terça-feira, 17 de maio de 2011

Contestação relativa à Petição da Associação LIMPAR O INFERNO (os anexos serão enviados para o mail de turma)Subturma 7

Processo nº __





Exmo. Senhor Dr. Juíz do Tribunal Administrativo de Circulo da Comarca de Vila Limpa


Palácio da Justiça , Av. do Palácio nº4, 4320-123 Vila Limpa





CÂMARA MUNICIPAL DE VILA LIMPA , estabelecida na Rua da Câmara , Nº 1,


2000-000 Vila Limpa




Na acção movida pela ASSOCIAÇÃO LIMPAR O INFERNO,sediada na Rua Verde Verdinho , nº1 lote A , 2000-199 Vila Limpa,com o registo nº 1234567 de 14 de Outubro de 1999





Vem contestar:


- O Pedido de impugnação do acto administrativo da Câmara Municipal,quanto à aprovação dos projectos propostos pela Porco Feliz, sem atender aos procedimentos exigidos;





Com os seguintes termos e com os seguintes fundamentos:





Por excepção Dilatória:






A Petição Inicial não cumpre os requisitos exigidos pelo art. 78º, nº2, alínea, h) CPTA, obstando assim ao conhecimento de mérito pelo Tribunal, levando à absolvição da Ré da instância, no que diz respeito ao preceituado nos arts. 493º nº2 e 288º Código de Processo Civil .



Não basta uma alegação genérica e um pedido genérico no que se refere a actuação da Câmara sem que se diga, em concreto qual o pedido, e quais os factos que lhe são imputáveis de forma autónoma e explicita.






O CPTA, de acordo com o art. 89º, nº1, alínea a) indica que, sendo inepta a petição inicial, tal impede o prosseguimento do processo.








Factos :



A Câmara Municipal de Vila Limpa (CMVL), constitui Administração autónoma do Estado, que prossegue fins próprios de forma própria através dos seus órgãos, nomeadamente, o Presidente da Câmara.




A Empresa Porco Feliz , S.A tem uma suinicultura no conselho de Vila Limpa.




No início da actividade, a Porco Feliz, S.A. actuou com base em licença ambiental considerada válida enquanto a suinicultura tinha capacidade para 2800 porcos.




A Ré nunca teve conhecimento das actividades de descarga de efluentes por parte da Porco Feliz, S.A. na Ribeira do Inferno.




Nunca foi Recebida pela Câmara Municipal nenhuma reclamação nem denuncia relativamente a qualquer tipo de actuação considerada prejudicial pela parte da Empresa Porco Feliz.




Em Julho de 2010 a Porco Feliz anunciou o aumento de produção de 2800 para 4200 porcos e a construção de uma ETAR com vista ao tratamento de resíduos.



10º


No dia 1 de Setembro a Câmara Municipal recebeu várias queixas onde constavam denuncias de descargas efectuadas pela empresa "Fabrica Baterias e Acumuladores" situada também em Vila Limpa. (Anexo II)



11º


No dia 2 de Setembro foi realizada uma análise à qualidade da Água da Ribeira do Inferno a pedido do município (Anexo III) no Laboratório Água Limpa.



12º


O resultado da análise revela que não se verifica um nexo de causalidade entre as descargas da Porco Feliz e os prejuízos causados na Ribeira do Inferno.



13º


Mais revela a análise que as substâncias que provocaram os prejuízos na Ribeira do Inferno e na plantação de girassois são consequência da actividade da "Fabrica Baterias e Acumuladores" situada também em Vila Limpa (Anexo III)



14º


A CM não tem qualquer competência para procedimentos ambientais, cabendo lhe apenas licenciamento da Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais (doravante ETAR).



15º


Em 20 Outubro de 2010 aprovou-se em reunião da Câmara Municipal a Licença de Construção referentes aos Projectos da Porco Feliz.(Anexo IV)



16º


O Presidente da Câmara Municipal cumpriu todos os trâmites.legalmente exigidos, ao procedimento de licença.





17º



A licença de construção, como Acto Administrativo, foi imediatamente emitida, cumprindo todos requisitos legais exigiveis,no entanto, foi submetida a condição suspensiva.





18º


A condição suspensiva referida, foi concedida, tendo em conta a importância estratégica que a empresa representa,considerou se a urgência do projecto de construção da ETAR, por um prazo de 6 meses.





19º


Na decisão do município foram consideradas as questões ambientais exigiveis. Foi notado que as vantagens económicas, sociais e ambientais do projecto superavam as eventuais consequências negativas que poderiam trazer para ao ambiente.(Anexo IV)



20º


A da acta da reunião da Câmara refere “a importância estratégica e urgência dos projectos da Porco Feliz para as gentes e concelho de Vila Limpa explicam que se tenham aprovado os projectos sem mais procedimentos administrativos ambientais." (Anexo IV)




21º


A urgencia na aprovação dos projectos consistiam num impulso essencial para o desenvolvimento económico do município e para o aumento dos Posto de Trabalho. ( Anexo VI)





Direito:


22º


Com aumento da produção invoca se a necessidade de avaliação de impacte ambiental, por via do art. 1.º/3, al. b), em conjugação com a al. e) do n.º 1 do Anexo II, e relativamente à ETAR, a al. d) do nº11 do Anexo II do Decreto – Lei 69/2000, de 3 de Maio.



23º


Considera se a existência do referido aumento substancial na produção com base no artigo 2 b) do DL 173/2008 , 26 de Agosto.



24º


A Câmara não se considera competente para a emissão da declaração de Impacte Ambiental nem para a da Licença Ambiental, dado que não é sua atribuição, apôs condição suspensiva no acto de licenciamento urbanístico não preterindo qualquer tipo de estudos considerados essenciais para minimizar os danos.





25º


Resulta da lei a possibilidade de submeter a eficácia dos actos administrativos à verificação de condição suspensiva, art. 121º CPA





26º


O acto administrativo em causa ficou sujeito ao deferimento posterior da declaração de Impacte Ambiental e da Licença Ambiental, que deveriam ser obtidas no prazo de 6 meses.





27º


A Câmara não tem competência para questões relacionadas com o Licenciamento relativos ao aumento de produção de Empresas, de acordo com o artigo 9º /1 do DL 173/2008, sendo a entidade competente a APA.





28º


A Câmara apenas lhe compete o licenciamento da ETAR. Não lhe competindo interferir em questões internas da empresa, nomeadamente assuntos relacionados com a produção.





29º


A Ré tem faculdade para se pronunciar sobre questões relacionadas com a actividade da PF,não lhe sendo imposta por lei tal obrigação , artigo 9/1 c) DL 214/2008.





30º


Compete a DRAP , nos termos do artigo 8º nº 1 do DL 214/2008, a instrução dos processos de licenciamento desta actividade.





Nestes termos, e nos demais de Direito, requer-se a V. Exa.:




A) Que julgue procedente a excepção dilatória invocada;


B) Improcedência do Pedido da A. no que diz respeito a impugnação do acto praticado.





DA PROVA:


- Testemunhas :


Vereadores da Câmara Municipal de Vila Limpa Dr. José Filipe Barbosa Sousa, BI Nº 12387697, Residente em Rua da Luz nº12 , 1200-000 Vila Limpa e Dra Liliana Falcão BI nº 12392837 , Residente em Avenida da rotunda lote A , 2000-000 Vila Limpa;


António Augusto Ferreira, BI nº 12387653, Rua da Pedra verde Nº 12, 2000-123 Vila Limpa, dono de uma empresa.


Carlos António Silva





Documental :


Anexo I Procuração Forense


Anexo II Queixas recebidas


Anexo III Análise a qualidade da água


Anexo IV Acta da Reunião


Anexo V Convocatória da Reunião


Anexo VI Noticia saída em Jornal Local

Sem comentários:

Enviar um comentário