Contestação turma 9
Exmo. Senhor
Doutor Juiz Do tribunal Administrativo de Círculo
de Vila Limpa
A Ré
Câmara Municipal de Vila Limpa, Pessoa Colectiva nº 442 986 141, com sede na Rua Almirante Terra, nº 13, 1457-003 Vila Limpa
Vem por este meio apresentar contestação no âmbito da Acção Administrativa especial movida contra a mesma.
Em resposta à matéria de facto, a Ré contesta os articulados 4º, 20º, 28º da petição Inicial
1º
Contra o articulado, 4º da PI, a Ré alega que no âmbito do licenciamento da actividade da empresa Porco Feliz, SA. Todos os procedimentos legais e processuais foram respeitados e cumpridos.
2º
Em resposta ao articulado 20º, a Ré alega que indeferiu o pedido de informação requerido pela Associação Limpar o Inferno, por clara necessidade de protecção de informação importante que poderia lesar os interesses económicos e concorrenciais da empresa mais importante do Concelho. (doc.1)
3º
No âmbito do 28º articulado, a Ré defende toda a legalidade na aprovação da licença atribuída pela Câmara Municipal aos novos projectos da empresa Porco Feliz, SA.
4º
Quanto à declaração do presidente da Câmara de Vila Limpa, em acta, a Ré defende que a expressão “sem mais” foi interpretada de má-fé, dado que o sentido verdadeiro da frase enunciada era a de que já havendo dispensa de AIA por Despacho Ministerial entendeu-se não haver motivo para proceder a mais procedimentos ambientais.
Em resposta à matéria de Direito, a Ré contesta os articulados 51º, 52º, 53º da petição Inicial
5º
No âmbito do projecto de expansão da actividade económica da empresa Porco Feliz, SA. serve o artigo 3º nº4 do decreto-lei 69/2000 de 3 de Maio para dispensar AIA.
6º
A ratio legis do preceito, tal como defende o ilustre professor Vasco Pereira da Silva, só à necessidade de proceder a um novo estudo de impacto ambiental quando haja uma alteração substancial da actividade em causa em termos ambientais ou poluentes, o qual se entendeu não ser o caso.
7º
A dispensa foi proferida por despacho do Ministério do Ambiente no âmbito dos seus poderes legais e ao abrigo do artigo 3º nº4 do decreto-lei 69/2000. (doc. 2)
Pedimos assim a absolvição da Câmara Municipal nos termos de facto e de direito na presente acção instaurada contra a Ré.
Presidente da Câmara: Pinto da Costa
Patrocínio Judiciário: Luís Felipe Vieira
Elaborado por:
Joel Faria nº16707
João Silva nº16691
Doc.1
Câmara Municipal Vila Limpa
Vimos por este meio informar que o pedido solicitado pela associação ambientalista Limpar o Inferno, requisitando as licenças da empresa Porco Feliz, SA. foi indeferido por pôr em causa a confidencialidade de informação privilegiada sobre a mesma em termos económicos e concorrenciais.
Quanto à poluição invocada remetemos para o posterior estudo e decisão da ARH.
Pelo que nós enquanto Câmara Municipal continuaremos a zelar pela saúde e bem-estar de Vila Limpa, prometemos ser breves na tomada de posição sobre o assunto, assim que tivermos os devidos dados.
Cumprimentos,
Presidente da Câmara Municipal
Pinto da Costa
1 de Setembro de 2010
Doc.2
Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente
Despacho nº 3001/2011
O Ministério do Ambiente vem por despacho diferir o pedido de dispensa de procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental, no Âmbito do processo de licenciamento de expansão da actividade económica da empresa Porco Feliz, SA. Pessoa colectiva nº123 456 789 sita na Rua Arco Íris, nº3, 1457-003 em Vila Limpa.
Depois de recebido o parecer favorável à dispensa da AIA, por parte da Autoridade de AIA, ao abrigo dos artigos 3º nº4 do decreto-lei 69/2000 de 3 de Maio, por não se ter entendido que houvesse motivos de alteração substancial do impacto ambiental da actividade em causa, apenas devido a um aumento do numero de animais da exploração, pelo que entendemos que ainda vigore a actual Licença de actividade.
Por esse motivo, remetemos o seguimento do processo para a Câmara Municipal de Vila Limpa.
O Secretário de Estado: André Vilas-Boas
O Ministro do Ambiente: Jorge Jesus
10 Outubro 2010
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