terça-feira, 10 de maio de 2011

Petição Inicial - Carlota Castelo Branco

Tribunal Administrativo e Fiscal de Vila Limpa

Exmo. Senhor
Dr. Juiz de Direito

Carlota Castelo Branco, NIF 123456789, casada, residente em Rua Vila Limpa n.º 1, 1234-567 Vila Limpa;

Vem nos termos do artigo 46º nº 2 alínea a) e 50º nº 1 do CPTA e artigo 1º , 2º nº1 e 12º nº 1 da Lei 83/95, intentar

Acção Administrativa Especial

Contra Município de Vila Limpa, com sede em Rua da Câmara n.º1, 12345-789 Vila Limpa.

Os factos relevantes:


A empresa Porco Feliz, S.A., com sede de Vila Limpa, tem uma suinicultura muito
produtiva.


A sua actividade tem provocado consequências graves ao ambiente.


Esta actividade carecia de licenciamento ambiental.


A mesma empresa anunciou o aumento da sua capacidade produtiva para quase o dobro.


O anúncio foi saudado publicamente pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Limpa.


Em Outubro de 2010, a Câmara Municipal de Vila Limpa, aprovou o licenciamento de construção dos projectos da empresa Porco Feliz S.A.


Não foi efectuado nenhum pedido de licenciamento por parte da empresa Porco Feliz, S.A.


O licenciamento adveio da comunicação do projecto que a empresa Porco Feliz, S.A., anunciou.


A Câmara Municipal de Vila Limpa julgou-se competente para aprovar o licenciamento.

10º
Foi a Câmara Municipal de Vila Limpa quem aprovou a licença e não outra entidade administrativa.

11º
A atribuição desta licença não foi comunicada a nenhuma outra entidade.

12º
Esta foi a primeira licença de construção da dita empresa.

13º
Na acta da deliberação da Câmara de Outubro de 2010 está contida a fundamentação para aprovação da dita licença.

14º
Na fundamentação pode ler-se: “a importância estratégica e urgência dos projectos da Porco Feliz S.A., para as gentes e o concelho de Vila Limpa, explicam que se tenha aprovado os projectos sem mais procedimentos administrativos ambientais.”

15º
Mais nenhuma fundamentação foi dada nesta deliberação.

16º
Ao abrigo da licença a Porco Feliz S.A., construiu os seus projectos.

17º
A Porco Feliz S.A. efectuou descargas de efluentes líquidos.

18º
Esta descarga provocou a morte de todos os peixes da Ribeira do Inferno.

19º
Provocou também a destruição da plantação de girassol da autora.

20º
As vendas anuais da plantação de girassol são de 50.000€.

21º
O valor anual de vendas não foi alcançado devido à destruição da plantação de girassol.

Do direito:

22º
A actividade de suinicultura praticada pela empresa Porco Feliz, S.A, estava sujeita a procedimento de avaliação de impacto ambiental, de acordo com o artigo 1º nº 3 alínea a), que remete posteriormente para o Anexo II nº 1 alínea e), ambos do Decreto-Lei 197/2005. Tendo a empresa praticado actos em desrespeito dos artigos acima mencionados, os respectivos actos são considerados nulos, de acordo com o artigo 20º nº 3 do mesmo Decreto-Lei.

23º
A fundamentação da Câmara Municipal de Vila Limpa não preenche o artigo 3º nº 1 do Decreto-Lei 197/2005. De acordo com o mesmo preceito, só poderá haver dispensa do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental em circunstâncias excepcionais. Ora, reconduzir a expansão económica da empresa Porco Feliz, S.A, e consequentemente, do município, a uma circunstância excepcional vai para além do inadmissível. Para mais, não existe despacho do Ministro do Ambiente do Ministro da Economia. Por fim, a empresa Porco Feliz, S.A, nem sequer requereu a dispensa de avaliação de impacto ambiental.

24º
A actividade de suinicultura praticada pela empresa Porco Feliz, S.A, cujo projecto prevê um aumento de 2800 para 4200 porcos carece de uma licença ambiental de acordo com o artigo 2º alínea h), artigo 3º nº 1 e artigo 9º nº 1, remetendo o primeiro para o anexo I ponto 6 nº 6 do Decreto-Lei 173/2008.

25º
De acordo com o artigo 32º alínea a) do mesmo diploma a exploração de uma instalação onde se desenvolva uma ou mais actividades constantes do anexo I sem licença ambiental constitui uma contra-ordenação ambiental muito grave.

26º
A iniciativa do processo de licenciamento cabe aos particulares, sendo que de acordo com o artigo 11º nº 1 do Decreto-Lei 173/2008, o pedido de licença ambiental, que é parte integrante do pedido de licenciamento ou de autorização de instalação, é apresentado pelo operador à entidade competente, em formulário único, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela das entidades competentes.

27º
Foram preteridas as formalidades procedimentais necessárias para a emissão da licença bem como a legitimidade activa para o impulso procedimental que caberia ao particular. Sendo a emissão da licença uma competência da Associação Portuguesa do Ambiente, nos termos do artigo 9º nº 1 do Decreto-Lei 173/2008, constata-se que a Câmara Municipal de Vila Limpa, é incompetente para a emissão da dita licença. Consequentemente, as decisões relativas ao início da exploração da instalação de suinicultura são nulas de acordo com o artigo 9º nº 4 do mesmo diploma.

28º
De acordo com o artigo 16º nº 8 do referido diploma, é necessária a verificação de certas formalidades, tais como: comunicação da emissão da licença à entidade coordenadora, com conhecimento do operador, devendo a Associação Portuguesa do Ambiente remeter a licença àquela. Nenhuma das mesmas foi observada pela Câmara Municipal de Vila Limpa.

29º
Assim, a autora requer a declaração de nulidade da licença emitida pela Câmara Municipal de Vila Limpa.



A autora vem também intentar, com base nos artigos 4º nº 1 alínea b), 4º nº 2 alínea c), f) , 5º nº 1, 9º nº 2, 37º nº 1, 37º nº 2 alínea d) do Código do Procedimento do Tribunal Administrativo,

Acção Administrativa Especial

Contra a Administração de Região Hidrográfica, com sede em Vila Limpa, Rua Vila Limpeza, nº 2. 1234-567, Vila Limpa.

Os factos relevantes:



A empresa Porco Feliz libertou os efluentes líquidos gerados pela suinicultura na ribeira do inferno e noutros terrenos da região


Tais factos tiveram repercussões nefastas para o meio ambiente.


A Associação Ambientalista Limpar o Inferno levou a cabos inúmeros protestos sobre o caso.


Os protestos tinham como intenção denunciar o caso.


A mesma associação endereçou inúmeras cartas à Administração da Região Hidrográfica


As cartas denunciavam as actuações ilegais e sem licença da Porco Feliz


Para justificar a omissão praticada, a Administração da Região Hidrográfica alegou "estar muito ocupada a fazer o Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica"


A Administração não se preocupou com as denuncias efectuadas.


A descarga de efluentes gerada pela empresa Porco Feliz provocou a morte de todos os peixes da Ribeira do Inferno.

10º
A descarga de efluentes gerada pela empresa Porco Feliz provocou também a destruição da plantação de girassol, o que se traduziu na perda de lucros cessantes no valor de 50000€, normalmente adquiridos pela venda dos girassóis para a produção de biodiesel.

11º
A Administração da Região Hidrográfica nada fez para evitar tal resultado.

12º
Devido a tal omissão a autora perdeu o fruto de tanto labor.

Do direito:

13º
As pessoas têm um direito fundamental ao ambiente, de acordo com o artigo 66º da Constituição da República Portuguesa.

14º
Cabe ao Estado assegurar esse direito. A Administração de Região Hidrográfica, sendo um organismo do Estado, não assegurou este direito fundamental.

15º
A Administração de Região Hidrográfica, sendo uma pessoa colectiva de direito público, cometeu uma omissão ilícita ao não intervir após o conhecimento das condutas ilícitas da empresa Porco Feliz, S.A, de acordo com o artigo 7º da Lei 67/2007.

16º
Tendo a Administração de Região Hidrográfica a faculdade de se pronunciar sobre a questão da pretensão da Porco Feliz, S.A, relativamente à instalação e ao aumento da produtividade da mesma empresa, nos termos do artigo 9º nº 1 alínea b) do Decreto-Lei 214/2008, não o fez.

17º
De acordo com o artigo 7º nº 1 alínea b) da Lei 58/2005, cabe à Administração de Região Hidrográfica exercer as suas competências no que diz respeito a matérias de água, nomeadamente de planeamento, licenciamento e fiscalização, o que neste caso não se verificou.

18º
Nos termos do artigo 11 nº 1 alínea l) e 12º nº 1 e Anexo III nº 3 do Decreto-Lei nº 147/2008. A Administração da Região Hidrográfico incorre em responsabilidade objectiva.

19º
Assim, a autora requer que a Administração de Região Hidrográfica seja condenada pela omissão de procedimentos que, sendo da sua competência, evitariam os danos ambientais em Vila Limpa.



A autora vem também intentar, com base nos artigos 2º nº 2 alínea a), 4º nº1 alínea b), 5º nº1, 9º nº1, do Código do Procedimento do Tribunal Administrativo,

Acção Administrativa Especial

Contra a empresa Porco Feliz, S.A., com sede em Vila Limpa, Rua Vila Limpa, nº 2. 1234-567, Vila Limpa.


Questões de facto:


A empresa Porco Feliz, S.A, detém uma suinicultura no concelho de Vila Limpa.


A sua actividade é muito produtiva.


A Porco Feliz, S.A, desde há muito tempo liberta efluentes líquidos gerados pela sua actividade.


A sua descarga atinge a Ribeira do Inferno, sita a 200 metros da suinicultura e terrenos da região.


A sua actividade carecia de licença.


A empresa Porco Feliz, S.A., empregava muitas pessoas de Vila Limpa. Tal facto (a sua empregabilidade) reduzia a contestação.


A empresa Porco Feliz, S.A., anunciou em Junho de 2010, o aumento da sua capacidade produtiva de 2800 para 4200 porcos.


A empresa não apresentou o estudo de avaliação de impacto ambiental.


A empresa anunciou que a medida traria desenvolvimento e qualidade para Vila Limpa mas não anunciou a urgência na construção.

10º
O anúncio da Porco Feliz, S.A., foi saudado publicamente pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Limpa.

11º
A importância do desenvolvimento e qualidade de vida em Vila Limpa, levou à aprovação em reunião da Câmara Municipal da licença de construção dos projectos da Porco Feliz, S.A.,

12º
A autora denunciou a um Jornal uma descarga que matou todos os peixes da Ribeira do Inferno bem como destruiu a plantação de girassol, fonte de rendimento da autora.

Do direito:

13º
Ao emitir os efluentes líquidos a empresa Porco Feliz, S.A., provocou danos ambientais irreparáveis à autora, aplicando-se-lhe o Decreto-Lei 147/2008 de acordo com o seu artigo 2º nº1.

14º
Sendo a Porco Feliz, S.A., uma pessoa colectiva, as suas obrigações incidem solidariamente sobre os respectivos administradores, nos termos do artigo 3º nº1 do referido diploma.

15º
Existe responsabilidade objectiva nos termos do artigo 7º e anexo III nº 3 do mesmo diploma.

16º
Existe também responsabilidade subjectiva, nomeadamente, dolo directo, pois, a empresa Porco Feliz, S.A., não tinha licença.

17º
A empresa Porco Feliz, sendo a interessada em obter a licença para a prática de suinicultura, deveria ter o conhecimento de que seria ela a legítima parte passiva para efectuar o pedido da mesma.

18º
A emissão de efluentes foi a causa da destruição da plantação de girassóis, e consequentemente, a lesão ocorrida.

19º
Houve um prejuízo 50000€, cujo ressarcimento a autora pretender obter.

20º
Nestes termos, a autora pretende obter uma indemnização no valor de 50000€ por danos emergentes e lucros cessantes.


Das provas:

Por forma a demonstrar que foi efectuada uma descarga ilícita pela empresa Porco Feliz, S.A., no dia 20 de Março, nos terrenos de Vila Limpa, nomeadamente, nos terrenos de Carlota Castelo Branco, a autora apresentará as seguintes provas:
- 2 reproduções fotográficas, tiradas por João Olho Grande, repórter da estação televisiva Pensando Verde, que estando no local e à hora da descarga, presenciou os facto alegados.
- Prova testemunhal de António Olho de Lince, habitante de Vila Limpa, que presenciou os factos alegados.
- Por forma a provar que toda a plantação de girassóis da autora se encontra, irremediavelmente, destruída, serão exibidas provas fotográficas, tiradas pela autora, dessa mesma plantação.
- De forma a demonstrar que a autora sofrera danos patrimoniais no valor de 50000€ em consequência da não entrega dos girassóis destruídos pela descarga, será apresentada prova documental do contrato de fornecimento celebrado entre Carlota Castelo Branco e a empresa Em busca do Biodiesel perdido, Lda.
- Uma cópia de uma carta endereçada pela Associação Ambientalista Limpar o Inferno à Associação de Região Hidrográfica.
- Análises à agua e ao solo.
- Notícia que dava conta da saudação pública por parte do Presidente da Câmara de Vila Limpa após o anúncio da Porco Feliz, S.A, de que ia aumentar a produção.





Frederico Barata Nº17789
Pedro Silvino Nascimento Nº17817
Maria Inês Coutinho Nº17422

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