terça-feira, 10 de maio de 2011

Petição Inicial da Associação Ambientalista Limpar o Inferno - Subturma 7

Exmo Senhor Doutor

Juíz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Vila Limpa

A Associação Ambientalista Limpar o Inferno (doravante denominada ALI), organização não-governamental de ambiente, nos termos do art.2º da lei 35/98, com o registo nº 1234567 de 14 de Outubro de 1999, sediada na rua Verde Verdinho, nº 1 lote A, 2000-199 Vila Limpa, vem nos termos do art.9º e 10º do Estatuto das ONGA, do art.52º3 a) CRP, dos arts.1º2 e 3º da lei de acção popular e do art.9º2 do CPTA fazer os seguintes pedidos cumulativos ex vi art.4º1 a) CPTA, em sede de acção administrativa especial:

- Impugnação do acto administrativo da Câmara Municipal nos termos do art.46º2 a) CPTA;

- Condenação à prática do acto devido, segundo os arts.47º2 a) e 66º1 CPTA quanto à omissão da Administração da Região Hidrográfica;

- Responsabilidade por danos ambientais por parte da Porco Feliz nos termos dos art.2º1, 7º, e 12º1 do Decreto-Lei 147/2008;

Contra os seguintes sujeitos, em coligação passiva, nos termos do art.12º1 a) 2ª parte:

- Empresa Porco Feliz, S.A., pessoa colectiva com o nrº 8901234, com sede na estrada dos três porquinhos, nº 39, 2000-200 Vila Limpa (mencionada ao longo do articulado pelas iniciais PF);

- Câmara Municipal de Vila Limpa, estabelecida na rua da Câmara, nº1, 2000-000 Vila Limpa;

- Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P., sediada no Edifício Fábrica dos Mirandas, Avenida Cidade Aeminium 3000-429 Coimbra

Invocam-se com seguintes argumentos:

I - Dos Factos

Artigo 1º

A Empresa Porco Feliz é uma empresa de suinicultura, com um elevado número de suínos, sendo estes vendidos ao peso de 120kg cada;

Artigo 2º

A Empresa efectuou no dia 7/8/09 uma descarga de efluentes na Ribeira do Inferno;

Artigo 3º

A ALI escreveu a primeira carta à ARH com o seguinte teor: “(…) solicitamos a fiscalização urgente da conduta da empresa PF, por se terem verificado efluentes da dita empresa, já que na região não há nenhuma outra suinicultura!” - (remete-se para o Anexo I)

Artigo 4º

No dia 15/11/09 efectuou uma nova descarga, nos terrenos da Estrada do Céu;

Artigo 5º

A ALI convocou os seus associados, bem como todos os cidadãos da Vila Limpa a participarem num protesto contra a poluição ambiental oriunda da conduta praticada pela PF; - (remete-se para o Anexo II)

Artigo 6º

A ALI envia uma carta à ARH denunciando a falta de licenciamento da empresa para o exercício da actividade; - (ver Anexo III)

Artigo 7º

A 22/03/10 obteve-se conhecimento de uma nova descarga na Ribeira, através de uma fotografia enfiada por um cidadão da Vila Limpa; - (ver Anexo IV)

Artigo 8º

A ALI escreve novamente uma carta à ARH apelando uma reacção da sua parte, perante o comportamento ilícito da PF; - (atender ao Anexo V)

Artigo 9º

A 18/05/10 a ARH pronuncia-se, alegando a sua indisponibilidade para reagir ao caso, por, nas suas palavras, estar “está muito ocupada a fazer o Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica”; - (veja-se o Anexo VI)

Artigo 10º

A 10/7/10 a PF anuncia aumentar a capacidade da suinicultura de 2800 para 4200 porcos e que iria construir uma Estação de Tratamento das Águas Residuais da Suinicultura com capacidade correspondente a 190.000 hab./eq.;

Artigo 11º

Em 15/7/10 o Presidente da Câmara Municipal, pronuncia-se publicamente quanto à iniciativa da empresa local, felicitando-a quanto à criação de empregabilidade e quanto ao potencial desenvolvimento da região; (vide Anexo VII)

Artigo 12º

Em Outubro seguinte a Câmara Municipal aprova a licença de construção dos projectos da Porco Feliz;

Artigo 13º

A aprovação foi desacompanhada de quaisquer procedimentos administrativos ambientais, nomeadamente a avaliação de impacto ambiental;

Artigo 14º

A ALI emite um comunicado, alegando: “as autoridades ignoraram as leis de protecção do ambiente e os comportamentos da Porco Feliz causaram perigosa poluição e destruição ambiental”. (remissão para o Anexo VIII)

II - Do Direito

Artigo 15º

Nos termos dos artigos 66º CRP e 2º da lei de bases do ambiente, todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado, tendo igualmente o dever de o defender, incumbindo ao Estado a protecção da qualidade de vida e a efectivação do direito ao ambiente segundo o art.9º e) CRP e 2º da referida lei de bases.

Artigo 16ª

Neste contexto parece ser claro que a considerarmos o ambiente como direito fundamental (como defende o professor Vasco Pereira da Silva, tendo em conta a divergência em termos doutrinários que gira em torno da temática), a PF viola-o com evidência, atendendo ao enunciado na alínea a) do art.66º2 CRP.

Artigo 17º

Por qualidade do ambiente deve entender-se nos termos do art.5º2 e), a adequabilidade de todos os seus componentes às necessidades do homem, de entre eles a água e o solo, conforme às alíneas c) e d) do art.6º da lei de bases do ambiente, podendo o Estado para a assegurar, proibir ou condicionar actividades, bem como fiscalizá-las caso actuem em contrariedade, seguindo o disposto no art.7º da mesma lei.

Artigo 18º

Ainda a este propósito, o art.10º4 da lei de bases do ambiente, interdita a concessão de explorações novos ou já existentes, que pela sua actividade, possam constituir fontes de poluição das águas, sem estarem dotados de instalações de depuração em estado de funcionamento adequado.

Artigo 19º

Por poluição deve entender-se, conforme o art.21º do diploma ambiental, as acções e actividades que afectam negativamente o ambiente em geral, mencionando-se como causas desta, todas as substâncias lançadas na água, bem como no solo, que alterem a qualidade de vida ou interfiram no normal conservação ou evolução ambientais, tal como se verifica no caso.

Artigo 20º

Em violação do que o legislador profere no artigo 24º4 da mesma lei, a PF não efectuou as descargas de efluentes em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes.

Artigo 21º

A empresa poluidora veio claramente violar o princípio da prevenção, que visa reduzir ou eliminar as causas susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, tendo-se escusado à promoção de acções de investigação quanto aos factores naturais e ao estudo de impacto ambiental, o que é claramente exigido no art.4ºf) da lei de bases do ambiente, violando também o art.7º2 e) do DL 214/2008 que vem no mesmo sentido.

Artigo 22º

Vimos ainda alegar a falta de licenciamento por parte da PF, que é exigida nos termos do art.33º da lei de bases, quanto a actividades efectivamente poluidoras, sem prejuízo das demais licenças que se exijam.

Artigo23º

Além da falta de licenciamento, a empresa era ainda alvo de avaliação de impacto ambiental, nos termos do art.1º 3b) AIA, tanto antes de iniciar a sua actividade (se se considerasse que se estava perante uma área sensível segundo o Anexo II), como quando decide aumentar a capacidade da suinicultura de 2800 para 4200 porcos, independentemente do tipo de área em causa.

Artigo 24º

Como se exige no artigo mencionado, a PF é uma empresa que consta do Anexo II do dito DL 69/2000, no nº1 e) sob a epigrafe de instalações de pecuária intensiva, exigindo-se AIA quando o nº de porcos seja superior a 3000 com mais de 45 kg, o que se verifica no caso.

Artigo 25º

Os objectivos gerais da AIA são obter informação sobre os impactos que eventualmente a actividade venha a causar ao ambiente, tentando minimiza-los ou evita-los, avaliando os projectos que lhe sejam submetidos.

Artigo 26º

Entendemos que, nos termos do art.3º1 do decreto-lei 69/2000, não podia haver a dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental pois o argumento da PF quanto à criação dos postos de trabalho verifica-se redutor perante os efeitos que o projecto causaria ao ambiente, e portanto não se encontrando circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas o procedimento de AIA era obrigatório.

Artigo 27º

Compete à inspecção-geral do ambiente e do ordenamento do território a fiscalização destes elementos essenciais, bem como às entidades competentes para a atribuição da licença exigida, nomeadamente a Câmara Municipal da Vila Limpa.

Artigo 28º

Pelo que foi enunciado e nos termos do art.37º1 a) do DL 69/2000, a PF constitui contra ordenação punível com coima por violação do art.1º3b) sem a prévia conclusão do procedimento de AIA.

Artigo 29º

Mais, a violação torna-se ainda mais grave por ainda nem sequer estar em curso um específico procedimento de AIA, tendo deliberadamente negado essa fase.

Artigo 30º

Verifica-se nestes termos também a violação por parte da Câmara Municipal ao conceder a licença à PF, sabendo-se destas exigências que a lei ambiental imperativamente impõe.

Artigo 31º

No seguimento do exigido no art.9º do DL 173/2008, tratando-se no caso de uma alteração substancial das instalações, está esta sujeita a licença ambiental, a atribuir pela APA, devendo seguir as formalidades exigidas no art.11º e sendo apenas entregue após a emissão da AIA nos termos do art.12º, o que reforça a importância e a exigência deste procedimento.

Artigo 32º

O disposto no ponto 6.6 b) do Anexo I do DL 173/2008 vem reforçar as exigências atrás mencionadas, já que se trata de uma instalação com mais de 2000 porcos, com mais de 30kg cada.

Artigo 33º

São competentes para se pronunciarem sobre as questões relacionadas com a actuação da PF, nos termos do art.9º b) e c) do DL 114/2008 a Administração Regional Hidrográfica, bem como a Câmara municipal territorialmente competente.

Artigo 34º

Quanto à ARH, esta vem escusar-se, alegando a sua ocupação com outros projectos, o que é um argumento válido, tendo em conta as suas atribuições e gravidade do problema.

Artigo 35º

Faz parte das atribuições da ARH proteger e valorizar as componentes ambientais das águas, nomeadamente, realizando a análise das características da respectiva região hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado da água, conforme nos evidencia o art.22º 1 e 2 c) do MAOTDR, sendo que não o fez, violando um seu dever, essencialmente um dever para com o Estado (uma vez que se encontra sob administração indirecta deste) e ainda mais grave, um dever para com os cidadãos.

Artigo 36º

Admite-se o pedido de intervenção levado a cabo por parte da ALI, nos termos do art.18º do DL 147/2008.

Artigo 37º

Nos termos do art.66º 1 CPTA solicita-se assim que a ARH venha praticar o acto de fiscalização dos componentes e as consequências das ameaças ao estado da água, que deveria oportunamente ter praticado e que ilegalmente omitiu.

Artigo 38º

A respeito do acto da Câmara municipal, vimos pedir a impugnação do seu acto, pelas razões já anteriormente mencionadas quanto ao não seguimento das exigências da lei ambiental, bem como, pelo facto deste seu acto ter eficácia externa, especialmente por lesar direitos e também interesses legalmente protegidos, como dispõe o art.51º 1 CPTA.

Artigo 39º

Quanto aos termos da responsabilização que se vem pedir, entende-se que a PF deve nos termos do já referido art.3ºa) e h) (que refere o principio da responsabilização), da lei de bases, vir corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos dai resultantes, não lhe sendo permitido continuar a acção de poluição, enquanto agente poluente.

Artigo 40º

Ainda na lei de bases, vem o art.41º referir a responsabilidade objectiva daquele que tenha causado danos significativos no ambiente em virtude da sua acção, o que se deve aplicar em pleno à PF.

Artigo 41º

Julga-se conveniente pelos dados referidos, e pela continuação de actividades poluentes por parte da PF, que se embargue administrativamente, a fim de suspender a actividade prosseguida, causadora do dano ambiental em questão, seguindo-se o enunciado no art.42º da lei de bases do ambiente.

Artigo 42º

Tratando-se os embargos de uma providência cautelar, deve atender-se ao art.112º 2 f) do CPTA, devendo a PF abster-se do exercício da sua actividade, por justo receio da continuação da violação dos procedimentos mencionados.

Artigo 43º

Tal como a lei o exige, mais especificamente nos artigos 112º e seguintes do CPTA, apensamos à petição inicial, o articulado correspondente ao pedido de embargo administrativo.

Artigo 44º

Atendendo ao disposto no art.48º3 da lei de bases, uma vez que não é possível repor a situação anterior à infracção (dado que as águas da Ribeira já se encontram num ponto tal que originou a morte de todos os peixes, encontrando-se também os terrenos numa situação delicada), deve a empresa pagar uma indemnização.

Artigo 45º

Quanto às obras exigidas no art.48º3 a fim de se minimizarem as consequências provocadas, não devem constar, uma vez que a empresa Porco Feliz pretende construir uma Estação de Tratamento das Águas Residuais da Suinicultura (apesar de não o fazer atempadamente, por forma a ter evitado a situação actual da Vila Limpa).

Artigo 46º

A obrigação de indemnização por parte do infractor vem também referida na lei da acção popular, art.22º por ter ocorrido violação culposa dos interesses ambientais referidos no art.1º do diploma e do art.52º3 a) CRP.

Artigo 47º

Justifica-se ainda a responsabilidade do infractor por danos ambientais, nos termos do DL 147/2008 nos artigos 2º1, 3º (por se tratar de uma pessoa colectiva), 5º (aferindo-se o nexo de causalidade pelo critério da probabilidade do facto danoso ter levado à lesão verificada, bem como de todos os circunstancialismos inerentes ao caso concreto), 7º (sendo a responsabilidade aferida em virtude de se tratar de uma actividade económica enumerada no anexo III no ponto 5), e ainda, a adopção de medidas de reparação dos danos causados nos termos do art.12º1 e art.14º e seguintes da lei referida.

Concretização do pedido:

Nos termos do exposto nos artigos acima descritos, verifica-se uma clara violação do direito ao ambiente, na vertente dos danos ambientais causados na Ribeira do Inferno e nos terrenos da região. Coligando-se a este facto a inércia por parte da ARH, bem como o acto infundado e injustificado por parte da Câmara de Vila Limpa, por não seguir os procedimentos exigidos legalmente, vem a ALI solicitar ao tribunal:

-A impugnação do acto administrativo praticado pela Câmara municipal, quanto à aprovação dos projectos propostos pela Porco Feliz, sem atender aos procedimentos exigidos;

-A condenação à prática do acto devido da ARH, que devia ter intervido aquando da solicitação por parte da ALI, conforme as suas atribuições o exigem, a respeito das situações descritas no correspondente artigo desta petição;

- A responsabilidade por danos ambientais da empresa Porco Feliz e o respectivo embargo administrativo da actividade de suinicultura, até que a situação se encontre devidamente regularizada e reparada, devendo esta indemnizar nos termos correspondentes.

Valor da causa:

Indeterminável segundo o art.34º1 CPTA. A respeito da indemnização solicita-se a sua definição pelo tribunal, segundo juízo de equidade.

Prova testemunhal:

- Asdrúbal Ribeiro Peixoto, na qualidade de habitante de Vila Limpa, portador do cartão de cidadão nº 375345645, com emissão em Vila Limpa a 16/01/1999, residente na travessa das flores, nº6, 2000-007 Vila Limpa;

- Belarmino Oliveira Santos, na qualidade de Presidente da Câmara municipal de Vila Limpa, portador do cartão de cidadão nº 68756489, emitido em Vila Limpa a 08/11/2006, residente no largo da Câmara Municipal, nº3 lote A, 2000-301 Vila Limpa;

- Celestino José Cardoso Xavier, na qualidade de proprietário da Porco Feliz S.A., portador do cartão de cidadão nº 87856744, com emissão em Vila Limpa a 12/12/2001, residente na estrada dos três porquinhos, nº 36, 2000-199 Vila Limpa;

- Dina Soares da Cunha, na qualidade de Directora geral da ARH, portadora do cartão de cidadão nº 97895643, com emissão em Coimbra a 3/03/2003, residente na rua D. Afonso Henriques nº4 1ºdto, 3000- 400 Coimbra.

Os Advogados:

Anexos:

· Anexo I

Associação Ambientalista Limpar o Inferno

Rua Verde Verdinho, nº 1 lote A

2000-199 Vila Limpa

Exmos Senhores

Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P

Edifício Fábrica dos Mirandas, Avenida Cidade Aeminium

3000-429 Coimbra

Vila Limpa, Janeiro de 2010

Exmos Senhores:

Venho solicitar a atenção de V. Exas para os factos que passo a expor. A Empresa Porco Feliz, S.A. sendo uma importante suinicultura do concelho de Vila Limpa, encontra-se a poluir a Ribeira do Inferno que fica a 200 metros da mesma, libertando espaçada e cuidadosamente os efluentes líquidos que gera. Desta forma, solicitamos a fiscalização urgente da conduta da empresa Porco Feliz S.A., por se terem verificado efluentes da dita empresa, já que na região não há nenhuma outra suinicultura.

Agradecendo antecipadamente a atenção de V. Exas, apresento os meus melhores cumprimentos,

A Associação Ambientalista Limpar o Inferno

· Anexo II

CONVOCATÓRIA aos Associados e aos Cidadãos da Vila Limpa

Basta de Descargas das Suiniculturas!!!!!

Basta de maus cheiros nas ruas de Vila Limpa!!

Basta de desrespeitarem e desvalorizarem a Ribeira do Inferno!!

Por estas razões e muitas mais, vimos pedir a vossa Presença a participarem num protesto pacífico de forma a dar voz aos interesses da nossa Vila Limpa, que tem vindo a ser ignorada bem como muito prejudicada pela Suinicultura Porco Feliz.

A Associação Limpar o Inferno vem convocar então um protesto para o dia 10/12/2009, na ponte D. Sanchez, pelas 15h, de forma a captar a atenção das autoridades competentes e ALERTAR para os malefícios que a Empresa Porco Feliz tem vindo a provocar com as suas descargas para a nossa tão tradicional e simbólica Ribeira, onde em tempos se podia observar dezenas de cardumes a passearem-se e hoje somente podemos ver espumas e manchas suspeitas nas nossas Aguas.

Traz um amigo e associa-te a este PROTESTO, onde garantidamente se ninguém tomar nenhuma atitude, quem sabe quanto mais tempo a nossa Ribeira sobreviverá!!

Contamos contigo,

ASSOCIAÇÃO LIMPAR O INFERNO

· Anexo III

Associação Ambientalistas Limpar o Inferno

Rua Verde Verdinho, nº 1 lote A

2000-199 Vila Limpa

Exmos Senhores

Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P

Edifício Fábrica dos Mirandas, Avenida Cidade Aeminium

3000-429 Coimbra

Vila Limpa, Fevereiro de 2010

Exmos Senhores:

Solicitamos a atenção de V. Exas para a falta de licenciamento para exercício da actividade da Empresa Porco Feliz, S.A. assim como a já referida descargas na Ribeira do Inverno e nos terrenos da região. Pede-se a fiscalização destes actos indevidos.

Agradecendo antecipadamente a atenção de V. Exas, apresento os meus melhores cumprimentos,

A Associação Ambientalista Limpar o Inferno

· Anexo IV

Fotografia enviada pelo cidadão Asdrubal Peixoto à Associação Limpar o Inferno.

· Anexo V

Associação Ambientalista Limpar o Inferno

Rua Verde Verdinho, nº 1 lote A

2000-199 Vila Limpa

Exmos Senhores

Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P

Edifício Fábrica dos Mirandas, Avenida Cidade Aeminium

3000-429 Coimbra

Vila Limpa, Março de 2010

Exmos Senhores:

No seguimento das duas cartas enviadas, exigimos a reacção da Administração da Região Hidrográfica do Centro, perante o comportamento ilícito da Empresa Porco Feliz, S.A.

Agradecendo antecipadamente a atenção de V. Exas, apresento os meus melhores cumprimentos,

A Associação Ambientalista Limpar o Inferno

· Anexo VI

Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P

Edifício Fábrica dos Mirandas, Avenida Cidade Aeminium

3000-429 Coimbra

Exmos Senhores da Associação Ambientalista Limpar o Inferno

Rua Verde Verdinho, nº 1 lote A

2000-199 Vila Limpa

Vila Limpa, 18 de Maio de 2010

Exmos Senhores:

Acusamos o recebimento das Cartas, no entanto comunicamos a nossa indisponibilidade para reagir ao caso, uma vez que estamos muito ocupados a fazer o Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica.

Atenciosamente

A Administração da Região Hidrográfica do Centro

· Anexo VII

Notícia do Jornal “Acompanhante”

É com muito júbilo e muita satisfação que a câmara testemunha este grande acto de desenvolvimento por parte da nossa Empresa Porco Feliz, com certeza com o intuito de fazer mais e melhor pela qualidade do Ambiente e acima de tudo desenvolver mais a nossa Vila trazendo mais empregabilidade e satisfazendo inclusive os interesses de muitos cidadãos.

Com o investimento anunciado e a construção desta nova Estação de Tratamento das Aguas Residuais para acompanhar o desenvolvimento da Suinicultura, a empresa está somente a demonstrar as suas preocupações sinceras para com a Vila e a garantir como prioridade um desenvolvimento Limpo!

Em nome do Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vila Limpa, congratulamos a Empresa Porco feliz por esta iniciativa e desejamos que a mesma seja vista como um exemplo de Prevenção para o Meio Ambiente e que assim resulte em muitas mais iniciativas semelhantes a esta, para que Vila Limpa se desenvolva ainda mais, tendo sempre como parceiro o Ambiente e tudo aquilo que ele nos oferece.

· Anexo VIII

Comunicado da Associação Ambientalista Limpar o Inferno

A Associação Ambientalista Limpar o Inferno, vem por este meio manifestar a sua posição em relação às recentes condutas da Empresa Porco Feliz, S.A., da Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P e da Câmara Municipal de Vila Limpa, dado estar em causa o interesse público e ambiental.

A Empresa Porco Feliz, S.A. tem vindo a libertar efluentes líquidos gerados pela suinicultura quer na Ribeira do Inferno quer em vários terrenos da região de Vila Limpa, causando deste modo um perigo para a saúde pública e para o ambiente.

Temos vindo a receber várias denúncias de habitantes da região, que se encontram indignados com toda esta situação e que se vêm lesados nos seus direitos, podendo apontar como exemplo o caso de uma das descargas efectuadas pela Empresa Porco Feliz que causou a morte dos peixes da Ribeira do Inferno e que destruiu a plantação de girassol da Sra. Carlota Castelo Branco.

Mais, para além da poluição causada pela Porco Feliz, temos conhecimento que a mesma encontra-se em actividade sem estar devidamente licenciada para tal efeito.

Lamentamos a posição de indiferença demonstrada por parte da Administração da Região Hidrográfica do Centro que, mesmo após todas as cartas e comunicados emitidos por nossa parte, até ao momento não adoptou qualquer medida.

Relativamente à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara de Vila Limpa, vimos igualmente contestar o facto de não terem sido respeitados os procedimentos administrativos ambientais quer para a própria actividade da Empresa Porco Feliz, quer para o projecto da Estação de Tratamento das Águas Residuais da Suinicultura.

Em resumo do supra mencionado, sucede que as autoridades ignoraram as leis de protecção do ambiente e os comportamentos da Porco Feliz causaram perigosa poluição e destruição ambiental, pelo que exigimos que sejam tomadas medidas destinadas a reparar esta situação imediatamente, caso contrário não será de excluir a nossa actuação a nível contencioso.

Vila Limpa, 01/11/2010

A Direcção da Associação Ambientalista Limpar o Inferno

· Anexo IX

Procuração Forense

Eu, abaixo-assinado, Francisco Limpinho, na qualidade de Representante da Associação Ambientalista Limpar o Inferno, com sede na Rua Verde Verdinho, nº 1 lote A, 2000-199 Vila Limpa, constituo meus bastantes procuradores, Ana Lúcia Santos, Patrícia Passos, Luís Chincho e Aires Xavier advogados com escritório na Alameda da Sabedoria, Nº 345, Vila Limpa aos quais, com a faculdade de substabelecer, confiro todos os poderes forenses gerais, e ainda os especiais, incluindo os de acordar, transigir, confessar ou desistir no âmbito do processo que corre os seus termos.

Requerimento de embargo administrativo

Exmo Senhor Doutor

Juíz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Vila Limpa

A Associação Ambientalista Limpar o Inferno (doravante ALI), organização não-governamental de ambiente, nos termos do art.2º da lei 35/98, registada com o nº 1234567 de 14 de Outubro de 1999, sediada na rua Verde Verdinho, nº 1 lote A, 2000-199 Vila Limpa, vem nos termos do art.9º e 10º do Estatuto das ONGA, do art.52º3 a) CRP, dos arts.1º2 e 3º da lei de acção popular e do art.9º2 do CPTA, intentar conforme os arts 112º1, 113 nº1 e nº2 e 114º1b) CPTA, em dependência da causa principal, a seguinte providência cautelar:

- Embargo administrativo da actividade de suinicultura da Empresa Porco Feliz nos termos do art.42º da lei de bases do ambiente (doravante LBA).

Contra o seguinte sujeito, nos termos do art 10º1 CPTA:

- Empresa Porco Feliz, S.A., pessoa colectiva com o nrº 8901234, com sede na estrada dos três porquinhos, nº 39, 2000-200 Vila Limpa (mencionada ao longo do articulado pelas iniciais PF);

Invocam-se com seguintes argumentos:

I - Dos Factos

Artigo 1º

A Empresa Porco Feliz é uma empresa de suinicultura, com um elevado número de suínos, sendo estes vendidos ao peso de 120kg cada;

Artigo 2º

A Empresa efectuou no dia 7/8/09 uma descarga de efluentes na Ribeira do Inferno;

Artigo 3º

No dia 15/11/09 efectuou uma nova descarga, nos terrenos da Estrada do Céu;

Artigo 4º

A 22/03/10 obteve-se conhecimento de uma nova descarga na Ribeira, através de uma fotografia enfiada por um cidadão da Vila Limpa; - (Anexo I)

Artigo 5º

A PF tem portanto efectuado numerosas descargas poluentes quer na Ribeira do Inferno, quer em terrenos da região de Vila Limpa, até à presente data.

II - Do Direito

Artigo 6º

Nos termos dos artigos 66º CRP e 2º da lei de bases do ambiente, todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado, tendo igualmente o dever de o defender, incumbindo ao Estado a protecção da qualidade de vida e a efectivação do direito ao ambiente segundo o art.9º e) CRP e 2º LBA.

Artigo 7º

Nos termos da Lei de Bases do Ambiente, por qualidade do ambiente deve entender-se nos termos do art.5º2 e), a adequabilidade de todos os seus componentes às necessidades do homem, de entre eles a água e o solo, conforme às alíneas c) e d) do art.6º, podendo o Estado para a assegurar, proibir ou condicionar actividades, bem como fiscalizá-las caso actuem em contrariedade, seguindo o disposto no art.7º da mesma lei.

Artigo 8º

Ainda a este propósito, o art.10º4 da lei de bases do ambiente, interdita a concessão de explorações novas ou já existentes, que pela sua actividade, possam constituir fontes de poluição das águas, sem estarem dotados de instalações de depuração em estado de funcionamento adequado.

Artigo 9º

Por poluição deve entender-se, conforme o art.21º do diploma ambiental, as acções e actividades que afectam negativamente o ambiente em geral, mencionando-se como causas desta, todas as substâncias lançadas na água, bem como no solo, que alterem a qualidade de vida ou interfiram no normal conservação ou evolução ambientais, tal como se verifica no caso.

Artigo 10º

Em violação do que o legislador profere no artigo 24º4 da mesma lei, a PF não efectuou as descargas de efluentes em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes.

Artigo 11º

Podemos concluir portanto que, devido à prática reiterada das actividades poluentes supra mencionadas por parte da PF, verifica-se uma violação evidente do direito fundamental ao ambiente nos termos do art. 66º1 CRP.

Artigo 12º

Consequentemente, e sob pena da PF ser causadora de mais danos para o ambiente, deve ser suspensa imediatamente a actividade por esta prosseguida nos termos do art.42º LBA.

Artigo 13º

Tratando-se o embargo administrativo de uma providência cautelar, tem aplicação o disposto nos arts.112º1, 113nº1 e nº2 e 114 e seguintes do CPTA.

Concretização do pedido:

Pelos factos e fundamentos apresentados, verifica-se uma clara violação do direito ao ambiente, na vertente dos danos ambientais causados na Ribeira do Inferno e nos terrenos da região, pelo que vem a ALI solicitar ao tribunal:

- O embargo administrativo da actividade de suinicultura da PF, determinando a suspensão imediata da mesma, até que a situação se encontre devidamente regularizada e reparada.

Valor da causa:

Indeterminável segundo o art.34º1 CPTA. A respeito da indemnização solicita-se a sua definição pelo tribunal, segundo juízo de equidade.

Os Advogados:

__________________________________________________________________________

Anexos:

· Anexo I

Fotografia enviada pelo cidadão Asdrubal Peixoto à Associação Limpar o Inferno.

· Anexo II

Procuração Forense

Eu, abaixo-assinado, Francisco Limpinho, na qualidade de Representante da Associação Ambientalista Limpar o Inferno, com sede na Rua Verde Verdinho, nº 1 lote A, 2000-199 Vila Limpa, constituo meus bastantes procuradores, Ana Lúcia Santos, Patrícia Passos, Luís Chincho e Aires Xavier advogados com escritório na Alameda da Sabedoria, Nº 345, Vila Limpa aos quais, com a faculdade de substabelecer, confiro todos os poderes forenses gerais, e ainda os especiais, incluindo os de acordar, transigir, confessar ou desistir no âmbito do processo que corre os seus termos.

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