Exmo. Senhor
Dr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Vila Limpa,
O Ministério Público, através dos seus representantes, que a esta subscrevem, no uso das suas atribuições legais, nos termos do artigo 9.º n.º 2 do Código do Procedimento nos Tribunais Administrativos, vem, perante V. Exa., intentar contra:
a CÂMARA MUNICIPAL DE VILA LIMPA, Praça Central, n.º 1, Vila Limpa
e
a EMPRESA PORCO FELIZ, S.A, pessoa colectiva n.º 140 106 083, com sede na Avenida da Esquizofrenia Contenciosa, n.º 30, Vila Limpa,
a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL,
nos termos e pelos fundamentos seguintes:
I - DOS FACTOS
1.º
A Porco Feliz, SA é uma empresa de exploração suinícola;
2.º
A Empresa Porco Feliz, SA opera no Conselho de Vila Limpa;
3.º
Desde 5 Janeiro 2010 o Ministério Público tem conhecimento de que a empresa Porco Feliz, SA tem uma suinicultura no conselho de Vila Limpa em funcionamento;
4.º
A mesma suinicultura funciona a 200 metros da Ribeira do Inferno;
5.º
Até Julho de 2010 a empresa Porco Feliz, SA tinha como capacidade 2800 porcos;
6.º
Os porcos eram vendidos aos 120kg;
7.º
Essa mesma instalação funciona sem licença ambiental;
8.º
No dia 14 de Fevereiro 2010 o Ministério Público recebeu uma queixa anónima (Doc. 1) relatando descargas de afluentes líquidos gerados pela suinicultura na Ribeira do Inferno;
9.º
A dia 10 de Julho 2010 a empresa Porco Feliz, SA requereu na Câmara Municipal de Vila Limpa uma licença de construção para aumento da capacidade da suinicultura de 2800 para 4200 porcos, bem como de construção de uma Estação de Tratamento das Águas residuais da Suinicultura com capacidade correspondente a 190.000 hab./eq.;
10.º
A licença de construção para os projectos requerida a 10 de Julho de 2010 foi aprovada em reunião da Câmara Municipal a 2 de Outubro de 2010;
11.º
Esta aprovação por parte da Câmara Municipal foi realizada preterindo os procedimentos administrativos ambientais;
12.º
No dia 22 de Novembro 2010 o Ministério Público recebeu uma queixa anónima (Doc. 2) relatando descargas de afluentes líquidos gerados pela suinicultura em terrenos contíguos à Ribeira do Inferno, bem como informando das “más práticas” de licenciamento por parte da Câmara Municipal de Vila Limpa;
13.º
No dia 30 Novembro 2010 é apresentada uma queixa anónima (Doc. 3) relatando as decisões duvidosas por parte da Câmara Municipal relativamente à empresa Porco Feliz, SA;
14.º
A 5 de Março de 2011 o Ministério Público teve conhecimento de novas descargas ilegais na Ribeira do Inferno e da consequente morte de vários peixes, através de um auto de notícia da GNR local, do qual se extrai as fotografias anexadas como docs. 4 e 5;
15.º
Tendo em conta os factos acima descritos foi instaurado um processo-crime contra a empresa Porco Feliz, SA por crimes contra o ambiente;
II - DO DIREITO
16º
A legitimidade do Ministério Público como autor público encontra-se directamente ancorada no art. 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
17º
Concretizando o preceito constitucional citado em 16.º, o art. 9.º n.º 2 do CPTA concede ao Ministério Público qualidade de sujeito activo de Contencioso Administrativo, na sua dimensão de função predominantemente objectiva de tutela da legalidade e dos interesses públicos, que agora se pretende realizar de forma imediata. Igualmente, o art. 3.º, n.º1 alínea e) do respectivo Estatuto atribui ao Ministério Público legitimidade para agir como autor público para defesa de interesses colectivos e difusos, como é o caso do ambiente.
18º
Nos termos dos citados preceitos em 16.º e 17.º, goza o autor de legitimidade activa para intentar a presente acção pública.
19.º
A instalação, a alteração e o exercício de uma actividade pecuária como a suinicultura estão sujeitos aos procedimentos e condições previstos no DL 214/2008, de 10 de Novembro, sobre o regime de exercício da actividade pecuária (REAP), conforme o disposto nos artigos 2.º e 4.º do referido diploma legal.
20.º
Segundo os factos apresentados em 7.º, ao não requerer a autorização do início de actividade de suinicultura à entidade competente – DRAP, Direcção Regional de Agricultura e Pescas -, e ainda assim levar a cabo a exploração da dita actividade, a Empresa Porco Feliz actuou ilegalmente.
21.º
A actuação ilegal da Empresa é ainda mais evidente se se tiver em conta que conta que o art. 9.º nº1 do DL 173/2008, de 26 de Agosto, considera que o início da exploração de instalações está sujeito a licença ambiental.
22.º
Uma vez que inicialmente a Empresa Porco Feliz tinha uma capacidade de 2800 porcos, conforme referido em 5.º, a avaliação de impacto ambiental não era exigível, segundo o disposto no art. 1.º nº 3 alínea b) e Anexo II ponto 1 alínea e) do DL 69/2000, de 3 de Maio.
23.º
Todavia, a simples preterição da licença ambiental já evidencia a ilegalidade da actuação da Empresa Porco Feliz.
Dr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Vila Limpa,
O Ministério Público, através dos seus representantes, que a esta subscrevem, no uso das suas atribuições legais, nos termos do artigo 9.º n.º 2 do Código do Procedimento nos Tribunais Administrativos, vem, perante V. Exa., intentar contra:
a CÂMARA MUNICIPAL DE VILA LIMPA, Praça Central, n.º 1, Vila Limpa
e
a EMPRESA PORCO FELIZ, S.A, pessoa colectiva n.º 140 106 083, com sede na Avenida da Esquizofrenia Contenciosa, n.º 30, Vila Limpa,
a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL,
nos termos e pelos fundamentos seguintes:
I - DOS FACTOS
1.º
A Porco Feliz, SA é uma empresa de exploração suinícola;
2.º
A Empresa Porco Feliz, SA opera no Conselho de Vila Limpa;
3.º
Desde 5 Janeiro 2010 o Ministério Público tem conhecimento de que a empresa Porco Feliz, SA tem uma suinicultura no conselho de Vila Limpa em funcionamento;
4.º
A mesma suinicultura funciona a 200 metros da Ribeira do Inferno;
5.º
Até Julho de 2010 a empresa Porco Feliz, SA tinha como capacidade 2800 porcos;
6.º
Os porcos eram vendidos aos 120kg;
7.º
Essa mesma instalação funciona sem licença ambiental;
8.º
No dia 14 de Fevereiro 2010 o Ministério Público recebeu uma queixa anónima (Doc. 1) relatando descargas de afluentes líquidos gerados pela suinicultura na Ribeira do Inferno;
9.º
A dia 10 de Julho 2010 a empresa Porco Feliz, SA requereu na Câmara Municipal de Vila Limpa uma licença de construção para aumento da capacidade da suinicultura de 2800 para 4200 porcos, bem como de construção de uma Estação de Tratamento das Águas residuais da Suinicultura com capacidade correspondente a 190.000 hab./eq.;
10.º
A licença de construção para os projectos requerida a 10 de Julho de 2010 foi aprovada em reunião da Câmara Municipal a 2 de Outubro de 2010;
11.º
Esta aprovação por parte da Câmara Municipal foi realizada preterindo os procedimentos administrativos ambientais;
12.º
No dia 22 de Novembro 2010 o Ministério Público recebeu uma queixa anónima (Doc. 2) relatando descargas de afluentes líquidos gerados pela suinicultura em terrenos contíguos à Ribeira do Inferno, bem como informando das “más práticas” de licenciamento por parte da Câmara Municipal de Vila Limpa;
13.º
No dia 30 Novembro 2010 é apresentada uma queixa anónima (Doc. 3) relatando as decisões duvidosas por parte da Câmara Municipal relativamente à empresa Porco Feliz, SA;
14.º
A 5 de Março de 2011 o Ministério Público teve conhecimento de novas descargas ilegais na Ribeira do Inferno e da consequente morte de vários peixes, através de um auto de notícia da GNR local, do qual se extrai as fotografias anexadas como docs. 4 e 5;
15.º
Tendo em conta os factos acima descritos foi instaurado um processo-crime contra a empresa Porco Feliz, SA por crimes contra o ambiente;
II - DO DIREITO
16º
A legitimidade do Ministério Público como autor público encontra-se directamente ancorada no art. 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
17º
Concretizando o preceito constitucional citado em 16.º, o art. 9.º n.º 2 do CPTA concede ao Ministério Público qualidade de sujeito activo de Contencioso Administrativo, na sua dimensão de função predominantemente objectiva de tutela da legalidade e dos interesses públicos, que agora se pretende realizar de forma imediata. Igualmente, o art. 3.º, n.º1 alínea e) do respectivo Estatuto atribui ao Ministério Público legitimidade para agir como autor público para defesa de interesses colectivos e difusos, como é o caso do ambiente.
18º
Nos termos dos citados preceitos em 16.º e 17.º, goza o autor de legitimidade activa para intentar a presente acção pública.
19.º
A instalação, a alteração e o exercício de uma actividade pecuária como a suinicultura estão sujeitos aos procedimentos e condições previstos no DL 214/2008, de 10 de Novembro, sobre o regime de exercício da actividade pecuária (REAP), conforme o disposto nos artigos 2.º e 4.º do referido diploma legal.
20.º
Segundo os factos apresentados em 7.º, ao não requerer a autorização do início de actividade de suinicultura à entidade competente – DRAP, Direcção Regional de Agricultura e Pescas -, e ainda assim levar a cabo a exploração da dita actividade, a Empresa Porco Feliz actuou ilegalmente.
21.º
A actuação ilegal da Empresa é ainda mais evidente se se tiver em conta que conta que o art. 9.º nº1 do DL 173/2008, de 26 de Agosto, considera que o início da exploração de instalações está sujeito a licença ambiental.
22.º
Uma vez que inicialmente a Empresa Porco Feliz tinha uma capacidade de 2800 porcos, conforme referido em 5.º, a avaliação de impacto ambiental não era exigível, segundo o disposto no art. 1.º nº 3 alínea b) e Anexo II ponto 1 alínea e) do DL 69/2000, de 3 de Maio.
23.º
Todavia, a simples preterição da licença ambiental já evidencia a ilegalidade da actuação da Empresa Porco Feliz.
24.º
A actuação à margem da lei da Empresa Porco Feliz agrava-se com a conduta descrita em 8.º, 12.º e 13.º, que consiste na descarga de efluentes provenientes da exploração na Ribeira do Inferno e em terrenos contíguos a este.
25.º
Esta conduta, sendo passível de gerar danos no ambiente, pode gerar responsabilidade civil ambiental por parte da Empresa Porco Feliz, de acordo com o regime previsto no DL 147/2008, de 29 de Julho.
A actuação à margem da lei da Empresa Porco Feliz agrava-se com a conduta descrita em 8.º, 12.º e 13.º, que consiste na descarga de efluentes provenientes da exploração na Ribeira do Inferno e em terrenos contíguos a este.
25.º
Esta conduta, sendo passível de gerar danos no ambiente, pode gerar responsabilidade civil ambiental por parte da Empresa Porco Feliz, de acordo com o regime previsto no DL 147/2008, de 29 de Julho.
26.º
Os danos ao ambiente têm sido divididos em duas categorias: uma, a dos danos ambientais, reflecte lesões a bens jurídicos concretos e individuais, normalmente incluídos dentro da esfera jurídica de um sujeito; outra, a dos danos ecológicos, reporta-se às lesões causadas a bens supra-individuais e que afectam apenas o bem jurídico ambiente.
27.º
Em sede da presente acção, a responsabilização civil em causa cinge-se aos danos causados à Ribeira do Inferno pela sociedade Porco Feliz, logo a danos ecológicos apenas. Os danos causados nos terrenos contíguos constituem já danos ambientais, pois esses bens jurídicos são individuais e titulados pelos que qualquer pedido de ressarcimento referente a danos aí causados terá de ser efectuados pelos respectivos lesados.
28.º
O âmbito material do diploma relativo à responsabilidade por danos ambientais encontra-se preenchido, de acordo com o art. 2.º nº1 do DL 147/2008, de 29 de Julho.
29.º
A conduta da Empresa é ilícita, uma vez que houve violação do dever legal de requerer autorização para início de exploração da actividade, bem como dolosa (dolo necessário) porque, ainda que não quisesse causar danos ecológicos à Ribeira do Inferno, estes seriam consequência necessária das descargas de efluentes.
30.º
Quanto ao nexo de causalidade, o art. 5.º do diploma relativo à responsabilidade por danos ambientais apenas exige que se prove a probabilidade de o facto ser apto a causar a lesão.
31.º
Atendendo às circunstâncias do caso concreto, descrito nos factos supra, existe uma forte probabilidade das descargas efectuadas pela Empresa Porco Feliz terem sido aptas a causar os danos ecológicos verificados, nomeadamente a poluição da Ribeira e a morte dos peixes.
32.º
A Câmara Municipal de Vila Limpa tinha competência para decidir da aprovação da licença de construção, segundo o art. 64.º n.º5 alínea a) da LAL.
Os danos ao ambiente têm sido divididos em duas categorias: uma, a dos danos ambientais, reflecte lesões a bens jurídicos concretos e individuais, normalmente incluídos dentro da esfera jurídica de um sujeito; outra, a dos danos ecológicos, reporta-se às lesões causadas a bens supra-individuais e que afectam apenas o bem jurídico ambiente.
27.º
Em sede da presente acção, a responsabilização civil em causa cinge-se aos danos causados à Ribeira do Inferno pela sociedade Porco Feliz, logo a danos ecológicos apenas. Os danos causados nos terrenos contíguos constituem já danos ambientais, pois esses bens jurídicos são individuais e titulados pelos que qualquer pedido de ressarcimento referente a danos aí causados terá de ser efectuados pelos respectivos lesados.
28.º
O âmbito material do diploma relativo à responsabilidade por danos ambientais encontra-se preenchido, de acordo com o art. 2.º nº1 do DL 147/2008, de 29 de Julho.
29.º
A conduta da Empresa é ilícita, uma vez que houve violação do dever legal de requerer autorização para início de exploração da actividade, bem como dolosa (dolo necessário) porque, ainda que não quisesse causar danos ecológicos à Ribeira do Inferno, estes seriam consequência necessária das descargas de efluentes.
30.º
Quanto ao nexo de causalidade, o art. 5.º do diploma relativo à responsabilidade por danos ambientais apenas exige que se prove a probabilidade de o facto ser apto a causar a lesão.
31.º
Atendendo às circunstâncias do caso concreto, descrito nos factos supra, existe uma forte probabilidade das descargas efectuadas pela Empresa Porco Feliz terem sido aptas a causar os danos ecológicos verificados, nomeadamente a poluição da Ribeira e a morte dos peixes.
32.º
A Câmara Municipal de Vila Limpa tinha competência para decidir da aprovação da licença de construção, segundo o art. 64.º n.º5 alínea a) da LAL.
33.º
Todavia, a Câmara Municipal nunca poderia ter deliberado sem atender aos procedimentos legalmente previstos, muito menos se a deliberação viesse a ser favorável à aprovação da licença, como foi o caso (cfr. 10.º e 11.º).
Todavia, a Câmara Municipal nunca poderia ter deliberado sem atender aos procedimentos legalmente previstos, muito menos se a deliberação viesse a ser favorável à aprovação da licença, como foi o caso (cfr. 10.º e 11.º).
34.º
Segundo o disposto nos artigos 9.º n.º 1 e 10.º e Anexo I ponto 5.4 e 6.6 alínea b) do DL 173/2008, de 26 de Agosto e art. 1.º n.º 3 alínea b) e Anexo II ponto 1 alínea e) e Anexo II ponto 11 alínea d) do DL 69/2000, de 3 de Maio, os projectos apresentados pela Empresa Porco Feliz, referidos em 9.º, careciam, sob pena de ilegalidade, de licença ambiental e avaliação de impacto ambiental.
Segundo o disposto nos artigos 9.º n.º 1 e 10.º e Anexo I ponto 5.4 e 6.6 alínea b) do DL 173/2008, de 26 de Agosto e art. 1.º n.º 3 alínea b) e Anexo II ponto 1 alínea e) e Anexo II ponto 11 alínea d) do DL 69/2000, de 3 de Maio, os projectos apresentados pela Empresa Porco Feliz, referidos em 9.º, careciam, sob pena de ilegalidade, de licença ambiental e avaliação de impacto ambiental.
35.º
Ao preterir estes procedimentos, a Câmara Municipal actuou de forma manifestamente ilegal e contrariamente ao interesse público.
III – DO PEDIDO
Ao preterir estes procedimentos, a Câmara Municipal actuou de forma manifestamente ilegal e contrariamente ao interesse público.
III – DO PEDIDO
Pelos motivos de facto e de direito acima descritos e nos mais que se entender convenientes, pede-se ao Tribunal, na figura do Exmo. Senhor Juiz que ordene:
1 – Contra a Empresa Porco Feliz, S.A.
- O ENCERRAMENTO DAS SUAS INSTALAÇÕES, POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO E LICENCIAMENTO;
- REPARAÇÃO IN NATURA (QUE SE CONSUBSTANCIA NA RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA E NA COMPENSAÇÃO ECOLÓGICA), ISTO É, NA DESPOLUIÇÃO DA RIBEIRA DO INFERNO E POSSÍVEL REPOVOAMENTO DO CAUDAL, E SÓ SUBSIDIARIAMENTE SE CONSIDERARÁ REPARADO ESSE DANO ECOLÓGICO COM UMA INDEMNIZAÇÃO, QUE A EXISTIR, REVERTERÁ A FAVOR DE UMA ENTIDADE PÚBLICA DE DEFESA DO AMBIENTE;
2 – Contra a Câmara Municipal de Vila Limpa
- DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DELIBERAÇÃO CAMARÁRIA QUE APROVOU OS PROJECTOS DA EMPRESA PORCO FELIZ, S.A.
1 – Contra a Empresa Porco Feliz, S.A.
- O ENCERRAMENTO DAS SUAS INSTALAÇÕES, POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO E LICENCIAMENTO;
- REPARAÇÃO IN NATURA (QUE SE CONSUBSTANCIA NA RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA E NA COMPENSAÇÃO ECOLÓGICA), ISTO É, NA DESPOLUIÇÃO DA RIBEIRA DO INFERNO E POSSÍVEL REPOVOAMENTO DO CAUDAL, E SÓ SUBSIDIARIAMENTE SE CONSIDERARÁ REPARADO ESSE DANO ECOLÓGICO COM UMA INDEMNIZAÇÃO, QUE A EXISTIR, REVERTERÁ A FAVOR DE UMA ENTIDADE PÚBLICA DE DEFESA DO AMBIENTE;
2 – Contra a Câmara Municipal de Vila Limpa
- DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DELIBERAÇÃO CAMARÁRIA QUE APROVOU OS PROJECTOS DA EMPRESA PORCO FELIZ, S.A.
IV – DA PROVA
1 – DOCUMENTAL: 5 documentos que se juntam em anexo.
Os Procuradores-Adjuntos
Ana Neves
Ângela Varela
Ilídio Alves
Pedro Manso
Nota: Porque se mostrou impossível juntar os documentos apresentados como prova aqui no blog, os mesmos serão disponibilizados no e-mail de subturma, juntamente com a PI.
Subturma 1
1 – DOCUMENTAL: 5 documentos que se juntam em anexo.
Os Procuradores-Adjuntos
Ana Neves
Ângela Varela
Ilídio Alves
Pedro Manso
Nota: Porque se mostrou impossível juntar os documentos apresentados como prova aqui no blog, os mesmos serão disponibilizados no e-mail de subturma, juntamente com a PI.
Subturma 1
Sem comentários:
Enviar um comentário