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quinta-feira, 26 de maio de 2011

SENTENÇA - Subturma 8

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE VILA LIMPA

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SENTENÇA

(Subturma 8)

Proc. nº 225345/11

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CARLOTA CASTELO BRANCO, Id. nos autos, no requerimento inicial, veio intentar contra o MUNICÍPIO DE VILA LIMPA, declaração de nulidade da licença emitida por esta. Contra a ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA DO TEJO, condenação pela omissão de procedimentos que, citando, “sendo da sua competência, evitariam os danos ambientais em Vila Limpa”. Contra a SOCIEDADE “PORCO FELIZ”, S.A., indemnização no valor de 50 000€, por danos emergentes e lucros cessantes.

Juntou documentos.

A ASSOCIAÇÃO AMBIENTALISTA “LIMPAR O INFERNO”, Id. nos autos, no requerimento inicial, veio intentar contra o MUNICÍPIO DE VILA LIMPA, a declaração de nulidade do acto administrativo de dispensa do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA). Contra a ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA, a condenação à adopção de medidas necessárias para reconstituir direitos ou interesses violados. Cumula aos referidos pedidos, a declaração de nulidade do acto administrativo de licenciamento do MUNICÍPIO DE VILA LIMPA, a condenação à reparação de danos causados em virtude do acto administrativo e da omissão do dever de fiscalização da ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA através de uma indemnização fixada globalmente no valor de 150 000€.

Juntou documentos.

Tudo contestado pelos réus, sustentando a improcedência.

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Atendendo ao alegado pelas partes e aos documentos juntos e aos autos, consideram-se assentes e com relevância para a decisão a proferir os seguintes factos:

A) A Sociedade “Porco Feliz”, S.A., possuía Licença Ambiental de construção emitida pela Câmara Municipal de Vila Limpa, necessária para a realização da actividade de suinicultura.

B) O peso dos porcos não excedia os 120kg.

C) A destruição da plantação de girassóis traduziu-se em danos no valor de 50 000€.

D) A Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P., nada fez, no momento, para evitar tal resultado.

E) O Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica, quando terminado, terá aplicação na área circunscricional de Vila Limpa, com medidas de conservação, valorização, gestão e melhoria do Meio Ambiente envolvente.

F) A Licença de utilização para ampliação da capacidade de suinicultura estava sujeita à Avaliação de Impacte Ambiental, assim como, a Licença para a construção da ETAR.

G) A Sociedade “Porco Feliz” S.A., ainda não procedeu à construção dos seus projectos, para os quais foram emitidas as referidas Licenças.

H) A Licença provisória de construção da ETAR foi precedida de dispensa de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental por parte do Ministro do Ambiente.

I) As descargas emitidas pela Sociedade “Porco Feliz”, S.A., provocaram “mau cheiro” na região circundante, condicionando dessa forma as actividades no exterior.

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O Tribunal decide pelo exposto:

- Condenar a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P., pela omissão do dever de fiscalização, ao pagamento de uma indemnização à Associação Ambientalista “Limpar o Inferno” no valor de 75 000€ nos termos do art. 66º CRP, quanto a um dever geral de protecção do Ambiente, art. 90º/1/a/2 Decreto-lei 58/2005 de 29 de Dezembro, por incumprimento de funções previstas quanto à fiscalização de denúncias e queixas recebidas, e com base no art.7º Decreto-lei 67/2007 de 31 de Dezembro

- Condenar a Administração da Região Hidrográfica à adopção de medidas necessárias para reconstituir direitos ou interesses violados, com base no art. 37º/2 CPTA, e do Dec-Lei 67/2007.

- Declarar a nulidade da licença de utilização para ampliação da capacidade da suinicultura, por não ter sido precedido de Avaliação de Impacto Ambiental, nos termos do art 1º/2 e Anexo II nº1/e Decreto-lei 69/2000.

- Declarar a nulidade do acto administrativo de dispensa do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), nos termos do art. 3º/1/2 do Decreto-Lei 69/2000, por falta de prova do pedido de dispensa por parte do proponente, e por irregularidade do despacho de dispensa, pois foi apenas deferido pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

- Absolver a empresa Porco Feliz do pedido de indemnização à autora Carlota Castelo Branco, uma vez que não se deu como provado o nexo de causalidade existente entre o facto ilícito (Fevereiro) e o dano causado na plantação (Março), pois entre os mesmos decorre o espaço de um mês, tendo a autora referido que a plantação se deteriorou muito rapidamente após a descarga ilícita realizada no mês de Março, quando apresenta análises do mês de Fevereiro. Assim tendo em conta não fica provado pela autora a existência de uma probabilidade de nexo de causalidade entre facto ilícito e dano, pelo que não estão preenchidos os pressupostos da Responsabilidade Civil Ambiental. Ao disposto é tido em conta o exposto nos artigos 22º e 23º do Dec-Lei 83/95, como nos artigos 41º e 48º da Lei de Bases do Ambiente, art. 2º, 7º, 8º e 5º do Dec-Lei 147/2008, bem como aos art. 483º e seguintes do Código Civil.

- Suspender a actividade de suinicultura da Sociedade “Porco Feliz”, S.A., pela prática de actos ilícitos, independente do indeferimento do pedido de Carlota Castelo Branco.

Custas pelos réus, Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P., Câmara Municipal de Vila Limpa, Sociedade “Porco Feliz”, S.A., e pela autora Carlota Castelo Branco nos termos do art. 446º do CPA.

Registe e Notifique

Adrialine Mendereira

Note-se: Nos termos do art. 10º os lesados por um dano ambiental (Carlota CB, quanto aos 50 mil euros perdidos pela destruição dos girassóis), não podem exigir reparação nem indemnização pelos danos, quando esses danos sejam totalmente reparados no âmbito das medidas de reparação previstas no art. 15º (subsidiaridade da responsabilidade civil em relação à administrativa).

terça-feira, 24 de maio de 2011

DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

Tribunal Administrativo e Fiscal de Vila Limpa

Assunto: Notificação do Despacho de Aperfeiçoamento

Fica Vossa Excelência notificada na qualidade de mandatários, relativamente ao processo nº 225345/11, para todo o conteúdo deste despacho do qual se junta cópia.

22 de Maio de 2011,

Liadriline Mendereira

(a juíza)

Quanto à petição da autora Carlota Castelo Branco:

Da ineptidão da petição

Devido à falta de preenchimento dos seguintes requisitos processuais:

· Indicação do domicílio profissional do mandatário judicial, de acordo com o artigo 78º n.º2 alínea c) CPTA;

· Junção de provas dos factos alegados pela Autora, de acordo com o artigo 78º n.º 2 alínea l) CPTA, as quais devem ser juntas aos autos;

· Junção de procuração forense que constitua mandatário judicial, nos termos do artigo 11º n.º 1 CPTA, devendo ser este constituído e junta a procuração aos autos.

Convida-se a autora Carlota Castelo Branco ao aperfeiçoamento da sua petição inicial, sob pena de absolvição do réu da instância, nos termos do art.º 88º, nº 4 do CPTA.

Da incompetência do tribunal

· A empresa Porco Feliz, SA sendo uma sociedade anónima é uma empresa de direito privado

· Nos termos do art. 4º nº1 ETAF alínea g) e i) a jurisdição deste tribunal está reservada à responsabilização de pessoas colectivas de direito público

· Logo quanto ao pedido de indemnização realizado pela Autora Carlota Castelo Branco a esta empresa verifica-se:

· A incompetência absoluta do tribunal em relação à matéria, art.º 101º CPC, a qual constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso pelo tribunal, art. 495º CPC.

Assim, nestes termos, vem este tribunal declarar-se absolutamente incompetente em relação à matéria, pelo que nada poderá decidir quanto ao mérito do referido pedido.

Pelo que, nos termos do nº 1 do art.º 105º CPC declara-se a absolvição do réu da instância.

Quanto aos respectivos articulados, havendo acordo das partes, poderá o autor requerer a remessa para o tribunal competente, segundo o nº2 do mesmo artigo.

domingo, 22 de maio de 2011

DESPACHO SANEADOR - Subturma 8

Despacho Saneador

(Subturma 8)

Tribunal Administrativo e Fiscal de Vila Limpa

Assunto: Notificação do Despacho Saneador

Fica Vossa Excelência notificada na qualidade de mandatários, relativamente ao processo nº 225345/11, para todo o conteúdo deste despacho do qual se junta cópia.

22 de Maio de 2011,

Liadriline Mendereira

(a juíza)







Nº225345/11

DESPACHO SANEADOR

(Art. 1ºCPTA,)

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território (Art. 13º, 16º CPTA).

Não existem nulidades que invalidem todo o processo.

As partes têm personalidade judiciária, capacidade judiciária, e são legítimas.

DAS EXCEPÇÕES

Da ineptidão da petição inicial:

A autora Carlota Castelo Branco procedeu a demonstração do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial pelo que, nos termos do art.80/1/d do CPTA a petição deveria ter sido recusada pela secretaria cujos efeitos estão previstos nos art.475º e 476º de CPC (ex vi art 80º/2 de CPTA).

Carlota Castelo Branco deveria ter apresentado o valor da causa na sua petições inicial, sendo que esta deveria ter sido recusada pela secretaria nos termos do art.80º/1/c do CPTA.

Relativamente às excepções invocadas na contestação da Empresa “Porco Feliz”, SA:

· No artigo 1º, respeitante à omissão do requisito previsto no art. 78º/2/c do CPTA, não se verifica a sua procedência. Nos termos do art.80º/1/c do CPTA tal omissão implicaria a recusa da petição pela secretaria. Quanto aos seus efeitos remetemos para a análise anterior;

· No artigo 2º, não se verifica sua a procedência com base no disposto nos artigos nº193 do CPC, a contrario (ex vi arti.1º do CPTA);

· No artigo 3º, não se verifica a ineptidão. No entanto, face à falta de constituição de mandatário judicial, nos termos do art. 11º/1 de CPTA aplica-se o previsto no art.33º do CPC que prevê a notificação para a constituição do mandatário, “sob pena de o réu ser absolvido da instância”.

Relativamente às excepções invocadas na contestação da Câmara Municipal de Vila Limpa:

· A invocação da ilegitimidade activa da autora Carlota Castelo branco não é aceito nos termos do art.1º do CPTA;

· Em relação à omissão de elementos de prova remetemos para o acima referida quanto à mesma questão;

· Quanto à falta de causa de pedir da Associação ambientalista “Limpar o Inferno” não procede o pedido nos termos do art.78º/2/g do CPTA uma vez que o tribunal considera terem sido expostos os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.


Nº225345/11

FACTOS ASSENTES

1. A empresa “Porco Feliz”, S.A., dedica-se à exploração de uma suinicultura muito produtiva;

2. A empresa “Porco Feliz”, S.A., empregava muitas pessoas de Vila Limpa;

3. Foi efectuado um pedido de licenciamento pela empresa “Porco Feliz”, S.A, em 2008, deferido pela Câmara Municipal Vila Limpa;

4. A suinicultura tem capacidade para 2800 porcos;

5. A suinicultura “Porco Feliz”, S.A., tem efectuado descargas para a Ribeira do Inferno e nos terrenos contíguos à suinicultura, da qual é proprietário;

6. A Associação ambientalista “Limpar o Inferno” tem como principal objectivo a salvaguarda ambiental da Ribeira do Inferno;

7. No dia 3 de Janeiro de 2010, a Associação “Limpar o Inferno” enviou uma carta a solicitar uma reunião com a empresa “Porco Feliz”, S.A., , com o objectivo de alertar para os graves perigos ambientais da actividade suinícola para o Meio Ambiente e a premência de se solucionar este problema;

8. Durante o mês de Março de 2010 a Associação ambientalista realizou vários protestos contra a actividade poluente da empresa “Porco Feliz”, S.A.,, junto às suas instalações suinícolas;

9. No dia 4 de Julho de 2010, a empresa “Porco Feliz”, S.A., anunciou o aumento da capacidade da suinicultura;

10. O anúncio foi saudado publicamente pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Limpa;

11. A Associação ambientalista (autor) enviou varias cartas à Administração da Região Hidrográfica da região de Lisboa, doravante designada Réu 1, solicitando a sua intervenção e alertando para a inexistência de licença da empresa “Porco Feliz”, S.A. (Contra-interessado), para o exercício da sua actividade e da ilegalidade decorrente das descargas poluentes;

12. O Réu 1 não respondeu à carta enviada pelo Autor;

13. Para justificar a omissão praticada, a Administração da Região Hidrográfica alegou a concentração de esforços na elaboração do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica;

14. A empresa “Porco Feliz”, S.A., não apresentou o estudo de Avaliação de Impacto Ambiental (para aumento de capacidade e ETAR);


15. A Câmara Municipal de Vila Limpa, doravante designada por Réu 2, aprovou a licença de construção dos projectos (para aumento de capacidade e ETAR) do Contra-interessado;

16. Na acta da deliberação da Câmara de Outubro de 2010 está contida a fundamentação para aprovação da dita licença e ai pode ler-se: “a importância estratégica e urgência dos projectos da Porco Feliz S.A., para as gentes e o concelho de Vila Limpa, explicam que se tenha aprovado os projectos sem mais procedimentos administrativos ambientais.”;

17. A autora Carlota Castelo Branco denunciou a um Jornal uma descarga que matou todos os peixes da Ribeira do Inferno bem como destruiu a plantação de girassol, fonte de rendimento da autora;

18. Houve apresentação de um projecto por parte da empresa “Porco Feliz”, S.A., relativamente à ETAR;

19. A licença de construção da ETAR, foi aprovada na reunião camarária de Outubro de 2010;

20. A licença de construção da ETAR, foi declarada nula pela Câmara Municipal, em reunião, a 1 de Novembro de 2010;

21. Existiu um pedido de utilização dos recursos hídricos por parte da empresa “Porco Feliz”, S.A.;

22. O pedido foi indeferido pela Administração da Região Hidrográfica do Tejo I.P.;

23. Foi aprovada uma decisão de Impacte Ambiental, relativamente à ETAR e aumento da capacidade da suinicultura, emitida pelo Senhor Ministro do Ambiente, o Doutor Zé Esquecido, comunicada a 30 de Setembro de 2010, em notificação dirigida à Câmara Municipal de Vila Limpa.

Nº225345/11

BASE INSTRUTÓRIA

1. A licença ambiental de de construção necessária para a realização da actividade da suinicultura da empresa “Porco Feliz”, S.A., foi emitida?

2. Os porcos vendidos excedem 120 quilos?

3. As descargas para a Ribeira do Inferno têm sido realizadas de forma espaçada, apenas 1 mensalmente, e de forma cuidadosa, nunca ultrapassando os limites permitidos por lei?

4. As descargas poluentes da actividade suinícola do Contra-interessado têm provocado graves impactos na população de Vila Limpa: o mau cheiro e os problemas de saúde associados, como as alergias; e o condicionamento das actividades no exterior; e também a destruição da plantação de girassol?

5. As descargas contribuem para a morte dos peixes da Ribeira do Inferno?

6. A destruição da plantação de girassol, traduziu-se na perda de lucros cessantes no valor de 50000€, normalmente adquiridos pela venda dos girassóis para a produção de biodiesel?

7. A Administração da Região Hidrográfica nada fez para evitar tal resultado?

8. A Empresa “Porco Feliz” S. A., respondeu à carta enviada pelo Autor?

9. O aumento exponencial da capacidade da suinicultura terá impactos significativos e nefastos no Meio Ambiente apesar da construção de uma Estação de Tratamento das Águas Residuais?

10. A “importância estratégia e a urgência dos projectos da Porco Feliz para as gentes e o concelho de Vila Limpa” justificam realmente a emissão da licença de construção, ainda que provisória, da ETAR?

11. O Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica quando terminado terá aplicação na área circunscricional de Vila Limpa, com medidas de conservação, valorização, gestão e melhoria do meio ambiente envolvente?

12. A ETAR foi sobre-equipada em Janeiro de 2011 para poder receber efluente suinícola?

13. A licença de construção aprovada pela Câmara Municipal de Vila Limpa estava sujeita à Avaliação de Impacto Ambiental?

14. A Câmara Municipal dispensou de procedimento de AIA (Avaliação de Impacte Ambiental) e/ou emitiu uma licença ambiental?

15. Ao abrigo da licença a “Porco Feliz” S.A., construiu os seus projectos?

16. A manifestação do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Limpa revela-se legítima e natural?