Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo de Circulo de Vila Limpa
Carlota Castelo Branco, natural de Vila Limpa, solteira, empresária, N.I.F. nº ………., residente na Quinta Cheira Bem, nº1, em Vila Limpa.
Vem intentar contra
A Empresa “Porco Feliz, S.A.”,N.I.F nº…………….., com sede em Vila Limpa,
A Camara Municipal de Vila Limpa
A presente Acção Administrativa Especial , nos termos e com os seguintes fundamentos:
I. Factos
1º
Carlota é proprietária efectiva e de pleno direito da Quinta Cheira Bem, nº1.
2º
A Quinta Cheira Bem sita no Concelho de Vila Limpa.
3º
A Empresa “Porco Feliz, S.A.” localiza-se no concelho sita Vila Limpa.
4º
A Empresa “Porco Feliz, S.A” consiste numa suinicultura.
5º
A suinicultura tem capacidade para produzir 2.800 porcos com 120kg.
6º
A empresa irá aumentar a capacidade para produzir 4.200 porcos.
7º
A “Porco Feliz, S.A.” irá construir uma estação de tratamento das aguas residuais da suinicultura, com capacidade correspondente a 190.000 hab./eq.
8º
A Empresa referida supra, tem realizado descargas de efluentes líquidos desde 2010.
9º
Os efluentes líquidos são descarrregados na Ribeiro do Inferno e em terrenos da região.
10º
A autora, Carlota Castelo Branco, detêm uma plantação de girassóis com 100 hectares.
11º
A plantação referida supra tem como fim a revenda para produção de biodisel.
12º
A revenda das sementes de girassol constitui um lucro anual de 50.000,00€ para a referida autora.
13º
As descargas da empresa em causa mataram todos os peixes da Ribeira do Inferno.
14º
A água da Ribeira do Inferno constitui a fonte de rega da plantação de girassóis da referida autora.
15º
Devidos às descargas dos efluentes na referida ribeira e consequente irrigação da plantação provocou a destruição da referida plantação.
16º
Os campos de girassol ficaram danificados ao ponto de não se conseguirem regenerar num prazo inferior a 1 (um) ano.
17º
A autora teve, até à data, um prejuízo de 60.000,00€.
18º
Os 60.000,00€ correspondem ao lucro perdido de 50.000,00€ referente ao ano de 2010, acrescido de 10.000,00€ perdidos desde Janeiro de 2011 até à presente data (Maio de 2011).
II. O Direito
19º
A Empresa “Porco Feliz, S.A.” para instalar a sua actividade pecuária na vertente de suinicultura estava sujeita a uma prévia Avaliação de Impacto Ambiental, nos termos do, Art., 1º, nº4, do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio.
De acordo com o Anexo II do Decreto em causa, o seu nº1 abrange “instalações de pecuária intensiva com uma reprodução superior a 3.000 porcos, cada um com mais de 45kg”. Apesar da Empresa apenas produzir 2.800 porcos, a sua dimensão, bem como o efeito cumulativo que irá ter no aumento da sua capacidade para 4.200 porcos, construindo, assim, uma estação de tratamento das águas residuais da suinicultura, a produção dos mesmo resíduos (efluentes líquidos) mais a poluição, incómodos e riscos de acidentes causados, implica uma avaliação de impacto ambiental, de acordo com o Anexo V do já referido Decreto-Lei.
20º
Este mesmo procedimento administrativo ambiental pode estar sujeito a dispensa de procedimento em “circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas”, tal como expressa o Art., 3º, nº1 do Decreto-Lei 69/2000, de 3 Maio. Contudo, esta dispensa deve ter um impulso do proponente e deverá ser aprovado em despacho do Ministro responsável pela área do ambiente e Ministro da tutela.
21º
A dispensa foi efectuada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Limpa, inquinando a possibilidade de exclusão ao procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental, por incompetência.
22º
Acresce que a referida Empresa também não poderia ser excluída do âmbito do regime de Prevenção e Controlo Integrado da Poluição (Art., 4º, nº1, do Decreto-Lei 173/2008, de 26 Agosto).
A Licença Ambiental é obrigatória nas instalações referidas no Anexo I que engloba as actividades do Art.,2º, alínea h), estando abrangido, por isso, as instalações para a criação intensiva de suínos com espaço para mais de 2.000 porcos de produção com mais de 30kg (Anexo I, 6.6, b) do referido Decreto).
23º
O pedido de exclusão apenas poderia ser deferido se a Empresa “Porco Feliz, S.A.” não se encontrar em condições de utilizar a capacidade de produção diária da sua instalação, tal como consta do Art., 2º, alínea c), e Art, 4º, nº1, do DL 173/2008, de 26 de Agosto.
24º
Além disso, a entidade competente para deferir tal pedido seria e entidade coordenadora que procede à instrução do processo de licenciamento, ao abrigo do Art., 4º, nº1, DL 173/2008, bem como do Art., 8º, nº1, DL 214/2008, de 10 Novembro e não e Câmara Municipal de Vila Limpa.
25º
A falta de providências atempadas e de censura em relação aos comportamentos a “Porco Feliz, S.A.” colocaram em cheque o direito de a população de Vila Limpa de ter um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado.
26º
A destruição ambiental causada pelas descargas dos efluentes líquidos permitem à autora defender o seu interesse legalmente protegido decorrente da sua afectação directa e perturbação individual quanto à destruição da sua plantação e sua susceptibilidade de fruição quanto aos lucros da sua actividade económica-empresarial.
27º
O comportamento da empresa implica uma violação dolosa e culposa no que concerne ao dever de prevenir e controlar a poluição, que poderá ter impacto significativo no ambiente.
Ainda assim, o efeito desta violação culmina directamente no dever de indemnizar a autora Carlota por todos os danos causados, nos termos gerais da responsabilidade civil.
28º
O acto praticado pela empresa, foi um acto voluntário, com noção das consequências que iria ter e dos danos que iria causar. Por isso, culposamente, ofende o direito ou interesse que tutela a Sra. Carlota Castelo Branco.
29º
Além do mais, o comportamento da Câmara de Vila Limpa e a justificação dada pela acta da Deliberação efectuada em Outubro de 2010, referindo a importância estratégica e urgência dos projectos para agentes e Concelho de Vila Limpa, não justifica a exclusão ou o salto da legalidade perante os interesses económicos.
30º
Portanto, a reparação dos danos subsequentes pelas perturbações ambientais causadas pela Empresa ao bem juridico pratimonial em causa, implica a mesma responsabilização dos demandados.
31º
Segundo o disposto no Art. 41º da Lei de Bases do Ambiente, o dano causado deve ser significativo à prórpria autora mas também para o Ambiente implicando, por isso, uma obrigação de indemnizar pela conduta especialmente perigosa.
32º
À autora deve ser assegurado a cessação da conduta ameaçadora a níveis futuros prevenindo a repetição da lesão do seu direito (Art. 45º da LBA).
33º
As demandadas serão obrigadas a remover a causa da infracção de modo a repôr a situação anterior, ou equivalente se tal não for possivel.
A “Porco Feliz, S.A.” pelos danos directos provocados pela actuação culposa e dolosa na descarga; bem como a Câmara Municipal de Vila Limpa, por não ter providênciado as devidas cautelas impostas pelos procedimentos ambientais obrigatórios (Art.48º, nº1 da LBA).
34º
Ainda assim, segundo o disposto no Decreto-Lei 147/2008 que regula a responsabilidade por danos ambientais, as entidas demandadas devem incorrer, tanto em responsabilidade objectiva, como subjectiva.
35º
Devido ao dano ambiental provocado no exercicio da actividade económica da Empresa em causa (Art. 2º, nº1 do mesmo DL) e da Câmara Municipal, são-lhes imputados tal conduta lesiva de forma solidária e comparticipada (Art. 3º e 4º do DL 147/2008).
36º
De facto, encontramos um nexo de causalidade entre a descarga de efluentes liquidos da referida empresa e a destruição da plantação de girassois da propriedade da autora, constiutindo um grau de risco e perigo por não ter havido deveres de protecção (Art. 5º do referido DL).
37º
Assim, estando esta exploração sujeita a Licença Ambiental, tal qual como foi demonstrado anteriormente, a Empresa “Porco Feliz” e a Câmara Municipal de Vila Limpa incorrem em responsabilidade objectiva por ofensa ao direito legalmente protegido em causa (Art. 7º e Anexo III do mesmo DL).
38º
Acresce, ainda, a responsabilidade subjectiva dos demandados, sendo que, as descargas de efluentes liquidos e a falta de observância dos requisitos legalmenete previsto para a devida exploração constituem um facto ilicito e doloso sendo cognoscivel por parte dos mesmo que tal comportamento seria susceptivel de provocar danos, ficando estes obrigados a reparar todos os danos causados à autora (Art. 8º do DL).
39º
Consequentemente, e sem prejuizo da aplicaçao da responsabilidade referida supra, a empresa deve adoptar medidas de prevenção e de reparação pelo dano causado, devendo também a Câmara Municipal controlar, conter e ainda sugerir outros meios não danosos, tal como explicitados no Art. 14º, nº5 de a) a d) e Art. 15º, nº3 de a) a f) do DL em causa (Art. 12º, nº1 e 2, Art. 14º a 16º).
III. Pedido
40º
A autora, Carlota Castelo Branco, requer ao Tribunal que responsabilize por violação ilícita e dolosa a Empresa “Porco Feliz, S.A.” bem como a Câmara Municipal de Vila Limpa e o respectivo dever de indemnizar no valor de 50.000,00€ por danos patrimoniais directos, acrescido de 10.000,00€ por danos emergentes e 50.000,00€ por lucros cessantes respeitantes ao ano de produção perdido, aos meses de Janeiro a Maio que aniquilou a sua produção e ao ano necessário de reprodução da plantação, nomeadamente.
41º
Em relação de material conexão, a mesma autora, pede ao Tribunal, que condene a Câmara Municipal de Vila Limpa na prática do acto administrativo legalmente devido, ou seja, o proferimento da Declaração de Impacto Ambiental, nos termos previstos no Decreto-Lei 69/2000 e a emissão de Licença Ambiental, segundo o Decreto-Lei 173/2008 (Art., 46º, nº1 CPTA).
Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência ser decretada a indemnização por parte da Empresa “Porco Feliz, S.A.” à Autora com culpa daquela acrescida do pagamento de custas.
Mais se pede, a condenação da Câmara Municipal de Vila Limpa na prática do acto devido.
VALOR: 110.000,00€ (Cento e dez mil euros).
JUNTA: 9 Documentos; 4 Testemunhas
C/Procuraçao,
A Advogada
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Anexos
Caros colegas, seria possível mandarem em ficheiro para o mail de turma a vossa PI?
ResponderEliminarCumprimentos, e muito obrigada =)
Renata Simões
Podemos enviar os ficheiros. Pode ser amanha, não estou no pc em que isso esta documentado.
ResponderEliminarCumprimentos, Ana Menezes
Muito Obrigada =) É apenas por uma questão de ser mais fácil aceder à PI através do ficheiro do que pelo blog.
ResponderEliminar**
Renata Simões