Tribunal Administrativo e Fiscal de Círculo de Vila Limpa
Processo Nº 300/11
Exmo. Senhor Doutor
Juiz do Tribunal Administrativo
De Círculo de Vila Limpa
Citado para contestar o processo à margem identificado,
a ADMINISTRAÇÃO DE REGIÃO HIDROGRÁFICA (ARH) , pessoa colectiva Nº 753566149, com sede na Rua Manuel Gonçalves, Nº 4, 1457-004, Monte Verde
vem dizer:
I. Questões Prévias
Art. 1º
Não se encontra claro qual é a acção administrativa proposta pelos Autores na Petição Inicial nem ao abrigo de que disposições legais vem ser proposta, sendo que a acção descrita não existe.
Art. 2º
Mais, não se encontra patente na Petição Inicial quais as disposições legais ao abrigo das quais os Autores têm legitimidade para intentar a referida acção.
Art. 3º
De referir ainda a impossibilidade de averiguação de qual o valor da acção em causa na Petição Inicial uma vez que são apresentados dois valores distintos.
Art. 4º
Acresce ainda o facto de contra a Ré, a Administração da Região Hidrográfica, não ter sido formulado qualquer pedido.
II. Por Impugnação
Art. 5º
É falso o que se afirma no Art. 4º da Petição Inicial.
Art. 6º
A Empresa Porco Feliz S.A. encontra-se licenciada para o exercício da sua actividade, tendo a Ré, ARH, emitido o título de utilização (Doc. 1) para junção à respectiva licença.
Art. 7º
O que se afirma no Art. 15º da Petição Inicial é falso.
Art. 8º
A ARH nunca recebeu quaisquer cartas ou protestos da Autora Associação Limpar o Inferno, por isso desconhecendo por completo o conteúdo e sequer a existência do Doc. 4 da Petição Inicial.
Art. 9º
A ARH desconhece ainda por completo o Doc. 6 da Petição Inicial, pelos mesmos motivos e circunstâncias expostos no Art. anterior.
Art. 10º
Pelo desconhecimento supra citado dos documentos referidos no Art. 15º da Petição Inicial, não poderia a ARH tomar qualquer medida na sua sequência conforme o que é pelos Autores exigido nos Arts. 16º e 20º da mesma.
Art. 11º
O que se afirma no Art. 14º da Petição Inicial é falso uma vez que tal competência não figura das legalmente atribuídas à ARH pela Lei nº 58/2005.
III. Por Excepção
Art. 12º
A referência no Art. 16º da Petição Inicial à actividade de elaboração do Plano da Bacia Hidrográfica não tem qualquer relevância para o objecto do processo nem nunca impediria o correcto desempenho das funções e obrigações legalmente impostas à ARH.
Art. 13º
De acordo com o artigo 9º, nº 6 alínea b) da Lei nº 58/2005 (Lei da Água), compete à ARH “decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalizar essa utilização”.
Art. 14º
Dispõe ainda no mesmo sentido, o artigo 13º, nº 1 do D.L. nº 226-A/2007.
Art. 15º
No dia 20 de Julho de 2010, dirigiu-se uma perita credenciada, por parte da ARH, às instalações da Empresa Porco Feliz S.A. e à Ribeira do Inferno, local onde a referida empresa tem vindo a libertar espaçada e cuidadosamente os efluentes líquidos.
Art. 16º
O propósito desta deslocação às instalações da supracitada Empresa Porco Feliz S.A. e à Ribeira do Inferno era o de averiguar se seria necessário realizar alterações ao título de utilização em virtude da pretendida expansão da actividade da empresa de 2800 para 4200 porcos.
Art. 17º
Foi concluído, e como se encontra plasmado no Relatório oficial anexado (Doc. 2), que a Ribeira do Inferno teria capacidade para comportar os efluentes líquidos expectavelmente gerados pela suinicultura após a sua expansão.
Art. 18º
Nesta senda, concluiu-se não serem necessárias quaisquer alterações ao título de utilização.
Art. 19º
No dia 19 de Janeiro de 2011, sensivelmente 6 meses depois da deslocação referida nos Arts. 6º e 7º da Contestação, regressou a perita supra citada às instalações da Empresa Porco Feliz, S.A. a fim de realizar novos testes à Ribeira do Inferno que comprovassem a evolução dos níveis de poluição e toxicidade das águas.
Art. 20º
Conforme comprova o Relatório oficial da perita, em Anexo à Contestação (Doc. 3), os níveis de poluição permitidos à Empresa Porco Feliz, estavam a ser cumpridos, não se verificando nessa sede qualquer irregularidade.
Art. 21º
Contudo, quanto às análises à água realizadas na Ribeira do Inferno, foram constatados valores de poluição e toxicidade acima dos níveis permitidos, como pode comprovar o Relatório oficial anexado (Doc. 4)
Art. 22º
Ademais, não comprovou a perita quaisquer sinais externos de toxicidade da água, desde logo constatando a normalidade da fauna e flora circundantes.
Art. 23º
Na sequência do referido Relatório, promoveu a Coordenadora do Gabinete do Estado das Águas (GEA), a abertura de um inquérito com vista à indagação da origem dos focos de poluição na Ribeira do Inferno.
Art. 24º
Assim, conforme o exposto nos Artigos anteriores, não poderá a ARH ser responsabilizada por danos ambientais enquanto comparticipante pelo Art. 4º do Decreto-Lei nº 147/2008 , nos termos do Art. 47º da Petição Inicial, nem em quaisquer outros termos uma vez que não incumpriu, por acção ou por omissão, as competências que lhe foram legalmente atribuídas pela Lei nº 58/2005.
Junta: 4 documentos, procuração judicial, comprovativo do pagamento da taxa de justiça, duplicados legais
Prova Testemunhal:
Maria da Graça Fanqueiro, casada, portadora do B.I. nº 17648342 emitido a 23/04/2002 pelo Arquivo de Vila Limpa, contribuinte fiscal nº 28734747, residente na Rua das Brisas Frescas, nº 7, 3º Esquerdo, 1700-658, Vila Limpa, perita de controlo e qualidade das actividades licenciadas e das águas
Francisca Moita Lemos, solteira, portadora do B.I. nº 83746548 emitido a 05/09/2003 pelo Arquivo de Vila Limpa, contribuinte fiscal nº 33499476, residente na Avenida dos Montes Verdejantes, lote B, 5º Direito, 1700-655, Vila Limpa, coordenadora do Gabinete do Estado das Águas da ARH
Com Procuração,
A Advogada,
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Constança Pires Varela
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Nota: Os documentos serão entregues em mão.
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