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terça-feira, 17 de maio de 2011

Contestação relativa à Petição de Carlota Castelo Branco (os anexos seguem para o mail de turma) Subturma 7

Processo nº__



Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito

Do Tribunal Administrativo e Fiscal da Comarca de Vila Limpa,

Palácio da Justiça, Av. do Palácio nº4, 4320-123 Vila Limpa



Câmara Municipal de Vila Limpa, estabelecida na Rua da Câmara nº1 2000-000, Vila Limpa

Vem Contestar,

A acção movida por Carlota Castelo Branco, portadora do B. I. nº 1654321, emitido pelo arquivo de identificação civil de Vila Limpa e contribuinte fiscal nº 87654321, casada, agricultora, com residência em Rua das Flores, lote 1, 2785-020, Vila Limpa

Com o seguinte pedido:

- Declaração de nulidade da licença emitida pela Câmara Municipal de Vila Limpa nos termos do artigo 46º, nº2, alínea a) e artº. 47º, nº1 do CPTA e do art.º 1º e 2º da Lei nº 83/95.

Nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:
 

DOS FACTOS:



1º

Não corresponde à verdade e, por isso, expressa e especificadamente, se impugna o alegado nos artigos, 10º;12º;14º;22º;23 e 26º da Petição Inicial da Autora.


2º

A Câmara Municipal de Vila Limpa (CM), constitui Administração autónoma do Estado, que prossegue fins próprios de forma própria através dos seus órgãos, nomeadamente, o Presidente da Câmara.

3º

A Empresa Porco Feliz, S.A tem uma suinicultura no conselho de Vila Limpa.

4º
Em 2009 a Empresa Porco Feliz tinha capacidade produtiva de 2800 porcos actuando ao abrigo de uma licença válida.
 
5º
Em Julho de 2010 a Porco Feliz anunciou o aumento de produção de 2800 para 4200 porcos e a construção de uma ETAR com vista ao tratamento de resíduos.



6º
No dia 2 de Setembro foi realizada uma análise à qualidade da Água da Ribeira do Inferno a pedido do município (Anexo I) no Laboratório Água Limpa.


7º
O resultado da análise revela que não se verifica um nexo de causalidade entre as descargas da Porco Feliz e os prejuízos causados na Ribeira do Inferno (Anexo II).


8º
Mais revela a análise que as substâncias que provocaram os prejuízos na Ribeira do Inferno e na plantação de girassóis são consequência da actividade da "Fabrica Baterias e Acumuladores" situada também em Vila Limpa (Anexo II).


9º

A CM não tem competência para procedimentos ambientais, cabendo-lhe apenas o licenciamento da construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais (doravante ETAR).


10º
Em 20 de Outubro de 2010 aprovou-se em reunião da Câmara Municipal a Licença de Construção da ETAR (Anexo III).


11º

A referida licença de construção, como Acto Administrativo, foi emitida, cumprindo os requisitos legais, mas foi submetida a uma condição suspensiva.


12º

A condição suspensiva referida supra, foi concedida, tendo em conta a importância estratégica e a urgência do projecto de construção da ETAR, por um prazo de 6 meses.


13º
Na decisão do município foram ponderadas as questões ambientais pertinentes. Foi considerado que as vantagens económicas, sociais e ambientais do projecto superavam as eventuais consequências nefastas para ao ambiente. (Anexo IV)


14º

A urgência e importância estratégica da aprovação dos projectos consistiam num impulso essencial para o desenvolvimento económico do município e para o aumento dos Postos de Trabalho.( AnexoIV)


15º
Foram ainda recebidas várias queixas relativas às descargas na Ribeira do Inferno, alegando a decisão da CM relativamente à licença ambiental.


16º

Estas queixas, recebidas no mês de Novembro de 2010, não procedem pois não foi concedida qualquer licença ambiental por parte da CM.



DO DIREITO:


17º

Os estudos de impacte ambiental vêm previstos nos art.º 30º e 31º da LBA.


18º

A avaliação do impacte ambiental constitui um instrumento da política do ambiente essencial e previsto no art.º. 27º nº1 g) LBA.

19º
Em 2009 Empresa Porco Feliz poderia requerer dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental (doravante AIA) artigo 3º nº1 por não se encontrar abrangida pelos requisitos dos anexos I e II do DL 69/2000 de 3 de Maio.


20º
Em 2010, considerando o aumento da produção de 2800 porcos, para 4200, torna-se necessária a construção de infra-estruturas adequadas ao aumento da capacidade produtiva, estando, deste modo, expressamente sujeitas à avaliação de impacte ambiental, por via do art.º 1.º/3, al. b), em conjugação com a al. e) do n.º 1 do Anexo II, e relativamente à ETAR, a al. d) do nº11 do Anexo II do Decreto – Lei 69/2000, de 3 de Maio.


21º
Neste âmbito não se verificam os requisitos para a dispensa da AIA previstos no art.º 3º/1 do Decreto-lei 69/2000.


22º

De qualquer modo, não podia a CM dispensar a Porco Feliz, S.A. da Avaliação de Impacto Ambiental, uma vez que esta só pode ser concedida em circunstâncias excepcionais de acordo com o previsto no art.3º/1 do DL 197/2005 e mediante iniciativa da Porco Feliz, S.A. com despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela.


23º

O estudo de impacte ambiental, previsto no art.º 2º i) do DL 69/2000 é um documento apresentado pelo proponente.


24º

A Avaliação de Impacte Ambiental, cabe, de acordo com o art.º 9ºnº1 do DL173/2008 à APA (Associação Portuguesa do Ambiente)


25º

A entidade licenciadora decide sobre a sujeição a AIA, art.º 2ºA e 6ºc)


26º

A Autoridade de AIA é, neste caso, o Instituto do Ambiente, de acordo com o art.7º a) i) que remete para o Anexo I nº13, pelo facto da ETAR ter capacidade superior a 150.000hab./eq.

27º

Assim, não se deve confundir a licença ambiental do artigo 9º do DL 173/2008, de 26 de Agosto, que não é da competência da CM conceder, com a licença de construção da ETAR, como a autora parece sugerir nos artigos 14º e 15º da PI.


28º

Compete então à CM conceder a licença de construção em causa, ao abrigo do DL 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março (doravante RJUE), de acordo com o artigo 2ºa), que define a obra como uma edificação.


29º

As decisões administrativas consubstanciam actos administrativos que visam produzir efeitos numa situação individual e concreta, art 120º CPA.


30º

A referida licença de construção, como Acto Administrativo, foi emitida, cumprindo os requisitos legais, mas foi submetida a uma condição suspensiva, de acordo com o art. 121ºCPA.


Nestes termos, e nos demais de Direito, requer-se a V. Exa.:


- Improcedência do Pedido da A. no que diz respeito à declaração de nulidade da licença emitida pela Câmara Municipal de Vila Limpa.


Valor da Causa :160.000,00 (cento e sessenta mil euros) (art. 33º, alínea a CPTA)


Junta: Procuração Forense (Anexo I)


Prova documental:


Anexo II – Relatório do Laboratório do controle da água

Anexo III – Convocatória e Acta da Deliberação

Anexo IV – Notícia


Prova Testemunhal:


2 testemunhas

Contestação relativa à Petição da Associação LIMPAR O INFERNO (os anexos serão enviados para o mail de turma)Subturma 7

Processo nº __





Exmo. Senhor Dr. Juíz do Tribunal Administrativo de Circulo da Comarca de Vila Limpa


Palácio da Justiça , Av. do Palácio nº4, 4320-123 Vila Limpa





CÂMARA MUNICIPAL DE VILA LIMPA , estabelecida na Rua da Câmara , Nº 1,


2000-000 Vila Limpa




Na acção movida pela ASSOCIAÇÃO LIMPAR O INFERNO,sediada na Rua Verde Verdinho , nº1 lote A , 2000-199 Vila Limpa,com o registo nº 1234567 de 14 de Outubro de 1999





Vem contestar:


- O Pedido de impugnação do acto administrativo da Câmara Municipal,quanto à aprovação dos projectos propostos pela Porco Feliz, sem atender aos procedimentos exigidos;





Com os seguintes termos e com os seguintes fundamentos:





Por excepção Dilatória:





1º


A Petição Inicial não cumpre os requisitos exigidos pelo art. 78º, nº2, alínea, h) CPTA, obstando assim ao conhecimento de mérito pelo Tribunal, levando à absolvição da Ré da instância, no que diz respeito ao preceituado nos arts. 493º nº2 e 288º Código de Processo Civil .


2º


Não basta uma alegação genérica e um pedido genérico no que se refere a actuação da Câmara sem que se diga, em concreto qual o pedido, e quais os factos que lhe são imputáveis de forma autónoma e explicita.





3º


O CPTA, de acordo com o art. 89º, nº1, alínea a) indica que, sendo inepta a petição inicial, tal impede o prosseguimento do processo.








Factos :


4º


A Câmara Municipal de Vila Limpa (CMVL), constitui Administração autónoma do Estado, que prossegue fins próprios de forma própria através dos seus órgãos, nomeadamente, o Presidente da Câmara.



5º


A Empresa Porco Feliz , S.A tem uma suinicultura no conselho de Vila Limpa.



6º


No início da actividade, a Porco Feliz, S.A. actuou com base em licença ambiental considerada válida enquanto a suinicultura tinha capacidade para 2800 porcos.



7º


A Ré nunca teve conhecimento das actividades de descarga de efluentes por parte da Porco Feliz, S.A. na Ribeira do Inferno.



8º


Nunca foi Recebida pela Câmara Municipal nenhuma reclamação nem denuncia relativamente a qualquer tipo de actuação considerada prejudicial pela parte da Empresa Porco Feliz.



9º


Em Julho de 2010 a Porco Feliz anunciou o aumento de produção de 2800 para 4200 porcos e a construção de uma ETAR com vista ao tratamento de resíduos.



10º


No dia 1 de Setembro a Câmara Municipal recebeu várias queixas onde constavam denuncias de descargas efectuadas pela empresa "Fabrica Baterias e Acumuladores" situada também em Vila Limpa. (Anexo II)



11º


No dia 2 de Setembro foi realizada uma análise à qualidade da Água da Ribeira do Inferno a pedido do município (Anexo III) no Laboratório Água Limpa.



12º


O resultado da análise revela que não se verifica um nexo de causalidade entre as descargas da Porco Feliz e os prejuízos causados na Ribeira do Inferno.



13º


Mais revela a análise que as substâncias que provocaram os prejuízos na Ribeira do Inferno e na plantação de girassois são consequência da actividade da "Fabrica Baterias e Acumuladores" situada também em Vila Limpa (Anexo III)



14º


A CM não tem qualquer competência para procedimentos ambientais, cabendo lhe apenas licenciamento da Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais (doravante ETAR).



15º


Em 20 Outubro de 2010 aprovou-se em reunião da Câmara Municipal a Licença de Construção referentes aos Projectos da Porco Feliz.(Anexo IV)



16º


O Presidente da Câmara Municipal cumpriu todos os trâmites.legalmente exigidos, ao procedimento de licença.





17º



A licença de construção, como Acto Administrativo, foi imediatamente emitida, cumprindo todos requisitos legais exigiveis,no entanto, foi submetida a condição suspensiva.





18º


A condição suspensiva referida, foi concedida, tendo em conta a importância estratégica que a empresa representa,considerou se a urgência do projecto de construção da ETAR, por um prazo de 6 meses.





19º


Na decisão do município foram consideradas as questões ambientais exigiveis. Foi notado que as vantagens económicas, sociais e ambientais do projecto superavam as eventuais consequências negativas que poderiam trazer para ao ambiente.(Anexo IV)



20º


A da acta da reunião da Câmara refere “a importância estratégica e urgência dos projectos da Porco Feliz para as gentes e concelho de Vila Limpa explicam que se tenham aprovado os projectos sem mais procedimentos administrativos ambientais." (Anexo IV)




21º


A urgencia na aprovação dos projectos consistiam num impulso essencial para o desenvolvimento económico do município e para o aumento dos Posto de Trabalho. ( Anexo VI)





Direito:


22º


Com aumento da produção invoca se a necessidade de avaliação de impacte ambiental, por via do art. 1.º/3, al. b), em conjugação com a al. e) do n.º 1 do Anexo II, e relativamente à ETAR, a al. d) do nº11 do Anexo II do Decreto – Lei 69/2000, de 3 de Maio.



23º


Considera se a existência do referido aumento substancial na produção com base no artigo 2 b) do DL 173/2008 , 26 de Agosto.



24º


A Câmara não se considera competente para a emissão da declaração de Impacte Ambiental nem para a da Licença Ambiental, dado que não é sua atribuição, apôs condição suspensiva no acto de licenciamento urbanístico não preterindo qualquer tipo de estudos considerados essenciais para minimizar os danos.





25º


Resulta da lei a possibilidade de submeter a eficácia dos actos administrativos à verificação de condição suspensiva, art. 121º CPA





26º


O acto administrativo em causa ficou sujeito ao deferimento posterior da declaração de Impacte Ambiental e da Licença Ambiental, que deveriam ser obtidas no prazo de 6 meses.





27º


A Câmara não tem competência para questões relacionadas com o Licenciamento relativos ao aumento de produção de Empresas, de acordo com o artigo 9º /1 do DL 173/2008, sendo a entidade competente a APA.





28º


A Câmara apenas lhe compete o licenciamento da ETAR. Não lhe competindo interferir em questões internas da empresa, nomeadamente assuntos relacionados com a produção.





29º


A Ré tem faculdade para se pronunciar sobre questões relacionadas com a actividade da PF,não lhe sendo imposta por lei tal obrigação , artigo 9/1 c) DL 214/2008.





30º


Compete a DRAP , nos termos do artigo 8º nº 1 do DL 214/2008, a instrução dos processos de licenciamento desta actividade.





Nestes termos, e nos demais de Direito, requer-se a V. Exa.:




A) Que julgue procedente a excepção dilatória invocada;


B) Improcedência do Pedido da A. no que diz respeito a impugnação do acto praticado.





DA PROVA:


- Testemunhas :


Vereadores da Câmara Municipal de Vila Limpa Dr. José Filipe Barbosa Sousa, BI Nº 12387697, Residente em Rua da Luz nº12 , 1200-000 Vila Limpa e Dra Liliana Falcão BI nº 12392837 , Residente em Avenida da rotunda lote A , 2000-000 Vila Limpa;


António Augusto Ferreira, BI nº 12387653, Rua da Pedra verde Nº 12, 2000-123 Vila Limpa, dono de uma empresa.


Carlos António Silva





Documental :


Anexo I Procuração Forense


Anexo II Queixas recebidas


Anexo III Análise a qualidade da água


Anexo IV Acta da Reunião


Anexo V Convocatória da Reunião


Anexo VI Noticia saída em Jornal Local