terça-feira, 17 de maio de 2011

Contestaçao da ARH subturma 5

Contestação da Associação da Região Hidrográfica
Tribunal Administrativo de Círculo De Vila Limpa
4.ª Unidade Orgânica
Processo n.º 5678/11 DDMS




Ex. mo Sr. Dr. Juíz de Direito,



Contestando,
nos autos a que se refere o processo a margem indicado,
que lhes movem os
AA. Associação Limpar o Inferno e Carlota Castelo Branco,
diz a
R. Administração da Região Hidrográfica:


         A – POR EXCEPÇÃO
         Na sua PI, a A. formula uma série de pedidos contra a R. Porco Feliz, SA, mas nada pede relativamente à ora contestante.
         Do que resulta total ininteligibilidade do pedido e, por maioria de razão, da respectiva causa de pedir.
         A ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir determina a ineptidão da PI, o que constitui excepção dilatória que implica a absolvição da ora R. da instância (vd., arts. 493º, nº 2, e 494º, al. b, ambos do Cód. Proc. Civil).

         B – POR IMPUGNAÇÃO
A aqui R. entende que não assiste aos AA. fundamento para procedência da presente acção, como adiante se explicitará.
Com efeito,

Dos factos
Em 7 de Dezembro de 2009 a R. iniciou os trabalhos para a realização do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica.
O País encontra-se dividido em várias regiões hidrográficas.
O Concelho de Vila Limpa, bem como a Ribeira do Inferno, situam-se na zona fronteiriça entre as Regiões Hidrográficas do Norte e do Centro.
Para efeitos de divisão das respectivas regiões hidrográficas, o Concelho de Vila Limpa encontra-se na Região Norte.
A R., que ora contesta, tem o seu âmbito de actuação delimitado à Região Norte.
10º
Em meados de Janeiro de 2010, a delicada situação de poluição na Ribeira do Inferno, Concelho de Vila Limpa, chegou ao conhecimento da R.
11º
Atendendo à excepcional carga de trabalhos devida à referida realização do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica e, bem assim, à situação referida “ut supra”, a R. delegou a responsabilidade que tinha sobre as referidas áreas na Administração da Região Hidrográfica da Região Centro.
12º
Em virtude da delegação, formalizada em 20 de Fevereiro de 2010, a ora R. deixou de ser responsável pela situação no Concelho de Vila Limpa.
13º
Em 5 de Maio de 2010, a R. recebeu uma carta remetida pela A. na qual esta solicitava a intervenção da R. face às descargas efectuadas pela empresa Porco Feliz, S.A., na Ribeira do Inferno.
14º
Em 7 de Maio de 2010, a R. respondeu à carta enviada pela A. explicitando claramente que a Ribeira do Inferno bem como todo o Concelho de Vila Limpa já não estavam ao abrigo da sua competência, estando nesse momento ao abrigo da responsabilidade da Administração da Região Hidrográfica do Centro. (Doc. nº 1, que adiante se junta e aqui dá por reproduzido)
15º
Na mesma carta, a R. referiu que a A. deveria dirigir-se directamente à Administração da Região Hidrográfica do Centro, pedindo a respectiva intervenção, ao abrigo das competências que para ela haviam sido transferidas.

De Direito

16º
Ao abrigo do art.18º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, por despacho publicado em 24 de Fevereiro de 2010, a R. delegou as suas competências sobre o Concelho de Vila Limpa na Administração da Região Hidrográfica do Centro. (Doc. nº 2, que adiante se junta por cópia e aqui dá por integrado)
17º
Em consequência da delegação, as atribuições descritas nas alíneas c) e e) do nº2 do art.3º do Decreto-Lei 308/2007 de 29 de Maio deixaram de ser aplicáveis à R.
18º
Nos termos do artigo 78º, nº1, do CPTA, “in fine”, os requisitos da petição inicial são regulados pela lei processual civil
19º
A coligação passiva obriga a que seja formulado um pedido diferente relativamente a cada uma das RR. (art. 30º, nº 1, do Cód. Proc. Civil) pelo que, inexistindo pedido especifico relativamente à aqui contestante, a petição é parcialmente inepta (art. 193º, nº 2, al. a, do CPC)

Nestes termos,
Nos mais de Direito e com o douto suprimento de V. Exa., que expressamente se invoca, deve ser a excepção dilatória da ineptidão parcial da PI ser julgada procedente, por provada, e a R. absolvida da instância.
Sempre que assim se não entenda, deve ser reconhecido que a R. Administração da Região Hidrográfica do Norte não praticou qualquer inobservância dos seus deveres legais e estatutários e, em consequência, deve quanto a ela ser a acção julgada totalmente improcedente, por não provada, e a ora contestante absolvida do pedido.
Mais devem as AA. ser condenadas em custas e demais encargos do processo

VALOR: o da acção.
JUNTA: procuração forense, dois documentos e comprovativo do pagamento da taxa de justiça
PROVA: oferece o seguinte ROL DE TESTEMUNHAS:
1ª Sónia Prateleira, solteira, maior, secretária, residente na Herdade dos Marmelos, Escarigo;
2ª Dr. Carlos Directivo, casado, director administrativo, com domicílio na sede da R.


,Os Advogados

José Passos Dias Aguiar Mota  e  Ismenia Pinto Ramos de Oliveira































PROCURAÇÃO

Administração da Região Hidrográfica, Pessoa Colectiva nº 753 566 149, com sede na Rua Manuel Gonçalves, nº 4, 1457-004 Monte Verde, aqui representada pelo respectivo Presidente da Direcção, Sr. DR. Héliuo Inércia, constitui seus bastantes procuradores o Sr. Dr. José Passos Dias Aguiar Mota e Srª. Drª. Ismenia Pinto Ramos de Oliveira, advogados com escritório na Av. da Esperança, nº3, 1ºEsq. 1234-567, Monte Verde, aos quais conferem os mais amplos poderes forenses gerais em Direito permitidos, incluindo os de subestabelecer.
Monte Verde, 12 de Maio de 2011

a)     Hélio Inércia













Doc. nº 1

Ex. mo Senhor
Lúcifer de Jesus Maldonado,
Presidente de Associação Ambientalista Limpar o Inferno,
Rua Arco Íris, 3
1457-003 Vila Limpa

Monte Verde, 12 de Maio de 2011


         Ex.mos Senhores,

Vimos por este meio, e em resposta a V. Excelências, informar que não podemos proceder ao que nos foi solicitado, por virtude da delegação de competências da área de Vila Limpa, onde se insere a Ribeira do Inferno, na Administração da Região Hidrográfica do Centro.
O pedido deve, portanto, ser reencaminhado para esta última.
         Sem outro assunto de momento, apresentamos a V. Exas. os nossos melhores cumprimentos.
P´la Administração da Região Hidrográfica do Norte
                                                        Hélio Inércia
                                                  Presidente da Direcção









Doc. nº 2



8246                                                                       Diário da República, 2.ª série — N.º 38 — 24 de Fevereiro de 2010





Administração da Associação da Região Hidrográfica do Norte
O Presidente
Despacho nº.257/2010

Ao abrigo do art.18.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio e considerando:
- A elevada carga de trabalhos proveniente da elaboração do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica da Região Norte.
- A situação de poluição na Ribeira do Inferno, Concelho de Vila Limpa, e a exigível atenção que esta merece
- A localização geográfica da Ribeira do Inferno, Concelho de Vila Limpa,  que se situa na zona fronteiriça entre a ARH da Região Norte e Região Centro.
- A disponibilidade da ARH da Região Centro.
Delego na ARH da Região Centro a responsabilidade de fiscalizar e monitorizar as actividades de cariz ambiental no Concelho de Vila Limpa, e mais especificamente na Ribeira do Inferno, bem como a capacidade de tomar quaisquer decisões e acções que esta considere importantes ou úteis para a invulgar situação de perigo ambiental verificada nesta área, bem como todas as atribuições restantes descritas no art 3º do Decreto-Lei 308/2007 de 29 de Maio.

20 de Fevereiro de 2010 – O Presidente da ARH da Região Norte, Hélio Inércia
202428165

Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Fernandes

Aviso n.º 3979/2010

Nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de
Março, conjugado com o n.º 1 do artigo 132.º do ECD, faz -se público
que se encontra afixada, para consulta na Sala de Professores, deste
Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Fernandes, a Lista de Antiguidade
do Pessoal Docente, reportada a 31 de Agosto de 2009, podendo os
mesmos reclamar, se houver caso disso, no prazo de 30 dias a contar
da data da publicação do aviso no Diário da República.
Data: Abrantes 17 de Fevereiro de 2010. — Nome: Paula Francisco
Dias Navarro, Cargo: Directora.
202928372


Sara de Ouro Balancho, Margarida Viana Liberal, David Bernardino, Diogo Capela , subturma 5

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