Exmos. Senhores Juízes de Direito
Do Tribunal Administrativo e Fiscal de Vila Limpa
A Administração da Região Hidrográfica do Tejo I.P.,
com sede na Rua do Ambiente, nº35, 1700-163 LISBOA
Vem contestar
a Acção Administrativa Especial à condenação de actos devidos, nos termos do artigo 83º n.º 1 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos
Ao pedido deduzido na Acção Administrativa Especial, em que é requerente a Associação Ambientalista Limpar o Inferno, organização não-governamental de Ambiente, nos termos do art. 2.º da Lei 35/98, com registo n.º 4/L, com sede na Rua Verde, n.º 4, 1520-957, concelho de Vila Limpa; e em COLIGAÇÃO, nos termos do art. 12º/1 a) do CPTA, a requerente Carlota Castelo Branco, NIF 123456789, casada, residente em Rua Vila Limpa n.º 1, 1234-567 Vila Limpa.
Os postulantes ajuizaram a acção de condenação pela omissão de procedimentos e acção de responsabilidade civil extracontratual
I – Por impugnação
1º
A Associação Ambientalista Limpar o Inferno realizou vários protestos à Administração da Região Hidrográfica do Tejo I.P. pedindo a sua intervenção e alegando eventuais descargas ilegais e sem licença pela empresa Porco Feliz S.A.
2º
A Associação Ambientalista Limpar o Inferno endereçou uma carta à Administração da Região Hidrográfica, alegando os mesmos motivos acima descritos.
3º
A alegada omissão de comportamento por parte da Administração resultou da concentração de esforços no sentido de ver concluído o Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica, de extrema importância para a resolução deste caso.
4º
O Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica quando terminado terá aplicação na área circunscricional de Vila Limpa, com medidas de conservação, valorização, gestão e melhoria do meio ambiente envolvente.
5º
Não pode ser alegada que a Administração nada fez visto que existindo uma ETAR na região de Vila Limpa, a Empresa Porco Feliz S.A. é responsável, enquanto empresário particular, pelo transporte e espalhamento dos afluentes suinícolas, devendo cumprir as normas, porquanto as administrações públicas tomaram as medidas necessárias.
6º
A ETAR foi sobre equipada em Janeiro 2011 para poder receber efluente suinícola.
7º
É de conhecimento público a existência da ETAR na região que protege de forma suficiente os recursos naturais da ribeira do Inferno.
8º
A ARH em colaboração com as entidades públicas responsáveis procedeu ao pré-tratamento das áreas residuais nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento das águas.
9º
No Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica está projectado para inícios de 2012 a construção de uma estação de tratamento cuja construção deverá resolver o problema das descargas da ribeira do Inferno.
10º
Trata-se de um projecto de concepção, construção, exploração e financiamento, e vai ter capacidade para tratar, diariamente, dois mil metros cúbicos de efluentes de suiniculturas e de outras explorações agro-pecuárias.
11º
O pedido de título de utilização dos recursos hídricos pela Empresa Porco Feliz S.A. foi em Outubro de 2008 indeferido pela Administração da Região Hidrográfica do Tejo I.P.
12º
Até ao presente momento, não foi requerido nenhum outro requerimento de pedido de licença para a utilização dos recursos hídricos.
13º
A licença de construção aprovada pela Câmara Municipal de Vila Limpa estava sujeita à Avaliação de Impacto Ambiental, que foi no caso concreta dispensada, e nesses termos, sendo que a ARH I.P. tem uma competência de mera consulta, não poderia ser por este facto responsabilizada.
14º
A Administração de Região Hidrográfica do Tejo é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei n.º 208/2007 de 29 de Maio e artigo 9º n.º 3 da Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro, com circunscrição territorialmente definida na região de Lisboa
15º
No pedido e nos vários contactos realizados, a Associação Ambientalistas intitulou-nos erroneamente de Administração de Região Hidrográfica de Lisboa, denominação essa inexistente em qualquer legislação aplicável.
16º
A elaboração do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica é da competência específica da ARH do Tejo, como consagrado no artigo 9º n.º 6 alínea a) da Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro, e artigo 3º n.º 2 alínea a) do Decreto-lei n.º 208/2007.
17º
O Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica é de extrema importância de acordo com o consagrado nos artigos 29º n.º 1 alínea b) e 30º n.º 3 alínea a) da Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro.
18º
O Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica permite a concretização de protecção e conservação do meio ambiente e através dele irão identificar-se as vicissitudes humanas de impacto significativo sobre as águas.
19º
O meio necessário e útil para protecção de forma imediata da Ribeira do Inferno teria sido, da parte dos requerentes, uma providência cautelar, em especial pela Associação Ambientalista que há vários anos desenvolve actividades de protecção da mesma.
20º
Alegam os requerentes que nada foi feito pela Administração da Região Hidrográfica I.P. De facto e atendendo ao objecto de protecção da Associação Ambientalista, poderia e deveria face à alegada crença da falta de licença e descargas ilícitas, intentar acção com vista à cessação por parte da Porco Feliz S.A. de cessação da sua actividade, e conjuntamente, ou em momento anterior, requerer providencia cautelar nos termos do artigo 112º n.º 2 alínea f) do CPTA. Tal solução poderia igualmente ter sido adoptada após a obtenção de licença de construção emitida pela Câmara Municipal de Vila Limpa, providência esta requerida ao abrigo do artigo 112º n.º 2 alínea a).
21º
As actividades que tenham um impacte significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidas desde que ao abrigo de um título de utilização emitido nos termos e condições previstas na Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro, os artigos 56º e 60º, e no Regime de Utilizações dos Recursos Hídricos, Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 31 de Maio.
22º
A utilização dos recursos hídricos públicos e particulares que possa ter impacte significativo no estado das águas e na gestão racional e equilibrada dos recursos, carece de um título que permita essa utilização. Esse título é atribuído pela ARH territorialmente competente, em função das características e da dimensão da utilização, podendo ter a figura de autorização, licença ou concessão. A empresa Porco Feliz S.A, não procedeu ao seu pedido.
23º
A Administração da Região Hidrográfica do Tejo I.P não pode ser responsabilizada nos termos da lei 67/2007, como alegam os autores.
24º
Com efeito e face ao acima exposto, verifica-se a inexistência de uma acção ou omissão ilícita por parte da Administração da Região Hidrográfica do Tejo I: P, tendo o instituto público procurado desenvolver todas as suas competências e atribuições fixadas na lei.
Nestes termos, e nos demais de direito, requer-se a V.exa, a absolvição do Réu face aos pedidos formulados
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PROCURAÇÃO FORENSE
Administração da Região Hidrográfica do Tejo I.P. (ARH I.P.), com sede na Rua do Ambiente, nº35, 1700-163 LISBOA constitui seu bastante procurador o Ex.mo Sr. Dr. José Passos Louçã, Advogado com cédula profissional n.º 1234 do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, com domicílio profissional na Rua Jerónimo Portas, nº 621, Campo Grande, 1234 - Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos.
Lisboa, 13 Maio 2011,
Assinaturas
O Presidente da ARH do Tejo I.P.
Fernando Lisboa
O Advogado
José Passos Louçã
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