terça-feira, 17 de maio de 2011

Contestação Empresa Porco Feliz, S.A. subturma 8

Exmo. Senhor
Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Vila Limpa.
Processo nº 225345/11

A Sociedade Porco Feliz SA, pessoa colectiva titular do nº 503123123, com sede na rua, Rei do Gado, nº 14

Vem contestar a acção Administrativa Especial intentada
Pela Associação Ambientalista Limpar o Inferno residente na Rua Verde, nº4. 1520-957 Vila Limpa
E pela Senhora Carlota Castelo Branco, portador do NIF 123456789 residente na rua Vila Limpa nº1, 1234-567
Tendo sido constituído mandatário judicial (documento 1)
Nos seguintes termos:

Por Excepção:

A petição Inicial da Autora Carlota Castelo Branco, não contem a indicação do domicílio profissional do mandatário judicial, conforme impõe o artigo 78 nº 2 alinha c) do código de processo nos tribunais administrativos (CPTA)

Não junta os documentos que provam os factos que autora alega conforme dispõe o artigo 78 nº2 alinha l) do CPTA

Não junta procuração forense que prove a constituição de mandatário judicial, sendo esta obrigatória nos termos do artigo 11 nº1 do CPTA.


Assim sendo a mesma inepta por falta dos requisitos legais referidos supra, deve ser absolvida a instância nos termos do nº1 alínea a) e nº2 do artigo 89 do CPTA



Matéria de facto


A empresa Porco Feliz S.A. dedica-se à exploração de uma suinicultura desde 25 Setembro de 2009.

A suinicultura tem capacidade para a produção de 2800 porcos que são vendidos até 120 kg, não excedendo esse peso, contrariamente ao que afirmam os autores.

As licenças necessárias para a realização da actividade foram emitidas a 4 de Junho de 2009-licença ambiental, e a licença de exploração a 09 de Julho de 2009, e a licença de construção a 9 de Setembro de 2008, tendo a obras de construção sido iniciadas a 12 Julho 2009, que constam dos documentos 2,3 e 4 que se anexam e se consideram reproduzidos para todos os efeitos legais.

A empresa anunciou aumentar a sua capacidade produtora no dia 04 de Julho de 2010 tendo a iniciativa sido saudada pelo Presidente da Câmara de Vila Limpa.

Na reunião de 19 de Outubro a Câmara aprovou, licenciando, os projectos de construção da ETAR e ampliação das instalações pecuárias, estando a empresa a espera da emissão da respectiva licença.

Ao contrário do que afirma a autora Carlota no ponto 16 da petição inicial, não se iniciaram as referidas construções, por manifesta falta de tempo para se proceder a consultas, estando só agora a decorrer negociações para a construção das mesmas, como se pode ver pelas fotografias das nossas instalações que consta do documento 4 que se anexa e se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.
Mais se afirma que a construção da ETAR tem uma duração média de 15 meses.


Afirmam os autores que o projecto para a construção da ETAR, não será suficiente para reduzir os impactos nefastos ao ambiente da actividade de suinicultura. No ponto 17 afirma-se que a construção da ETAR e a ampliação da produção iriam aumentar a degradação da Ribeira do Inferno.

No entanto o objectivo e finalidade da ETAR são exactamente opostos: irão permitir o tratamento de águas residuais, incluindo o seu despejo para o mar, sendo uma das melhores técnicas para eliminação de efluentes líquidos pecuários.

Ao contrário do que afirma o autor no ponto 7, a Empresa Porco Feliz S. A. respondeu por carta registada.
10º
A Petição da autora Carlota - ponto 17 e Petição da Associação Ambientalista - ponto 19, afirmam os autores que a Empresa Porco Feliz S. A. tem feito descargas para a Ribeira do Inferno.
11º
De facto a Empresa Porco Feliz S. A. , tem feito descargas para a referida ribeira de forma espaçada, efectuando 1 descarga mensalmente, e de forma cuidadosa, nunca ultrapassando os limites permitidos por lei, tendo feito descargas de fósforo de 4mg/l de água e a emissão de azoto até 10mg/l de água.
12º
Existem outras Empresas que com regularidade efectuam descargas poluentes na Ribeira do Inferno, como se pode reparar pelos documentos 6 e 7 anexados e que se dão como reproduzidas para todos os efeitos legais, e que demonstram as descargas de efluentes para ribeira por parte de outras empresas.
13º
Assim sendo, a destruição da plantação de girassóis e a morte dos peixes da Ribeira do Inferno não nos pode ser imputadas.


De direito:

De acordo com o Decreto-lei 69/2000 de 3 de Maio que dispõe no seu art. 1º/3, b) os projectos anunciados no Anexo 2 estão sujeitos a avaliação de impacto ambiental, e assim sendo, de acordo com o ponto 1, e) do Anexo 2 não estão sujeitos a AIA as instalações de pecuária intensiva com menos de 3000 porcos.

A licença ambiental foi regularmente emitida conforme o procedimento previsto nos arts. 9º e ss. do Decreto-Lei 173/2008.

A emissão dos efluentes líquidos foi abaixo dos limites mínimos de emissão previstos no Anexo XVIII do Decreto-Lei 236/98 que permite a emissão de fósforo até 10mg/l de água e a emissão de azoto até 15mg/l de água.

A empresa Porco Feliz não pode ser responsabilizada subjectivamente ao abrigo do art.8º do Decreto-Lei 147/2008 pois tendo licença para exercer a sua actividade, não lhe pode ser imputada dolo directo nem causou nenhuma lesão a nenhum componente ambiental.

Tão pouco pode ser imputada responsabilidade objectiva nos termos do art.7º do Decreto-Lei nº147/2008 de 29 de Julho à Empresa Porco Feliz S. A. uma vez que em virtude do exercício da sua actividade económica não ofendeu direitos e interesses alheios não causando qualquer dano a um componente ambiental.

Foi cumprida a disposição constante do art.33º/1 e número 3 da Lei de Bases do Ambiente pois a nossa actividade encontra-se devidamente licenciada.

Ao contrário do que é dito no ponto 35 da Petição Inicial da Associação Ambientalista, o exercício da actividade desenvolvida pela Empresa Porco Feliz S.A. teve início em Setembro de 2009 com as licenças legalmente exigidas emitidas, nomeadamente a licença de instalação regulada nos arts. 17º e ss. do Decreto-Lei 214/2008; a licença de exploração emitida de acordo com o art. 26º do mesmo Decreto-Lei.


O art. 30º/1 de Lei de Bases do Ambiente não se encontra violado pois a actividade pecuária exercida pela Empresa Porco Feliz S.A. não estava sujeita a apresentação de estudo de impacto ambiental, conforme o que foi referido supra.

Embora ainda não tenha sido iniciada a construção da ETAR, a Empresa Porco Feliz S.A. não tem a mínima duvida que a mesma será autorizada tendo em conta que o art. 74º de Lei nº58/2005 de 29 de Dezembro expõe que a utilização de recursos hídricos mediante infra-estruturas hidráulicas deve ser autorizada sempre que constitua uma utilização sustentável e contribua para a requalificação e valorização desses recursos ou para a minimização de efeitos de situações extremas sobre pessoas e bens.


10º
A construção da ETAR em vista pela Empresa Porco Feliz S.A. revela a preocupação da empresa com o ambiente e com o respeito pelo princípio da precaução e pelo princípio da utilização das melhores técnicas disponíveis prevista no art.7º/2, a) e c) do Decreto-Lei nº 214/2008 assim como no art. 3º, a) e f) da Lei de Bases do Ambiente.
11º
É requerida a realização de uma audiência publica nos termos do artigo 91 nº2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos
12º
De acordo com o art. 20º/1, a) e número 3 do Decreto-Lei nº 147/2008, a Empresa Porco Feliz, S.A. exclui-se da obrigação de pagamento.

Nestes termos deve a presente acção ser considerada improcedente e o Réu ser absolvido, com todas as consequências legais.



Prova Testemunhal:
Professora Doutora Jacinta Coderniz, Professora Catedrática do Instituto Superior Técnico de Lisboa em Engenharia do Ambiente Casada, maior, portadora do Cartão de Cidadão nº14555895, residente na avenida 5 de Outubro nº 16, 1º esquerdo.
Eugénio Taveira, Representante da Direcção Regional de Agricultura e Pescas, Solteiro, maior, portador do Cartão de Cidadão nº15666904, residente na Avenida de Ceuta nº7, 2º esquerdo.

Prova Documental:
Documento 1: Procuração Forense
Documentos 2, 3 e 4: Licenças
Documento 5: Fotografias de descargas de terceiros
Documento 6: Fotografia das instalações da Empresa Porco Feliz, S.A.

Nota: as provas documentais encontram-se no mail de turma.

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