Tribunal Administrativo e Fiscal de Vila Limpa
Processo nº 666
Ex.mo Senhor Doutor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Vila Limpa
Citado para contestar no processo à margem identificado, a Empresa Porco Feliz, NIPC 135 678 833, com sede no Largo Estefânia, nº 5, 1457-003 Vila Limpa vem dizer:
I – POR IMPUGNAÇÃO:
A – Da alegada falta de licença de exploração:
1º.
Os autores invocam, nos artigos 4º, 15º e 29º da petição inicial, que a Empresa Porco Feliz “não obteve qualquer licença para o exercício da sua actividade” e que “está a actuar ilegalmente e sem licença”. Os autores referem ainda no Doc. 4 anexo à petição inicial, referente a uma carta enviada à Administração da Região Hidrográfica (ARH), que “Provavelmente, a empresa está a exercer a sua actividade ilegalmente e sem licença”, sendo a empresa em causa a Porco Feliz, pelo que aparentam não ter um conhecimento fundado sobre a existência ou inexistência da licença de exploração.
2º.
A alegada falta de licença de exploração não faz sentido, pois a Porco Feliz apresentou o pedido de licença de exploração da actividade pecuária, de acordo com o art. 22º nº2 do DL nº 214/2008, referente ao Regime de Exercício da Actividade Pecuária, ao qual estava sujeito por querer exercer uma actividade pecuária, na qual se insere a produção de suínos, segundo o art. 3º al.a) e c) do mesmo decreto.
3º.
O requerimento para obtenção de licença de exploração de actividade pecuária foi deferido, como consta no documento em anexo, Doc. Nº1, bem como a licença de utilização, Doc. Nº2.
4º.
A Porco Feliz é também detentora de Licença Ambiental, a que está sujeita, segundo o art. 2º al. h), que remete para o Anexo I, 6.6, al.b) e art.9º do DL nº 173/2008, como consta do documento em anexo, Doc. Nº3.
5º.
O projecto de Expansão e Exploração da Actividade de Suinicultura da Empresa Porco Feliz está sujeito, segundo o art. 1º nº 3 al.b) do DL nº 69/2000, a Avaliação de Impacte Ambiental, da qual não foi dispensada, como alegam os autores, no art.51º da petição inicial. A Declaração de Impacte Ambiental consta em documento anexo, Doc. Nº4.
6º.
Os autores alegam ainda que o Presidente da Câmara Municipal dispensou a Porco Feliz de AIA. O facto alegado não é verdadeiro pois o Presidente apenas diz que foram aprovados “os projectos sem mais procedimentos administrativos ambientais”, não se referindo de modo algum à AIA em concreto.
7º.
De referir ainda que a dispensa de AIA é da competência do Ministro responsável pela área do Ambiente e do Ministro da tutela, nos termos do art.3º do DL n.69/2000, pelo que qualquer afirmação do Presidente da Câmara não valeria como dispensa de AIA.
B – Da alegada descarga de efluentes líquidos poluentes na Ribeira do Inferno e nos terrenos circundantes à Empresa Porco Feliz e da sua responsabilização pelos danos causados:
8º.
Os autores alegam que a Porco Feliz é responsável pela poluição da água e do facto de esta estar imprópria para consumo, sendo este último facto confirmado por Joana Nemo Peixe, Bióloga Marinha, em relatório anexo no Doc.Nº5.
9º.
No entanto, a poluição da água e as consequências que daí advêm não são provocadas pelas descargas feitas pela Porco Feliz, pois os efluentes líquidos são tratados previamente de modo a preservar a qualidade da Ribeira do Inferno e da sua fauna e são lançados cuidadosamente e espaçadamente (em regra de 2 em 2 meses).
10º.
A Porco Feliz aposta em medidas eco-friendly, tendo para isso criado a Estação de Tratamento das Águas Residuais da Suinicultura, de modo a não contribuir para a poluição da ribeira.
11º.
O aumento da produção pela Porco Feliz, não só veio aumentar os postos de trabalho, como justificou a criação desta estação de tratamento muito aplaudida pela população da Vila Limpa, como consta na reportagem em anexo no Doc.Nº 6.
12º.
Sendo certo que a Ribeira do Inferno está poluída, tal como consta do Doc.Nº5, essa poluição não é imputável à Porco Feliz, pois existem mais duas grandes fábricas na região, a “Tintas Mancha Negra” e o Aviário “Fuga das Galinhas”, como demonstrado no Doc.Nº7.
13º.
Os autores pretendem responsabilizar a Porco Feliz ao nível da responsabilidade objectiva, invocando a desnecessidade de culpa ou dolo para que haja obrigação de indemnizar, bastando o facto da Porco Feliz estar sujeita a licença ambiental.
14º.
Não bastando o pedido de responsabilidade objectiva os autores pretendem também a responsabilização subjectiva, invocando agora que a Porco Feliz tinha “dolo, ou pelo menos mera culpa”, por não ter licença, a qual tem, como já foi alegado nesta contestação.
15º.
Os dois tipos de responsabilidade não podem ser cumulados, pois não poderá haver duas indemnizações, uma a título de responsabilidade objectiva e outra a título de responsabilidade subjectiva, pelo mesmo dano, entendendo a maioria da doutrina que a responsabilidade objectiva cede perante a subjectiva, como foi confirmado pelo Acordão do TR de Évora de 11/12/2006.
16º.
Para aferir da responsabilidade é necessário existir um nexo de causalidade, como indica o art.5º do DL nº147/2008, o qual apresenta critérios como a probabilidade do facto constituir o dano, atendendo a circunstâncias como o cumprimento ou não de deveres de protecção, o que a Porco Feliz tem vindo a fazer desde a abertura, em especial depois da criação da Estação de Tratamento.
17º.
No caso em concreto, tendo em conta o cuidado e o zelo com a poluição demonstrado pela Porco Feliz, e a impossibilidade de demonstração científica da existência do nexo de causalidade entre as descargas efectuadas pela Porco Feliz e a poluição da Ribeira, não pode a Porco Feliz ser responsabilizada pela mesma.
18º.
Acresce aos factos apresentados, a existência de outras duas fábricas na região, com níveis de produção e consequente poluição mais elevados que a Porco Feliz, que poderão ser responsáveis pelos danos em causa.
C – Da alegada tentativa de contacto da Associação Limpar o Inferno:
19º.
Os autores alegam uma tentiva de contacto com a Porco Feliz através de correio postal, no art. 12º da petição inicial, enviando cópia da carta em anexo à petição inicial.
20º.
A Porco Feliz não coloca em causa a palavra do autor Associação Limpar o Inferno, de que a mesma enviou a carta, no entanto a mesma nunca foi recebida pela Porco Feliz.
21º.
O administrador da Porco Feliz, Pedro Bácoro, contactou os CTT, via e-mail, em anexo no Doc.Nº8, para que estes verificassem e confirmassem se existiu alguma tentativa de contacto por parte da Associação Limpar o Inferno. Os CTT, como consta do documento em anexo, afirmaram “que não temos qualquer registo que tenha como remetente qualquer das entidades referidas por si e a sua empresa como destinatário”.
D – Da alegada causa de destruição da plantação de girassóis da autora Carlota Castelo Branco imputada à Porco Feliz:
22º.
Os autores alegam que a destruição da plantação de girassóis é resultado de uma descarga da Porco Feliz, no entanto, foi noticiado no Semanário Vila Limpa, como consta no Doc. Nº9 em anexo, que esta foi causada por uma praga de Lagartas-do-Girassol.
23º.
Na mesma notícia em anexo no Doc.Nº9, a autora Carlota Castelo Branco é referida como um dos moradores afectados pela praga de Lagartas-do-Girassol.
24º.
A autora Carlota Castelo Branco alega ainda, que a plantação de girassóis é o único sustento da família, o que não corresponde à verdade, pois a autora é muito conhecida pela realização de eventos que promove na sua quinta, tendo inclusive um sítio na internet a publicitar o negócio. Conforme consta no Doc. Nº10 em anexo.
Deve a presente acção ser julgada improcedente quanto a todos os pedidos por não se verificarem nenhum dos factos invocados.
Junta: Procuração Forense;
Rol de Testemunhas;
10 Documentos.
Caros Colegas,
ResponderEliminarOs documentos anexos à contestação da Porco Feliz, vão ser enviados para o email da subturma 9.
Cumprimentos.