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domingo, 22 de maio de 2011

Despacho Saneador - subturma 3


Tribunal Administrativo de Círculo de Vila limpa



Processo nº2619/165



Despacho Saneador



I. Saneamento
Este tribunal considera-se competente, pelos artigos 4º, nº1, alíneas a), b), g) e l) e 40º do ETAF, assim como os artigos 20º, 18º e 21º, nº2 do CPTA.
O processo é próprio e não enfermo de invalidades que obstem à apreciação do mérito da causa.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, e são legitimas.

A) Apensação dos Processos
Relativamente ao pedido efectuado pela Câmara Municipal para que fossem apensados os processos intentados contra si, a Empresa Porco Feliz e a Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I.P., cumpre a este tribunal analisar a sua admissibilidade.
Segundo o artigo 28º, nº1 do CPTA, a admissão da apensação depende da verificação dos pressupostos para a admissão de cumulação e/ou coligação de pedidos, sendo que o preenchimento dos mesmos implica a possibilidade de serem as acções reunidas num único processo, ainda que se encontrem pendentes em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação. Sendo a cumulação e a coligação de pedidos possíveis nos termos do artigo 4º e 12º do CPTA, respectivamente.
Deste modo, este tribunal admite a apensação das acções interpostas pela Autora Carlota Castelo Branco contra os Demandados, a Câmara Municipal de Vila Limpa e a Empresa Porco Feliz, e pela Autora Associação Ambientalista Limpar o Inferno contra os Demandados anteriormente referidos e a Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I.P..
Não é possível conhecer do mérito da causa no despacho saneador dada a complexidade da causa (artigo 90º, nº1 do CPTA). Não se deslumbram outras excepções ou situações prévias que cumpra conhecer neste despacho (artigo 89º, nº1 CPTA).


II. Matéria Assente:

A)
A empresa Porco Feliz tem por objecto a comercialização de porcos, no concelho de Vila Limpa com uma capacidade produtiva de 4200 porcos vendidos aos 120 kg.

B)
A empresa Porco Feliz desenvolve a sua actividade desde 2004, no concelho de Vila Limpa.

C)
A actividade da empresa Porco Feliz (EPF) exige uma elevada extensão de terreno.

D)
A empresa supra pretendia aumentar a capacidade de suinicultura de 2800 para 4200 porcos e construir um ETAR da Suinicultura com capacidade correspondente a 190.000 hab./eq.

E)
A empresa demandada solicitou à Demanda Câmara Municipal de Vila Limpa licença de construção para o projecto de ETAR.

F)
A 15 de Setembro de 2010, foi apresentado requerimento de AIA, acompanhado de Estudo de Impacto Ambiental para os procedimentos que se verificassem necessárias e indispensáveis à realização dos projectos, à Demandada CMVL e às entidades competentes, pela Demandada EPF.
G)
A demandada EPF pediu dispensa de AIA.

H)
A 16 de Setembro de 2010, os Demandados reuniram-se.

I)
A 29 de Setembro, foi concebido um parecer favorável de AIA ao projecto da Demandada EPF.

J)
A 8 de Outubro, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território proferiu despacho favorável à dispensa de AIA.

K)
Em 11 de Outubro de 2010, a Demandada CM concedeu a licença de construção referida.

L)
A 25 de Outubro foi concedida a licença ambiental.

M)
A área em causa comporta um ecossistema muito rico em fauna e flora.

N)
Vila Limpa era um dos principais destinos turísticos rurais, com uma afluência de 30.000 turistas por ano, e um dos locais onde é famosa a prática de desportos náuticos.

O)
Os peixes, da espécie LIMPINHOS, desapareceram.

P)
Carlota é proprietária efectiva e de pleno direito da Quinta Cheira Bem, nº1, no concelho de Vila Limpa.

R)
A demandada EPF tem realizado descargas de efluentes líquidos na ribeira do Inferno desde 2010.

S)
A A. Carlota tem uma plantação de girassóis com 100 hectares tendo como fim a revenda para produção de biodiesel.

T)
A revenda das sementes de girassol constitui um lucro anual de 50.000,00€.


U)
A água da Ribeira do Inferno é a fonte de rega da plantação de girassóis da Autora Carlota.


V)
Existe um Plano aprovado pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que regula as descargas da Demandada EPF.

X)
A Empresa Suínos Cleaning, S.A. fiscaliza as descargas e realiza análises ao abrigo de um contrato de prestação de serviços com a Demandada EPF.

Y)
A Demandada EPF procede às descargas de acordo com os limites impostos.

Z)
A A. AALI enviou carta à Demandada ARH, a qual respondeu, a 11 de Dezembro de 2008, por carta registada, que iria iniciar diligências necessárias, nos termos do artigo 94º CPTA.

AA)
A ARH iniciou recolha de amostras no dia 2 de Dezembro de 2008 até dia 2 de Fevereiro de 2009.



III. Base instrutória


§1
Vila Limpa pertence a Cabeção do Sal?

§2
Vila Limpa pertence a Carregal do Sal?

§3
Vila Limpa pertence a Cabeção?

§4
A Vila Limpa encontra-se incluída na Rede Natura 2000?

§5
O projecto de ETAR da Demandada EPF podia ter sido dispensado de AIA?

§6
As descargas eram efectuadas na última semana de cada mês, de madrugada?

§7
A Ribeira do Inferno tem capacidade para albergar uma embarcação piscatória?

§8
As descargas causaram a perigosa poluição e destruição ambiental?

§9
As descargas afectaram os peixes do Ribeiro do Inferno, nomeadamente a espécie os Limpinhos?

§10
A área ficou afectada?

§11
O equilíbrio do ecossistema está comprometido?

§12
As aves abandonaram o local devido à morte dos peixes?

§13
A suposta ausência destas aves causou um impacto no ecossistema?

§14
A suposta ausência destas aves levou à multiplicação dos insectos?

§15
Os insectos são responsáveis pela transmissão de perigosas doenças a humanos?

§16
A rega levou à deteorização da qualidade dos produtos agrícolas?

§17
A rega conduziu à saturação dos solos rurais?

§18
A saturação dos solos conduziu à sua desvalorização?

§19
Vários moradores e turistas foram internados no Hospital da região devido à contaminação das águas?

§20
A morte dos peixes da Ribeira do Inferno deve-se a bactéria encontrada na água? (falta documento supostamente entregue em prova ao ponto 25º da Contestação da Demandada EPF)

§21
A contaminação dos solos levou à desflorestação do Pinheiro-Bravíssimo?

§22
João Sardinha foi diagnosticado com uma patologia do foro oncológico?

§23
A população da região e alguns turistas foram internados no Centro de Saúde da região devido a ataque dos insectos referidos no §22?

§24
Houve um decréscimo no turismo rural da região?

§25
Realizam-se actividades náuticas na Ribeira do Inferno?

§26
As actividades náuticas deixaram de se poder realizar na Ribeira do Inferno?

§27
A descarga efectuada no mês de Março de 2010 provocou a morte de todos os peixes da Ribeira do Inferno? E afectou as produções agrícolas da região?

§28
Só foi enviada uma carta por parte da A. AALI à demandada ARHA, IP?

§29
A Demandada ARH notificou os interessados para designação de peritos?

§30
A Demandada supra não obteve resposta dos interessados?

§31
A Demandada ARH desde do requerimento apresentado pela A. AALI, em 2008, tem realizado sucessivas análises às características da região hidrográfica do Alentejo?

§32
Incluindo à zona de Vila Limpa?

§33
Os relatórios (a existirem) das análises supra referidas têm sido remetidos à Demandada CMVL?

§34
As descargas são efectuadas afectam os terrenos da região?

§35
Devido às descargas dos efluentes na Ribeira houve uma destruição da plantação de girassóis?

§36
Os campos de girassol conseguem regenerar-se em menos de um ano?




IV. Alegações
Por delas não terem prescindido, notifico as partes nos termos e para os efeitos do disposto no 91º, nº4 do CPTA, para alegações de facto e de direito, no dia 25 de Maio de 2011, às 14h30.

V. Valor da Alçada
Ao presente processo é aplicável o disposto no 32º, nº1, nº2, nº5 e nº7 CPTA.



Vila Limpa, 22 de Maio de 2011,
Notifico,
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Despacho de admissão da Providência Cautelar - subturma3


Tribunal Administrativo de Círculo de Vila limpa - subturma 3



Processo nº2619/165


DESPACHO DE ADMISSÃO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR



Foi intentada pela requerente Associação Ambientalista Limpar o Inferno uma acção de decretamento de providência cautelar nos termos do artigo 112.º, n.º 1 e 2 f) do CPTA. Nos termos do artigo 116.º, n.º 1 do CPTA, cabe proferir o despacho de rejeição ou admissão do requerimento.


A) O Tribunal é competente nos termos dos arts 4º, a)) e l), 40º e 44º do ETAF, sendo que, nos termos do art 113º, nº3, sendo este processo instrumental em relação à acção principal haverá Apensação.

B) Não se verifica a excepção dilatória de Ilegitimidade Activa (arts 52º, nº3 a) CRP, art 9º, nº2 e 112º, nº1 CPTA, art 66º da CRP, art º2º, nº1 e art 3º da Lei 83/95.

C) Há Legitimidade Passiva nos termos dos arts 10º, nº1 e 7º do CPTA.

D) Como alegado pela requerente, o Princípio da Prevenção é um dos Princípios basilares do Direito do Ambiente, sendo necessária a antecipação de lesões ambientais, presentes e futuras, procedente os seus argumentos no sentido de que, atendendo ao Principio da prevenção e protecção ambiental, sendo o Ambiente um Direito Fundamental constitucionalmente previsto as suas lesões a serem dadas como provadas não serão facilmente reparáveis.

E) Dá-se como Prova suficiente o Estudo desenvolvido pela Sociedade Nacional de Controlo da Qualidade das Ribeirinhas Portuguesas que vieram demonstrar que não é prescindível a Avaliação de Impacto Ambiental. As análises concluíram pela existência de compostos característicos de gasolina, como Tolueno, para o meio aquático e que, no ser humano, “pode provocar perdas de conhecimento e, em casos extremos e de exposição prolongada, a morte”, segundo a médica Beatriz Paixão. As amostras demonstraram também a existência de Nonilfenóis, detergentes utilizados na indústria “tóxicos para o meio aquático e susceptíveis de causar irritação nos olhos e nas vias respiratórias, podendo, em alguns casos, causar edemas pulmonares” e que estão classificados como “substância prioritária a eliminar dos organismos aquáticos” de no âmbito de uma directiva comunitária.

F) A contaminação microbiológica dos recursos hídricos decorrente de um inadequado tratamento dos efluentes suinícolas restringe o aproveitamento daqueles recursos para abastecimento público.

G) Pelo exposto, não é prescindível a Avaliação de Impactos Ambientais (ou AIA). Este é um instrumento preventivo usado nas políticas de ambiente e gestão ambiental com o intuito de assegurar que um determinado projecto possível de causar danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente e que esse mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração no seu processo de aprovação. A elaboração de um AIA é apoiada em estudos ambientais elaborados por equipas multidisciplinares, os quais apresentam diagnósticos, descrições, análises e avaliações sobre os impactos ambientais potenciais e efectivos do projecto.

H) A justificação dos procedimentos cautelares advém do facto de a demora na satisfação judicial do interesse protegido pela acção criar o risco de prejuízo para o seu titular, daí o relevo Constitucional da obtenção de uma decição num prazo razoável e que seja assegurado o “efeito útil da decisão” que sem as Providências Cautelares não é conseguido, muitas vezes (periculum in mora). Por isso a lei permite que, através dum processo mais simples e rápido (summaria cognitio) mas, por isso, menos seguro, demonstrada uma mera probabilidade séria da existência do direito (fumus boni juris), o tribunal possa decretar uma composição provisória do litígio, que permita esperar pela composição definitiva.

I) Representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária (summaria cognitio) da situação de facto que permita concluir pela provável existência do direito (fumus boni juris) e pelo receio de que tal direito seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora).

J) Importa fazer referência à importância do Princípio da Proporcionalidade, pois, as medidas tomadas não podem impôr ao requerido um sacrifício desproporcionado relativamente aos interesses a acautelar ou tutelar provisoriamente, sendo que a paralisação desta actividade é justificada pela dificuldade de reparação e pelo risco sério causado a estas espécies se a Providência não for decretada, a prova recolhida é prova suficiente para dar acolhimento aos argumentos no sentido do Prosseguimento da Providência.

K) São finalidades deste instrumento jurídico desde logo, a necessidade de garantir um direito (tomam-se medidas que garantam a utilidade da composição definitiva; em segundo plano visa definir-se uma regulação provisória (define-se uma situação provisória ou transitória) e antecipa-se a tutela pretendida ou requerida (atribui-se o mesmo que se pode obter na composição definitiva.


Decisão:
Procede o requerimento da adopção da providência cautelar não especificada, nos termos dos arts 36º, nº1 e) e 112º, nº1 e 2 f) do CPTA, devendo a Empresa Porco-Feliz se abster de continuar a sua actividade de Suinicultura no conselho de Vila Limpa.
Asumariedade, consequência da própria natureza instrumental da decisão, pretendendo demonstrar o tipo de cognição superficial que é suposto verificar-se, na obediência dos critérios definidos no artº 120º, quanto ao preenchimento dos requisitos comuns do periculum in mora e do fumus boni iuris, basta-se com um mero juízo de verosimilhança quanto à existência do direito alegado, sendo que como nos diz o Senhor Professor Castro Mendes, “o conhecimento exaustivo traria somente inconvenientes, pois, nesse caso o processo seria tão moroso como a acção principal, ficando, assim, frustrados os objectivos prosseguidos através dos procedimentos cautelares." Assim, dão-se como prova suficiente para o prosseguimento desta Providência Cautelar a Prova apresentada pelo Autor.



Custas pelo requerente.




Vila Limpa, 22 de Maio de 2011,


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