terça-feira, 24 de maio de 2011

Reclamação Despacho Saneador (subturma 7)

Exmos. Srs. Juízes
do Tribunal Administrativo de círculo de Vila Limpa



Tendo sido notificada do Despacho Saneador proferido pela Meritíssima Juiza do Processo Nº1/11.1TBVLP, Carlota Castelo Branco, portadora do do B.I. Nº 1654321 emitido pelo arquivo de identificação de Vila Limpa, contribuinte fiscal nº 87654321, casada, agricultora, residente na Rua da Flores, lote I, 2785-020, Vila Limpa.



Vem RECLAMAR, nos termos do art. 511º, nº 2 Código Processo Civil, em conjugação com o art.1º CPTA,

Com os seguintes fundamentos:



  1. No ponto I (Da Excepção Dilatória de Incompetência Absoluta do Tribunal) do Despacho Saneador, o Tribunal afirma -se incompetente para a apreciação do pedido de responsabilização da empresa Porco Feliz, SA.

  2. Justifica o tribunal, não ter competência para a apreciação do pedido, por a empresa Porco Feliz ser uma sociedade anónima, ou seja, uma pessoa colectiva de direito privado.

  3. A nosso ver, esta é uma questão a ser resolvida no foro administrativo, por via do Art. 4º/1 l), para além das alíneas g), h) e i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Tal parece ser a posição da doutrina, e do próprio parecer do Ministério Público.

  4. Segundo Vasco Pereira da Silva (em Ventos de Mudança do Direito do Ambiente, Actas das Jornadas de Direito do Ambiente), “o legislador faz do contencioso administrativo o foro previligiado para a resolução de litígios em matéria ambiental”. Diz o mesmo autor que “o grosso” das questões de responsabilidade ambiental compete ao contencioso administrativo, em resultado da publicização do respectivo regime jurídico, bem patente, de resto, nos poderes de intervenção das autoridades administrativas no quadro das relações multilaterais do direito do ambiente”. Continua: “de fora do contencioso administrativo ficarão apenas as relações puramente privadas, relativamente às quais não se coloque qualquer possibilidade de controlo, fiscalização ou polícia, por parte das autoridades administrativas – o que será uma hipótese muito rara”.

  5. Para Carla Amado Gomes (Responsabilidade Civil por Dano Ecológico, Actas das Jornadas de Direito do Ambiente), “a natureza pública do dano ecológico – porque incidente sobre um bem que, na sua vertente imaterial (indivisivel e inapropiável) é público: o ambiente – determina a propositura (…) de acções administratvas comuns de efectivação da responsabilidade contra o operador (em eventual solidariedade com a Administração omissiva), nos termos do artigo 37º/2/c) do CPTA, nos tribunais administrativos, independentemente da natureza jurídica do operador”

    Para esta autora, ficam fora do foro administrativo as situações, também escassas, em que o dano ambiental provocado por um privado ao lesado consome o dano ecológico sofrido pelo ambiente.

  6. Consideramos que o dano ambiental causado a Carlota Castelo Branco não é um dos casos em que o dano ambiental consome o dano ecológico. Basta ver que o dano ecológico da poluição da Ribeira foi imenso para o ambiente em geral, tendo consequências muito mais graves do que o simples dano ambiental causado a Carlota Castelo Branco.





ASSIM,

Pelo exposto, e nos demais de Direito que doutamente considerar, pedimos que o Tribunal se considere competente para a apreciação do pedido de Responsabilidade Ambiental proposto contra a empresa Porco Feliz, SA.

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