.º
A actividade suinícola do Contra-interessado teve início sem que tivesse havido qualquer processo de licenciamento, sendo por isso considerada ilegal o início da mesma.

Da licença ambiental para aumento da capacidade da actividade suinícola e construção da ETAR
36.º
O processo de licenciamento é precedido de um estudo de impacto ambiental (EIA), como estabelece o art. 30.º da LBA e o n.º 2 do art. 1.º do DL 69/2000 de 3 de Maio – DL/AIA.

37.º
De acordo com o anexo II n.º 1 e) DL/AIA, a actividade pecuária com mais de 3000 porcos está sujeita ao estudo de impacto ambiental.


38.º
Nos termos do art. 1º n.º3, al. a) e b) do DL/AIA, “estão sujeitos a Avaliação de Impacto Ambiental, nos termos do presente diploma: os projectos enunciados no n.º. 11 al. d) do Anexo II e no art. 13º do Anexo I.

39º
Assim, de “estão sujeitos a avaliação de Impacto Ambiental, Estações de Tratamento de Águas Residuais de capacidade superior a 150.000 hab/eq.

40º
Desta forma, a construção da ETAR estava sujeita a Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental.

41.º
Não foi requerida a dispensa do procedimento por parte proponente de acordo com art. 3.º DL/AIA, como é exigido pelo preceito.

42.º
Ainda que o requerimento tivesse sido apresentado pelo proponente, não se verificam “situações excepcionais e devidamente fundamentadas” para a dispensa do procedimento, já que apenas é invocada a importância estratégica e a urgência na criação de postos de trabalho, parecendo não haver uma ponderação dos valores em causa.

43.º
O Presidente da Câmara não tem competência para a dispensa de procedimento, sendo esta competência do Ministro, nos termos do art. 3.º n.º 1 do DL/AIA, sendo desta forma o acto nulo.

44.º
Há a violação do princípio da prevenção e do princípio do desenvolvimento sustentável na dispensa de avaliação de impacto ambiental, desde logo porque não foram apresentadas medidas de minimização dos efeitos no ambiente.

45.º
O acto de licenciamento, não tendo sido acompanhado de nenhum dos procedimentos legalmente estipulados, é nulo, por força do art. 20.º n.º 3 do DL/AIA e o artigo 133º, nº 1 do CPA, uma vez que a existência de circunstâncias excepcionais constitui um elemento essencial para o acto de dispensa de procedimento.

46.º
A presente acção segue a forma de acção especial, pedindo a declaração de nulidade do acto administrativo de licença, nos termos do art. 46.º n.2 al. a) CPTA.


Da responsabilidade civil extracontratual da administração
47º
A Câmara Municipal e a ARH devem ser responsabilizadas, nos termos do art.7º n.º1 da Lei 67/2007, já que se verificam os requisitos plasmados no art. 9.º do mesmo diploma.

48.º
A Câmara Municipal e a ARH tinham conhecimento das descargas poluentes e da ilegalidade que caracterizava a actividade do Contra-Interessado.

49.º
Decorre da Constituição (artigo 66.º) e da própria Lei de Bases do Ambiente, a obrigatoriedade da Administração zelar pela protecção do Ambiente e da prevenção e controlo da poluição.

50.º
Assim, requer-se o pagamento da indemnização 150.000€, nos termos da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro.



Termos em que, e nos demais de direito, que Vª Exª doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente e:

- condenação da Administração da Região Hidrográfica à adopção de medidas necessárias para reconstituir direitos ou interesses violados, nos termos do art. 37.º n.º 2 al. d) CPTA;

- declaração de nulidade do acto administrativo de dispensa do procedimento de AIA da Câmara Municipal (art. 46.º n.º 2 al. a) CPTA);



- declaração de nulidade do acto administrativo de licenciamento da Câmara Municipal (art. 46.º n.º 2 al. a) CPTA) e art. 11.º do DL 173/2008;

- Nos termos do art. 4.º n.º 2 al. f), conjugado com a al. a) do CPTA cumula-se aos referidos pedidos, o de condenação da Câmara Municipal à reparação de danos causados em virtude do acto administrativo nulo e da omissão do dever de fiscalização da Administração através de uma indemnização fixada globalmente no valor de 150.000€, nos termos do art. 7.º da Lei 67/2007.



Prova Documental:
• Doc. 1 – Procuração Forense
• Doc. 2 – Carta enviada à Administração da empresa “Porcos Felizes, S.A.” a 03 de Janeiro de 2010
• Doc. 3 – Carta enviada à Administração da Região Hidrográfica a 03 de Abril de 2010
• Doc. 4 – Capa do Jornal “O Público” de 05 de Maio de 2010
• Doc. 5 – Capa do Jornal “Correio da Manhã” de 7 de Julho de 2010

Prova testemunhal:
• Maria José Da Silva, portadora do Bilhete de Identidade 1569846, residente na Rua Malcheirosa, n.º 8, 1520-235, concelho de Vila Limpa, na qualidade de vizinha da empresa;
• Maria Guiomar Gonçalves, portadora do Bilhete de Identidade 25745854, residente na Rua Padre António Vieira, n.º 8, 1700-255, concelho de Lisboa, na qualidade de perita hidrologica;

Valor da acção: €150.000
Custas Judiciais: Sendo o autor uma ONGA, nos termos do art. 11.º n.º 2 da lei n.º 35/98 de 15 de Julho, há isenção do pagamento de custas.




Doc. 1
Procuração Forense

A Associação Ambientalista “Limpar o Inferno”, Organização Não Governamental, registada sob o nº 4/L no Registo Nacional de ONGA e Equiparadas, com sede na Rua Verde, nº 4, 1520-957, concelho de Vila Limpa, constitui como suas bastantes procuradoras as Exmas. Sras. Doutoras Ana Vieira, Joana Gabriel, Margarida Lopes e Sónia Inácio, “AJMS, associados”, sociedade de advogados, com escritório na Faculdade de Direito Da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade, 1649-014 Lisboa.
A quem confere os mais amplos poderes forenses gerais por lei permitidos, com a faculdade de substabelecer
.
Lisboa, 09 de Maio de 2011

Ana Vieira
Joana Gabriel
Margarida Lopes
Sónia Inácio


Doc. 2

Cara Administração da Suinicultura Porcos Felizes, S.A.

A Associação Ambientalista Limpar o Inferno vem por este meio solicitar uma reunião com os representantes da empresa para abordar a situação escandalosa que se tem vivido no concelho de Vila Limpa, devido à actuação da vossa empresa.
Pretendemos uma reunião para discutir a vossas actuações, nomeadamente a realização regular de descargas na Ribeira do Inferno e ainda em diversos terrenos da região. Essas descargas põem em causa tanto a qualidade da água da Ribeira do Inferno como a saúde das populações próximas à Ribeira.
Pedimos que, pela gravidade da situação, no mais curto espaço possível, possa a Administração da Suinicultura Porcos Felizes, S.A. reunir-se connosco para debate do caso e tentativa solucionar esta situação.

Aguardando resposta.

Grata,
A Associação Ambientalista Limpar o Inferno.

03 de Janeiro de 2010


Doc. 3

Cara Administração da Região Hidrográfica de Lisboa;

A Associação Ambientalista Limpar o Inferno vem por este meio solicitar uma reunião com os vossos representantes para denunciar a situação escandalosa que se tem vivido no concelho de Vila Limpa, devido à actuação da Empresa Porco Feliz, S.A.
Pretendemos que nos possamos reunir para discutir a actuação desta empresa que possui uma suinicultura que tem realizado regularmente descargas na Ribeira do Inferno e ainda em diversos terrenos da região, o que nos tem preocupado imenso, pois essas descargas põem em causa tanto a qualidade da água da Ribeira do Inferno como a saúde das populações próximas à Ribeira.
Pedimos que, pela gravidade da situação, no mais curto espaço possível, possa a Administração da Região Hidrográfica de Lisboa reunir-se connosco para debate do caso e tentarmos solucionar esta situação.

Aguardando resposta.

Grata,
A Associação Ambientalista Limpar o Inferno.

03 de Abril de 2010


Doc. 4









































Doc. 5




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