Proc. N.º 2619/16.5
Tribunal Administrativo de Circulo de Vila Limpa
Exmo. Senhor Juiz de Direito
A Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, IP (ARH) vem, na acção administrativa especial, intentada pela Associação Ambientalista Limpar o Inferno (ALI), oferecer o seu articulado de contestação:
I – IMPUGNAÇÃO
1º
Os factos alegados pela autora no art. 26.º e 66.º da Petição Inicial não correspondem à verdade;
2.º
Tal como juntada pela Autora (A.) na petição inicial (PI), recebemos da ALI uma única carta, datada de 25 de Novembro de 2008, recebida e registada pelos nossos serviços a 28 de Novembro de 2008, com o número de ordem 89/2008 (doc1);
3.º
Contrariamos, desta forma, a alegação apresentada pela A. no que respeita ao envio de “várias cartas”;
4.º
Segundo o art. 22.º n.º 2 al. c) do Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro e o art. 3.º nº2 al. c) do Decreto-Lei 208/2007 a ARH tem como atribuição realizar a análise das características da respectiva região hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas, bem como a análise económica das utilizações das mesmas;
5.º
A ARH procedeu à respectiva resposta à ALI por envio de carta registada, com aviso de recepção, datado de 11 de Dezembro de 2008 (doc. 2);
6.º
Explicitámos na carta que a ARH iria proceder à realização de diligências, nos termos do art. 94.º do Código do procedimento Administrativo (CPA) procedendo à notificação aos interessados, para que estes pudessem designar peritos;
7.º
Da notificação aos interessados a ARH não recebeu qualquer resposta;
8.º
Mais acrescentou a A., no art. 26.º que a ARH estaria muito ocupada a fazer o Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica;
9.º
Tais factos não correspondem à realidade, visto que ARH nunca afirmou isso, como está explicitado na carta que enviamos à A. (doc. 2);
10.º
A única alusão ao Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica foi a de que a ARH tem andado a conciliar as suas demais atribuições com a realização do mesmo;
11.º
Como os interessados não procederam à indicação de peritos, a ARH deu início à recolha de amostras da água da Ribeira do Inferno, com vista à realização de análises;
12º
A recolha de amostras teve início no dia 2 de Dezembro de 2008, prolongando-se até 2 de Fevereiro de 2009 (doc. 3);
13.º
A ARH depois do requerimento apresentado pela ALI, de 2008 até então, tem realizado sucessivas actuações de análise das características da respectiva região hidrográfica do Alentejo, incluindo a zona de Vila Limpa e das incidências da actividade da Empresa Porco Feliz sobre o estado das águas, bem como a análise económica da utilização das mesmas;
14.º
Estes relatórios têm sido sucessivamente remetidos à Câmara Municipal de Vila Limpa;
15.º
Com as diligências tomadas a ARH cumpre assim a sua função de proteger e valorizar as componentes ambientais das águas, bem como proceder à gestão sustentável dos recursos hídricos no âmbito da respectiva circunscrição territorial de actuação, pelo que o alegado nos artigos 67.º, 68.º e 70.º da petição inicial não é verdadeiro;
16.º
A ARH não cometeu assim nenhuma omissão no exercício das suas funções administrativas;
17.º
Não houve nenhuma ilicitude, pois a ARH tudo fez para cumprir as disposições constitucionais, legais ou regulamentares, sem infringir regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado, não resultando deste modo, da sua actuação, qualquer ofensa a direitos ou interesses legalmente protegidos;
18.º
O art. 75.º da PI não é assim procedente;
19.º
Os danos ao ambiente resultam de uma lesão a um ou vários componentes ambientais. Nos danos ambientais estão em causa os relativos a pessoas e bens;
20.º
A ARH não pode assim ser responsabilizada por danos ambientais, pois prosseguiu as suas incumbências legalmente previstas, impugnando-se assim o seu pedido da A.;
Nestes termos e nos melhores de direito deve o pedido da autora ser julgado improcedente, por as alegações não se encontrarem provadas ou não corresponderem à realidade descrita.
Junta: procuração forense e quatro documentos
Doc. 1 -Registo de Apresentação de Requerimento
Doc. 2 - Carta enviada à ALI a 11-12-2008
Doc. 3 - Relatório sobre a qualidade da água na Ribeira do Inferno, Vila Limpa
17 de Maio de 2011
A ADVOGADA
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(Antónia de Sousa)
A Contestação da ARH da subturma3 elaborada pelos alunos: Frederico Pereira, Gonçalo Heitor, Renata Milhano e Ricardo Gomes, foi enviada para o email de subturma bem como para o email do Assistente. Por conseguinte, nessa versão encontram-se os documentos por nós apresentados.
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