Tribunal Administrativo e Fiscal de Vila Limpa
Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito
Empresa Porco Feliz, S.A., com sede legal na Rua Campos Verdes, nº50, contribuinte fiscal nº260765013,
Vem contestar a acção proposta por,
Carlota Castelo Branco, natural de Vila Limpa, solteira, empresária, contribuinte fiscal nº 865466897, residente na Quinta Cheira Bem, nº1, Vila Limpa, e,
Associação Ambientalista Limpar o Inferno (ALI), Organização Não Governamental do Ambiente, com sede na Rua do Pinheiro Bravíssimo, sita na freguesia de Campos Verdes, Concelho de Vila Limpa, registada sob o nº11020510 no R.N.C.P.
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
I- DE FACTO:
1º
Em relação à P.I da A1 não corresponde à verdade e, por isso, expressa e especificadamente, se impugna o alegado nos artigos 8º, 9º, 13º, 15º, 19º e 20 a 39º.
2º
Dá-se como provado o facto de a Empresa Porco Feliz, S.A. realizar descargas de efluentes líquidos na Ribeira do Inferno.
3º
No entanto, estas descargas são espaçadas e cuidadosamente realizadas, tendo como base um Plano aprovado pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, conforme documento 1 em anexo.
4º
A Empresa Suínos Cleaning, S.A. fiscaliza todas as descargas e realiza análises regularmente, conforme documento 2 em anexo.
5º
Existe, nomeadamente, um estudo elaborado, onde é demonstrado que a R. procede de acordo com todos os limites impostos (doc. 1).
6º
A morte dos peixes da Ribeira do Inferno deve-se a uma bactéria encontrada na água, conforme prova o documento 3 em anexo.
7º
Os AA. não fazem prova de que tenha sido o R. a fazer as descargas que afectaram a plantação da A1 uma vez que existem mais duas empresas de suinicultura na região, Porcos e Porquinhos, S.A. e Empresa os 3 Porquinhos de Vila Limpa, S.A..
8º
O R. não requereu a dispensa de AIA para o início de actividade.
9º
No dia 15 de Setembro de 2010, a R. apresentou o requerimento de dispensa da AIA para o aumento de produção, mais o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para os procedimentos que se verificarem necessários e indispensáveis à realização dos projectos, à Câmara Municipal e às entidades competentes, conforme, respectivamente, documentos 4 e 5 que se anexa.
10º
Acresce o facto de, no dia 16 de Setembro de 2010, a R., reuniu-se com o presidente da Câmara de Vila Limpa.
11º
Na acta dessa reunião fez-se constar que a R. tinha a 15 de Setembro de 2010, apresentado o requerimento de dispensa da AIA, à Câmara Municipal de Vila Limpa e às entidades competentes, mais a apresentação do EIA, (docs. 4 e 5).
12º
Nesta reunião, foi também ouvida a Associação Ambientalista Limpar o Inferno, demandante na acção, que se adiantou oferecendo um estudo sobre os potenciais impactos ambientais que implicaria o alargamento das instalações da empresa Porco Feliz.
13º
Assim, a licença obtida para o alargamento das instalações não é facto desconhecido ou realizado à revelia dos interesses da dita associação ambientalista.
14º
No dia 29 de Setembro, a R. tem conhecimento de um parecer favorável da AIA, documento 6 que se anexa.
15º
No dia 8 de Outubro de 2010, antes da reunião para saber se havia dispensa ou não do procedimento da AIA, a R. tem conhecimento do despacho favorável à dispensa do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, conforme documento 7 que se anexa.
16º
A realização do EIA consubstancia-se na preocupação ambiental, tida em elevado grau de seriedade e importância pelo R.
17º
O R. obteve a respectiva licença ambiental no dia 25 de Outubro de 2010, conforme documento 8 em anexo.
18º
A ampliação era exigida em razão da procura alargada dos produtores da zona sobre a necessidade de resposta às solicitações de vários concelhos da região, para aumento de consumo e exportação de carne de porco.
19º
A R. tomou todas a providências necessárias de modo a não lesar o direito da população de Vila Limpa de ter um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado.
20º
No entanto não lhe deve ser exigido tomar as providências enunciadas pelos AA., uma vez que a R. não se encontra em situação irregular.
21º
A R. desconhece a deterioração das produções agrícolas, a saturação dos solos rurais, a morte dos peixes, ou quaisquer outros efeitos relatados na PI da A2., nos artigos 15.º a 17.º que nunca lhe foram reportados nem apontados como possibilidade de serem efeito das descargas que se realiza sobre o rio.
22º
Também não é verdade que essas descargas se realizam com maior frequência ou em horas escusas, impossíveis de serem testemunhadas. Todas elas se realizam depois do respectivo tratamento dos depósitos, conforme dito no artigo 7º supra, e efectivamente de madrugada, para não incomodar com barulho as actividades correntes da vila.
23º
Não se dá como provado o artigo 10º da P.I. da A2., uma vez que o tamanho da Ribeira do Inferno, situada no Concelho de Vila Limpa, não tem capacidade para albergar um barco piscatório que permita a realização da actividade piscatória, documento 9 que se anexa.
24º
Tendo tomado a empresa Porco Feliz todas as providências para que a actividade normal da vila não viesse a ser afectada, quer a actividade agrícola, quer também a actividade lúdica e turística levada a cabo sobretudo durante a época estival, não pode ser responsabilizada por quaisquer efeitos nefastos de desvalorização patrimonial da zona nem também pela afectação da saúde pública, tal como vem descrito, em especial, nos art.º 18 a 20 da P.I. da A2.
25º
A morte dos peixes da Ribeira do Inferno deve-se a uma bactéria encontrada na água (doc. 3).
26º
Também não pode ser responsável por quaisquer situações de reacção alérgica de moradores e turistas após contacto com a água da ribeira, tal como se descreve no artigo 16º da PI da A1., cujos relatórios médicos se contestam como deficientes e aleatórios.
27º
Não se dá como provado, o artigo 18º da P.I. da A2. que a causa da patologia de foro oncológico diagnosticado a João Sardinha, instrutor de desportos náuticos, tenha sido provocado pelas descargas de efluentes.
28º
Contudo, não se prova que seja na ribeira do Inferno, uma vez que esta, como supra referido, não tem capacidade para tais actividades.
29º
Vila Limpa pertence ao sítio Cabeção do Sal, não a Carregal do Sal, nem a Cabeção, como invocado no artigo 48º da P.I. da A2.
30º
Vila Limpa não está inserida na Rede Natura 2000, não podendo ser considerada uma área sensível.
31º
A ETAR é exemplo da preocupação séria da R. para com o Meio Ambiente, como também alarga a possibilidade de utilização para tratamento de águas utilizadas pelas restantes suiniculturas situadas no Concelho de Vila Limpa.
II - DO DIREITO:
32º
Apesar de o invocado pela A1. ser um dano ambiental e a A. ter legitimidade para reclamar a sua reparação, o dano em causa não vem previsto no artigo 11º, nº1, in fine do D.L. 147/2008, de 29 de Julho.
33º
Por este motivo, a R. não tem qualquer responsabilidade sobre os danos sofridos pela A1.
34º
Cabeção do Sal não vem referido na Resolução do Conselho de Ministros nº 142/97, de 28 de Agosto, conforme documento 10 em anexo.
35º
A região de Cabeção do Sal, onde se insere Vila Limpa, também não vem elencada na Resolução de Conselho de Ministros nº 76/2000, de 5 de Julho de 2000, conforme documento 11 que se anexa.
36º
Nenhum dos argumentos dos artigos 37º a 41º da P.I. da A2 é aplicável no tocante à região de Vila Limpa, uma vez que (como supra referido) tal região não faz parte da lista nacional da Rede Natura 2000.
37º
De acordo com os artigos 4º e 5º, nº 1 e nº 2 do Decreto-lei nº 49/2005 de 24 de Fevereiro, Vila Limpa não pode ser classificada como Zona Especial de Conservação (ZEC), pois como já referido não se encontra em nenhuma das Resoluções do Conselho de Ministros mencionadas, logo não podendo ser uma ZEC.
38º
Ainda que os habitats naturais e semi-naturais referidos no artigo 49º da P.I. da A2, façam parte dos tipos de habitats naturais de interesse comunitário cuja conservação exige o ZEC, não existe, até momento, nenhuma proposta do Instituto de Conservação da Natureza (ICN), nem nenhuma Resolução do Conselho de Ministros a classificar Vila Limpa como tal, procedimento exigido pelo artigo 5º, nº3 do Decreto-lei supra mencionado.
39º
Nos termos do artigo 30º, nº 1 e nº 3 da LBA; artigo 1º, nº 2; artigo 11º, nº1 e do artigo 12º, nº1 e nº2 e Anexo III, nº 1 do Decreto-lei 197/2005, de 8 de Novembro, a R. apresentou um EIA (doc. 5).
40º
Como já mencionado, a R. não está a exercer actividade de suinicultura em violação do artigo 37º, nº1, al. a) do DL 197/2005, de 8 de Novembro, pois o processo de AIA foi dispensado.
41º
Como referido, no artigo supra, a AIA foi efectivamente dispensada, observando-se a posteriori todo o procedimento necessário.
42º
A R. não dá como provado o requerimento alegado no artigo 61º da P.I. da A2.
43º
Logo, os argumentos invocados pela A2. não procede.
44º
A R. não violou o princípio de desenvolvimento sustentável, nos termos do artigo 62º, nº2 da CRP, até porque numa acção ‘Greenwashing’ propôs-se a construir uma ETAR para tratamento dos resíduos produzidos, conforme o artigo 63º da P.I. da A. AALI., conforme documento 12 que se anexa.
45º
Do modo não é violado o princípio da prevenção, nem os arts. 1º/4, 21º e 24º, nº4 da LBA.
46º
Impugna-se os artigos 77º a 81º da PI da A2, por todos os factos supra alegados.
Nestes termos, e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada improcedente e, assim deve, o Exmo. Sr. Juiz de Direito, absolver a Ré dos pedidos, com todas as consequências legais.
Testemunhas:
1. Afonso Limpeza, administrador da Suínos Cleaning, S.A., com residência profissional na na Rua Lava Tudo, nº 33, Vila Brancura.
Relação de documentos entregues: 12 documentos, 1 procuração forense (as provas encontram-se no e-mail da subturma 3).
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