sábado, 21 de maio de 2011

Aperfeiçoamento da PI Associação Limpar o Inferno Subturma 1

Caros colegas, no seguimento do despacho de aperfeiçoamento emitido pelo colectivo de juízes, segue a PI aperfeiçoada.

29.º

Nos termos da Lei 35/98 de 18 de Julho, nomeadamente do seu art. 2.º/1 a Associação “Limpar o Inferno”, é uma associação não governamental do ambiente (ONGA).

30.º


Tem legitimidade, nos termos do art. 9.º/1 da Lei 35/98 para despoletar os procedimentos de defesa do ambiente.


31.º


A sua legitimidade para propositura de acções judiciais vem concretamente apresentada no art. 10.º, alíneas a) e c) da Lei 35/98, bem como, no art. 2.º/1 da Lei 83/95, de 31 de Agosto e ainda no art. 55.º/1, al. c) do CPTA.


32.º


A participação popular no procedimento administrativo está, de resto, assegurada pelo art. 1.º/1 da Lei 83/95.

33.º


No n.º 2 do mesmo artigo define-se como interesse protegido a defesa do ambiente, tendo a acção popular administrativa por escopo, a protecção deste interesse, como refere o art. 12.º/1 da mesma Lei.



34.º


À luz do art. 3.º da Lei 83/95, a legitimidade está assegurada – a Associação “Limpar o Inferno” preenche os requisitos enunciados

35.º

Nos termos do art.12.º, nº1, al. b) do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA, verifica-se a admissibilidade da coligação passiva dos presentes demandados.

Assim, embora sejam diversas as causas de pedir, a procedência dos pedidos depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos e da aplicação dos mesmos princípios e regras de direito.

36.º


O art. 66.º/1 da CRP consagra um direito fundamental ao ambiente.

37.º


Concretamente, a alínea a) do n.º 2 do artigo acima referido tem aqui aplicação.


38.º

Concretizando a CRP, a Lei 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente) enuncia no seu art. 2.º/1 o direito de todos os cidadãos “a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado” e “o dever de o defender”.


39.º

A água é uma componente ambiental natural, como prevê o art.6º, al. c), e a sua protecção vem desenvolvida no art. 10.º.

40.º


Também a fauna é uma componente ambiental natural, como prevê o art.6.º al. f), e a sua protecção vem desenvolvida no art. 16.º.

41.º


No que se refere à avaliação do impacte ambiental, a al. g) do n.º1 do art. 27.º da LBA, institui como instrumento da política de ambiente, a avaliação prévia do impacte provocado pela construção de infra-estruturas.

42.º


Uma primeira referência, genérica, aos estudos de impacte ambiental vem prevista nos arts. 30.º e 31.º da LBA.



43.º


A construção das infra-estruturas necessárias ao aumento da capacidade da suinicultura está expressamente sujeita à avaliação de impacte ambiental, por via do art. 1.º/3, al. b), em conjugação com a al. e) do n.º 1 do Anexo II do Decreto – Lei 69/2000, de 3 de Maio.

44.º

Também a construção das ETAR está expressamente sujeita à avaliação de impacte ambiental, por via do art. 1.º/3, al. b), em conjugação com a al. d) do n.º 11 do Anexo II do referido Decreto – Lei.

45.º

Não se verificam os requisitos para a dispensa da AIA previstos no art. 3º/1 do Decreto-lei 69/2000.

46.º

De qualquer modo, tal dispensa teria que ser requerida pelo proponente e concedida por despacho do ministro responsável pela área do ambiente e pelo ministro da tutela, pelo que a CMVL não teria competência.

Termos em que, e nos demais de direito, que Vª Exª doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente e:

- declarada a nulidade do acto de licença de construção da CMVL por violação do artigo 20.º, nº1 do Decreto-lei 69/2000, de 3 de Maio, e a consequente cessação da actividade exercida pela Porco Feliz, S.A, com fundamento no art.46.º, nº2, al. a) conjugado com o art. 50.º, nº1 do CPTA.

- condenação da ARH à fiscalização devida por força do art.31º do Decreto-lei 173/2008, de 26 de Agosto, com fundamento no art.46º, nº2, al.b) e 66.º, nº1 do CPTA.

- condenação da Porco Feliz, S.A. à restauração in natura pelos danos ambientais causados nos termos do 562.º do C.C.; subsidiariamente, se a restauração in natura não for possível, a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização no montante de não menos de 450.000 €, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2008.

Valor da causa: 450.000€

Arrola-se as seguintes testemunhas:

- Quim das Ovelhas, residente na Rua do Mémézada, nº21, 3º andar, 1450-356, Vila Limpa

- Maria Antónia Nunes, residente na Rua do Pimpolho, nº10, 2º andar, 1470-200, Vila Limpa

Junta-se:

Procuração forense, comprovativo do pagamento da taxa de justiça e 3 documentos.


NOTA: os anexos estão disponíveis no mail de turma.

João Papa Tudo

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