Processo nº __
Exmo. Senhor Dr. Juíz do Tribunal Administrativo de Circulo da Comarca de Vila Limpa
Palácio da Justiça , Av. do Palácio nº4, 4320-123 Vila Limpa
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA LIMPA , estabelecida na Rua da Câmara , Nº 1,
2000-000 Vila Limpa
Na acção movida pela ASSOCIAÇÃO LIMPAR O INFERNO,sediada na Rua Verde Verdinho , nº1 lote A , 2000-199 Vila Limpa,com o registo nº 1234567 de 14 de Outubro de 1999
Vem contestar:
- O Pedido de impugnação do acto administrativo da Câmara Municipal,quanto à aprovação dos projectos propostos pela Porco Feliz, sem atender aos procedimentos exigidos;
Com os seguintes termos e com os seguintes fundamentos:
Por excepção Dilatória:
1º
A Petição Inicial não cumpre os requisitos exigidos pelo art. 78º, nº2, alínea, h) CPTA, obstando assim ao conhecimento de mérito pelo Tribunal, levando à absolvição da Ré da instância, no que diz respeito ao preceituado nos arts. 493º nº2 e 288º Código de Processo Civil .
2º
Não basta uma alegação genérica e um pedido genérico no que se refere a actuação da Câmara sem que se diga, em concreto qual o pedido, e quais os factos que lhe são imputáveis de forma autónoma e explicita.
3º
O CPTA, de acordo com o art. 89º, nº1, alínea a) indica que, sendo inepta a petição inicial, tal impede o prosseguimento do processo.
Factos :
4º
A Câmara Municipal de Vila Limpa (CMVL), constitui Administração autónoma do Estado, que prossegue fins próprios de forma própria através dos seus órgãos, nomeadamente, o Presidente da Câmara.
5º
A Empresa Porco Feliz , S.A tem uma suinicultura no conselho de Vila Limpa.
6º
No início da actividade, a Porco Feliz, S.A. actuou com base em licença ambiental considerada válida enquanto a suinicultura tinha capacidade para 2800 porcos.
7º
A Ré nunca teve conhecimento das actividades de descarga de efluentes por parte da Porco Feliz, S.A. na Ribeira do Inferno.
8º
Nunca foi Recebida pela Câmara Municipal nenhuma reclamação nem denuncia relativamente a qualquer tipo de actuação considerada prejudicial pela parte da Empresa Porco Feliz.
9º
Em Julho de 2010 a Porco Feliz anunciou o aumento de produção de 2800 para 4200 porcos e a construção de uma ETAR com vista ao tratamento de resíduos.
10º
No dia 1 de Setembro a Câmara Municipal recebeu várias queixas onde constavam denuncias de descargas efectuadas pela empresa "Fabrica Baterias e Acumuladores" situada também em Vila Limpa. (Anexo II)
11º
No dia 2 de Setembro foi realizada uma análise à qualidade da Água da Ribeira do Inferno a pedido do município (Anexo III) no Laboratório Água Limpa.
12º
O resultado da análise revela que não se verifica um nexo de causalidade entre as descargas da Porco Feliz e os prejuízos causados na Ribeira do Inferno.
13º
Mais revela a análise que as substâncias que provocaram os prejuízos na Ribeira do Inferno e na plantação de girassois são consequência da actividade da "Fabrica Baterias e Acumuladores" situada também em Vila Limpa (Anexo III)
14º
A CM não tem qualquer competência para procedimentos ambientais, cabendo lhe apenas licenciamento da Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais (doravante ETAR).
15º
Em 20 Outubro de 2010 aprovou-se em reunião da Câmara Municipal a Licença de Construção referentes aos Projectos da Porco Feliz.(Anexo IV)
16º
O Presidente da Câmara Municipal cumpriu todos os trâmites.legalmente exigidos, ao procedimento de licença.
17º
A licença de construção, como Acto Administrativo, foi imediatamente emitida, cumprindo todos requisitos legais exigiveis,no entanto, foi submetida a condição suspensiva.
18º
A condição suspensiva referida, foi concedida, tendo em conta a importância estratégica que a empresa representa,considerou se a urgência do projecto de construção da ETAR, por um prazo de 6 meses.
19º
Na decisão do município foram consideradas as questões ambientais exigiveis. Foi notado que as vantagens económicas, sociais e ambientais do projecto superavam as eventuais consequências negativas que poderiam trazer para ao ambiente.(Anexo IV)
20º
A da acta da reunião da Câmara refere “a importância estratégica e urgência dos projectos da Porco Feliz para as gentes e concelho de Vila Limpa explicam que se tenham aprovado os projectos sem mais procedimentos administrativos ambientais." (Anexo IV)
21º
A urgencia na aprovação dos projectos consistiam num impulso essencial para o desenvolvimento económico do município e para o aumento dos Posto de Trabalho. ( Anexo VI)
Direito:
22º
Com aumento da produção invoca se a necessidade de avaliação de impacte ambiental, por via do art. 1.º/3, al. b), em conjugação com a al. e) do n.º 1 do Anexo II, e relativamente à ETAR, a al. d) do nº11 do Anexo II do Decreto – Lei 69/2000, de 3 de Maio.
23º
Considera se a existência do referido aumento substancial na produção com base no artigo 2 b) do DL 173/2008 , 26 de Agosto.
24º
A Câmara não se considera competente para a emissão da declaração de Impacte Ambiental nem para a da Licença Ambiental, dado que não é sua atribuição, apôs condição suspensiva no acto de licenciamento urbanístico não preterindo qualquer tipo de estudos considerados essenciais para minimizar os danos.
25º
Resulta da lei a possibilidade de submeter a eficácia dos actos administrativos à verificação de condição suspensiva, art. 121º CPA
26º
O acto administrativo em causa ficou sujeito ao deferimento posterior da declaração de Impacte Ambiental e da Licença Ambiental, que deveriam ser obtidas no prazo de 6 meses.
27º
A Câmara não tem competência para questões relacionadas com o Licenciamento relativos ao aumento de produção de Empresas, de acordo com o artigo 9º /1 do DL 173/2008, sendo a entidade competente a APA.
28º
A Câmara apenas lhe compete o licenciamento da ETAR. Não lhe competindo interferir em questões internas da empresa, nomeadamente assuntos relacionados com a produção.
29º
A Ré tem faculdade para se pronunciar sobre questões relacionadas com a actividade da PF,não lhe sendo imposta por lei tal obrigação , artigo 9/1 c) DL 214/2008.
30º
Compete a DRAP , nos termos do artigo 8º nº 1 do DL 214/2008, a instrução dos processos de licenciamento desta actividade.
Nestes termos, e nos demais de Direito, requer-se a V. Exa.:
A) Que julgue procedente a excepção dilatória invocada;
B) Improcedência do Pedido da A. no que diz respeito a impugnação do acto praticado.
DA PROVA:
- Testemunhas :
Vereadores da Câmara Municipal de Vila Limpa Dr. José Filipe Barbosa Sousa, BI Nº 12387697, Residente em Rua da Luz nº12 , 1200-000 Vila Limpa e Dra Liliana Falcão BI nº 12392837 , Residente em Avenida da rotunda lote A , 2000-000 Vila Limpa;
António Augusto Ferreira, BI nº 12387653, Rua da Pedra verde Nº 12, 2000-123 Vila Limpa, dono de uma empresa.
Carlos António Silva
Documental :
Anexo I Procuração Forense
Anexo II Queixas recebidas
Anexo III Análise a qualidade da água
Anexo IV Acta da Reunião
Anexo V Convocatória da Reunião
Anexo VI Noticia saída em Jornal Local
Sem comentários:
Enviar um comentário